Conceicao De Maria Da Costa Vasconcelos
Conceicao De Maria Da Costa Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 001851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Da Costa Vasconcelos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-62.2024.8.18.0003 RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS, JOAQUIM EDUARDO DE VASCONCELOS NETO Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de reconhecimento de isenção de IPVA c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Conceição de Maria da Costa Vasconcelos, na qualidade de curadora de Joaquim Eduardo de Vasconcelos Neto, em face do Estado do Piauí, visando ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA do veículo utilizado para o transporte do curatelado, pessoa com transtorno do espectro autista, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença de improcedência dos pedidos. Interposição de recurso inominado pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça indeferido, sendo concedido prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, conforme art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE. Não houve o recolhimento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, o recurso interposto deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso deve ser efetuado no prazo de 48 horas, contadas da interposição, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, atrai a incidência do Enunciado 115 do FONAJE, impondo à parte a obrigação de recolher o preparo no prazo legal. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após expressa advertência, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo nos Juizados Especiais, o não recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade e concessão de prazo para regularização, conduz à deserção e ao consequente não conhecimento do recurso. 7. O respeito aos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal é indispensável para a apreciação do mérito, inexistindo possibilidade de superação do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O preparo deve ser realizado no prazo de 48 horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, conforme art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º, e art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso Inominado nº 0804699-18.2019.8.12.0101, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, 2ª Turma Recursal Mista, j. 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por Conceição de Maria da Costa Vasconcelos, na qualidade de curadora de Joaquim Eduardo de Vasconcelos Neto, em face do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA do veículo utilizado para a locomoção do autor, pessoa com deficiência, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Alega a autora que adquiriu veículo automotor, modelo corolla/cross 2023/24 placa SLO9h29, para o transporte de seu filho, portador de transtorno do espectro autista, e que, apesar da deficiência, o Estado do Piauí negou administrativamente o pedido de isenção do IPVA, sob o fundamento de que a propriedade e a condução do veículo devem ser do próprio beneficiário da isenção. Defende a ilegalidade da exigência, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral à pessoa com deficiência. Sobreveio sentença, id. 20615509, que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a legislação estadual exige que o veículo esteja registrado e seja conduzido pelo próprio beneficiário da isenção, não havendo ilegalidade na negativa administrativa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 20615511, reiterando os fundamentos da exordial e defendendo que a interpretação da norma deve privilegiar a máxima proteção e inclusão social das pessoas com deficiência, especialmente na hipótese de impossibilidade de condução do veículo pelo próprio beneficiário, como é o caso de seu filho curatelado. Após a interposição do recurso, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, sob o fundamento da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, exigindo-se, assim, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 115 do FONAJE, que assim dispõe: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Regularmente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de id. 24501649. Contrarrazões apresentadas, id. nº 20615517. É o relatório. VOTO O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso deve ser efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso em análise, a parte recorrente, ao interpor o recurso, requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual, todavia, foi expressamente indeferido por decisão monocrática, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige comprovação da necessidade para a concessão do referido benefício. O indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal impõe à parte o dever de efetuar o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme sedimentado pelo Enunciado 115 do FONAJE. No caso concreto, embora expressamente advertida quanto à necessidade de recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo em sede dos Juizados Especiais, a ausência do preparo, quando indeferida a gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização, conduz à deserção e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ENUNCIADO N. 122 FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE) . Recurso não conhecido. (TJ-MS 08046991820198120101 Dourados, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023) O entendimento decorre do princípio da legalidade e da necessidade de respeito aos prazos e pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, sem os quais não se pode cogitar da apreciação do mérito do recurso interposto. Assim, configurada a ausência de preparo e esgotado o prazo concedido para sua regularização, impõe-se a declaração de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, ressalta-se que eventual rediscussão acerca do mérito da causa resta prejudicada, diante do obstáculo processual intransponível. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em razão da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 115 do FONAJE. Sem ônus de sucumbência, em razão do teor do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751370-28.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FRANCISCO ADRIANO ARAUJO SALES Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ SEM ASSISTÊNCIA DO CURADOR. NULIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Análise de recurso em ação que discute a nulidade relativa de contrato bancário celebrado por pessoa relativamente incapaz (deficiente mental), sem a participação de sua curadora, e a consequente indenização por danos morais. O contrato versa sobre abertura de conta corrente, mútuo e adesão a cartão de crédito, com alegação de abusividade e irregularidade na sua celebração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) saber se o contrato celebrado por relativamente incapaz, sem assistência do curador, é anulável; e (ii) em caso afirmativo, se os valores recebidos pela parte contratante devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º, III, e art. 171, I, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos firmados por relativamente incapaz sem a assistência de seu curador, devendo ser declarada a nulidade relativa do contrato celebrado. 4. A compensação dos valores é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa da parte contratante, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil, especialmente considerando que a quantia referente ao empréstimo foi disponibilizada e utilizada pela parte recorrida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte recorrida (R$ 19.850,00) dos valores a serem pagos a título de indenização, mantendo-se a nulidade do contrato. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a decisão recorrida apenas para determinar que devem ser compensados, dos valores a serem recebidos pela Apelada, aqueles que lhes foram transferidos pela instituição financeira (R$ 19.850,00). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Declaração de inexistência de relação contratual cc repetição de indebito cc indenização por danos morais (processo nº 0801110-20.2025.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO ADRIANO ARAUJO SALES, repesentado por sua curadora MARIA HELENA PILAR DE ARAUJO. Na inicial, a requerente afirma que é deficiente mental e faz jus a benefício de pensão por morte de seu pai e aposentadoria por invalidez. Alega ainda que sua curadora, Sra. Maria Helena Pilar de Araújo percebeu os descontos referentes a contratos consignados não celebrados, havendo indevidos descontos. Decisão liminar deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que suspenda imediatamente os descontos dos contratos de nº 90139303320 BANCO C6 CONSIGNADOS SA , dentre outros de outras instituições financeiras. O Banco C6 Consignado S.A. , então, interpôs agravo de instrumento argumentando pela regularidade do contrato consignado celebrado, além de ter transferido o valor devido. Assim, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela até o julgamento final do recurso. Ainda entendeu que, se mantida a decisão, que haja determiação para que a agravada deposite em juízo o valor disponilbilizado em sua conta bancária. Medida liminar indeferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Compulsando os autos de origem (processo nº 0801110-20.2025.8.18.0140), percebe- se que, no id 69012552, foi juntado contrato celebrado pelo Sr. Francisco Adriano Araújo Sales com o banco ora agravante. Ocorre que tal contrato foi celebrado por pessoa deficiente mental, sem a participação da Sra. Maria Helena Pilar de Araújo, sua curadora. Ou seja, o contrato foi celebrado por relativamente incapaz, sem assistência por seu procurador, sendo plausível a sua anulação. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contratos de abertura de conta corrente, mútuo e adesão a cartão de crédito - Sentença decretando a interdição anterior à celebração dos negócios jurídicos- Relativamente incapaz desacompanhado de curador – Nulidade relativa: -São anuláveis os negócios jurídicos celebrados com relativamente incapaz ( CC, art. 4º, inciso III), sem representação por seu curador, posteriormente à sentença que decretou a interdição. Exegese do art. 171, inciso I, do Código Civil. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - Retorno das partes ao "status quo ante" – Disponibilização do valor do empréstimo em conta corrente incontroversamente aberta pela autora: -Em razão da anulação dos negócios jurídicos, as partes devem ser restituídas ao "status quo ante", sob pena de enriquecimento sem causa da contratante, nos termos do art. 182 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032664820208260625 SP 1003266-48.2020.8.26.0625, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Destarte, não se reconhece, assim, a presunção de regularidade do contrato firmado, não havendo, consequentemente, motivo para determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado. Ademais, insta salientar que, mesmo entendendo -se pela irregularidade do contrato no juízo de origem, este pode determinar a compensação de valores. É certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 69967568 na ação de origem, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela recorrida, qual seja, R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). DISPOSITIVO Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a decisão recorrida apenas para determinar que devem ser compensados, dos valores a serem recebidos pela Apelada, aqueles que lhes foram transferidos pela instituição financeira (R$ 19.850,00). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004146-65.2009.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS - PI1851-A, DELANE NEPOMUCENO LIMA - DF29997-A, DANIELLE CORREIA DE PADUA - PI6676-A, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898-A EMBARGADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0002661-49.2013.5.22.0004 : ALIPE MOREIRA MELO : A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ab3d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Por meio da petição de ID e0ffe4a, requer João Santos de Carvalho, autor da Reclamação Trabalhista nº 0000213-63.2014.5.22.103, a devolução dos autos à Vara do Trabalho de Picos, para execução da devedora subsidiária, a Universidade Federal do Piauí – UFPI. Estando o presente feito de execução reunida em fase de Pesquisa Patrimonial, conforme despacho de id ec29d38 e certidão de id 1fe4651, não sendo localizados, até o momento, quais quer bens da executada ou se seus sócios, suficientes ao pagamento da dívida, merece acolhida o pedido formulado. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de PAULO RIBEIRO DE SOUSA (petição ID 7c9e3d4) e de OSVALDO PINHEIRO BARROS (petição ID d0b7e35), ambos requerem a habilitação na presente execução reunida, pretensões que também merecem acolhida. Diante do exposto, decide-se: A) Determinar a exclusão, da tabela de execução reunida, do crédito constituído na Reclamação Trabalhista n.º 0000213-63.2014.5.22.0103, comunicando-se o fato, por ofício, à Vara do Trabalho de Picos, para que dê prosseguimento à execução da devedora subsidiária, como entender de direito. B) Determinar a inclusão dos autos das Reclamações Trabalhistas n.º 0002635-57.2013.5.22.0002 e n.º 0002661-49.2013.5.22.0002 na tabela execução reunida, conforme requerido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIPE MOREIRA MELO
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0002661-49.2013.5.22.0004 : ALIPE MOREIRA MELO : A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ab3d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Por meio da petição de ID e0ffe4a, requer João Santos de Carvalho, autor da Reclamação Trabalhista nº 0000213-63.2014.5.22.103, a devolução dos autos à Vara do Trabalho de Picos, para execução da devedora subsidiária, a Universidade Federal do Piauí – UFPI. Estando o presente feito de execução reunida em fase de Pesquisa Patrimonial, conforme despacho de id ec29d38 e certidão de id 1fe4651, não sendo localizados, até o momento, quais quer bens da executada ou se seus sócios, suficientes ao pagamento da dívida, merece acolhida o pedido formulado. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de PAULO RIBEIRO DE SOUSA (petição ID 7c9e3d4) e de OSVALDO PINHEIRO BARROS (petição ID d0b7e35), ambos requerem a habilitação na presente execução reunida, pretensões que também merecem acolhida. Diante do exposto, decide-se: A) Determinar a exclusão, da tabela de execução reunida, do crédito constituído na Reclamação Trabalhista n.º 0000213-63.2014.5.22.0103, comunicando-se o fato, por ofício, à Vara do Trabalho de Picos, para que dê prosseguimento à execução da devedora subsidiária, como entender de direito. B) Determinar a inclusão dos autos das Reclamações Trabalhistas n.º 0002635-57.2013.5.22.0002 e n.º 0002661-49.2013.5.22.0002 na tabela execução reunida, conforme requerido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA