Manoel Carvalho De Oliveira Filho

Manoel Carvalho De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/PI 001879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Carvalho De Oliveira Filho possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-14.2020.8.18.0034 RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800645-14.2020.8.18.0034 Origem: RECORRENTE: DULLYON LENNON ALVES MARINHO Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A RECORRIDO: CÍCERA HILDA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000686-15.2024.5.22.0001 AUTOR: CRISALIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: ANTONIA MUNIZ PEREIRA E OUTROS (2) Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$320,00) e contribuições previdenciárias (R$99,00), sob pena de execução. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. EDINALVA LIMA LINHARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MUNIZ PEREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000928-47.2024.5.22.0106 AUTOR: GIRLENE DO SOCORRO LEAL RÉU: VALDIR F DA COSTA NETO INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para recebimento de valores, sob pena de a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR F DA COSTA NETO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005427-81.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Carvalho de Oliveira Neto em face de ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação para a próxima fase do Concurso Público Ebserh Nacional nº 01/2023, destinado ao provimento de cargo de Engenheiro de Produção com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí – HU-UFPI. O impetrante foi classificado em 6º lugar na ampla concorrência e alega preterição ilegal, pois dois candidatos cotistas também foram classificados na ampla concorrência, devendo, conforme o edital, haver remanejamento de uma das vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência. Com a inicial, foram juntados documentos. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, no prazo legal. Decisão indeferiu o pedido de liminar. Instado, o MPF não apresentou parecer, por não verificar interesse público que justifique a sua intervenção na lide. Em nova manifestação, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar diante da publicação do resultado final do concurso, que confirmaria a existência de vaga cotista não preenchida. Reiterou que o edital é omisso quanto ao momento da reversão e que a situação exige interpretação mais favorável ao candidato, conforme Lei n.º 12.990/2014. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IBFC. A atuação da banca organizadora não se limita à execução material do certame. Ao praticar atos que produzem efeitos jurídicos diretos sobre os candidatos, como a divulgação de resultados, a análise de recursos e a definição de convocações, o IBFC torna-se corresponsável pelos atos administrativos impugnados, detendo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação mandamental. Superada a preliminar, passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que não há fato novo a ensejar a modificação da decisão que indeferiu o pedido de liminar, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. No caso dos autos, para o cargo de Engenheiro de Produção, o edital ofertou 2 (duas) vagas a negros/pardos e 5 (cinco) para a ampla concorrência. Ocorre que os candidatos que ocupam as 2 (duas) vagas na lista de aprovados para negros/pardos foram igualmente habilitados em 2º e 4º posições na ampla concorrência. Aplicou-se, pois, o item 9.3.3 do edital, in verbis: "9.3.3 Para efeito de correção da Prova Discursiva, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados, aqueles candidatos(as) que concorreram nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.” Em razão de tal vedação e buscando o preenchimento das vagas remanescentes para negros/pardos, a Comissão convocou o 3º e último classificado da listagem de cotistas para a etapa discursiva, de modo que resta 1 (uma) vaga a ser preenchida. Entende o demandante que a vaga restante para negros/pardos deve ser revertida para a ampla concorrência, aumentando de 5 (cinco) para 6 (seis) o número de vagas nessa última modalidade, contemplando assim a sua colocação que é a 6ª posição e, por consequência, sua convocação para etapa discursiva. Eis o item invocado pelo impetrante. "14.1.5. Na hipótese não haver número de candidato(a)s negro(a)s aprovado(a)s suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” Não é o caso dos autos. Não se pode confundir "candidatos aprovados", que é o termo contido no item acima transcrito, com a de "classificados para a correção da Prova Discursiva". São fases distintas. A possibilidade de reversão de vagas de cotistas para a ampla concorrência somente será possível após a finalização do certame com a divulgação do número de aprovados. Não há nenhuma previsão no edital que assegure tal reversão na fase classificatória, como pretende o impetrante. Com efeito, para correção da Prova Discursiva, o anexo VIII do edital previu que seriam chamados os candidatos classificados até o limite de vagas ofertadas no edital, qual seja, 5 (cinco) para ampla concorrência e 2 (duas) para negros/pardos). O impetrante ocupa a 6ª posição na lista da ampla concorrência. Portanto, não vejo ilegalidade alguma na conduta da autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar". Por fim, ainda que o impetrante tenha apontado, como fato superveniente, a publicação do resultado final do concurso, que confirmaria a vacância da vaga da cota racial, essa circunstância não tem força para modificar o resultado jurídico da presente lide. O item 14.1.5 do Edital, que prevê a reversão das vagas reservadas para a ampla concorrência quando não houver número suficiente de candidatos negros aprovados, não é aplicável ao presente caso, por uma simples razão: o edital não previu número determinado de vagas nem para ampla concorrência nem para candidatos negros, restringindo-se à formação de cadastro de reserva. Assim, não havendo vaga previamente destinada à cota racial, não há como cogitar remanejamento de vaga que jamais foi ofertada. Ante o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000569-63.2020.5.22.0001 AUTOR: ADRIANO ALVES DE ALENCAR RÉU: E A P RODRIGUES CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb3b8b proferido nos autos. Vistos, etc.,  Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, considerando que a execução ainda não se encontra garantida e que o regular processamento exige a abertura de prazo para eventual manifestação da parte executada. Ademais, considerando o período decorrido desde a última verificação, determino a renovação do bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas da reclamada, a fim de assegurar a eficácia das medidas de constrição. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES DE ALENCAR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : -------------------------------------------------------------- Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDE DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013262-89.2014.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: OSIAS NOGUEIRA DA SILVA e outros (12) Advogado do(a) REU: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879 Advogados do(a) REU: DANIELLE DANTAS ALENCAR - PI6268, TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455, THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) intimem-se as partes para alegações finais (...)".
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0003226-17.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879 DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF1, que determinou a devolução dos autos a este juízo (id 2188245004), cientifiquem-se as partes. Após, novamente conclusos. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular
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