Antonio Gomes De Sousa
Antonio Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 001885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Gomes De Sousa possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, TJRS, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJMA
Nome:
ANTONIO GOMES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801784-09.2018.8.10.0029 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A Requerido: WELIO ALVES GUIMARAES e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AGUIAR ANDRADE - PI7125 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ-TJMA) e por determinação do Juiz de Direito, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, fica redesignada a audiência anteriormente aprazada para o dia 29 de julho de 2025, às 11h, por força do disposto da PORTMAG-GCGJ-12872025. Proceda a Secretaria com a alteração da pauta no sistema PJE, e a imediata intimação das partes com as devidas advertências legais quanto à obrigatoriedade de comparecimento. Caxias, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002803-17.2023.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002803-17.2023.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002803-17.2023.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, por meio da qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise do processo administrativo indicado, no prazo estipulado, diante da alegada morosidade na sua tramitação. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002803-17.2023.4.01.3702 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a análise de processo administrativo cuja tramitação se encontrava paralisada de forma injustificada. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal dispositivo configura verdadeira norma de eficácia plena, vinculando de forma imediata a Administração Pública ao dever de atuar com celeridade, eficiência e observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou quaisquers atos a ele relacionados configura violação a direito líquido e certo, sendo admissível a concessão de ordem mandamental para obrigar a Administração a decidir no prazo razoável fixado pelo Judiciário. A esse respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2021. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (16/6/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 10 dez meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do pleito de revisão. 2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). Ademais, não se reconhece a perda do objeto do mandado de segurança em razão do eventual cumprimento da ordem por força de medida liminar. Conforme entendimento pacificado, mesmo após a satisfação do pleito durante o trâmite da ação, a sentença deve ser proferida em cognição exauriente, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, eventual justificativa apresentada pela Administração, referente à suposta carência de recursos humanos, não afasta o dever constitucional de garantir a efetiva prestação administrativa em prazo razoável. A alegação de déficit estrutural, embora relevante sob o ponto de vista da gestão pública, não pode ser oposta como obstáculo absoluto à realização de direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem prestações de caráter alimentar. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002803-17.2023.4.01.3702 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 0001541-98.2013.4.01.3702 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ALDENIR MARIA FREIRE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se os herdeiros da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem ao feito procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de ID 2132342191 e, em seguida, dê-se vista dos autos ao INSS pelo mesmo prazo para, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801784-09.2018.8.10.0029 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Alienação Judicial] REQUERENTE: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A REQUERIDO: WELIO ALVES GUIMARAES, ROGERIO DE TAL, MUNIZ CAR MULTIMARCAS LTDA - ME, R. MELO & C. SOUZA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AGUIAR ANDRADE - PI7125 DESPACHO Designo o dia 22 de julho de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800311-17.2020.8.10.0029 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão, Alienação Judicial, Perda da Propriedade] EMBARGANTE: JAILMA DE SA E SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LAILA NAIANE DA MOTA UCHOA - PI9581 EMBARGADO: MANOEL BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A DESPACHO Designo o dia 22 de julho de 2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0817872-49.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA REU: ROSANE MARIA DO NASCIMENTO GALVAO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com ação ordinária reivindicatória de bem imóvel, com pedido de tutela de urgência” ajuizada nos termos da petição inicial ID103196465. Em síntese, foi noticiado que: (a) A autora, RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA, alega ser proprietária de uma gleba de terras de 63 hectares, localizada no lugar Olho D’água, Data Buriti do Sangue, 1º Distrito, Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e São José, município de Caxias – MA; (b) Em 03.11.1998, celebrou contrato de compra e venda, por meio de instrumento de procuração em causa própria, com JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO, falecido em 11.02.2020, pelo valor de R$4.000,00 pagos à vista, conforme o documento incluso; (c) Após a assinatura do instrumento, o comprador informou que pagaria, naquele momento, apenas R$2.000,00, prometendo quitar o saldo restante posteriormente, o que não ocorreu; (d) A autora, por confiar no comprador e agir de boa-fé, concedeu-lhe a quitação integral da venda, mesmo sem o recebimento completo do valor pactuado; (e) Alega que o comprador agiu de má-fé e de forma fraudulenta, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito; (f) Afirma que, reconhecida a nulidade, tem direito à restituição do imóvel objeto da transação, atualmente em poder de terceiros; (g) Informa que o inventário do falecido tramita na Vara de Família da Comarca de Timon – MA, sob o n. 0807003-02.2021.8.10.0060, sendo a inventariante Rosane Maria do Nascimento Galvão. Após ter apresentado suas considerações jurídicas sobre o caso, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) julgamento de procedência para decretar a nulidade da compra e venda; (b) concessão de tutela de urgência para perseguir o bem objeto da compra e venda, onde e com quem ele se encontrar, restituindo-o à autora. Citados, os réus apresentaram a contestação ID118072930, na qual, em suma: (a) impugnaram o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora e apontaram falta de outorga uxória para ajuizamento da ação; (b) arguiu a prescrição; (c) defenderam a validade do contrato celebrado, alegando que o instrumento de procuração em causa própria teria plena eficácia jurídica, sendo dotado de presunção de veracidade e legalidade, e que a alegação de inadimplemento parcial seria infundada, dado o reconhecimento tácito da quitação, não havendo vício capaz de macular o negócio. Réplica em ID120764598. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral: IDs 135242346 e 139599187. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito das manifestações das partes, o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme se seguirá nas linhas a seguir. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois cabe ao impugnante o ônus de fazer prova da alegação. Como o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desnaturar a qualidade de hipossuficiente da autora, mantenho a concessão da gratuidade processual. Afasto, outrossim, a preliminar de nulidade por falta de outorga uxória, porque tal exigência somente ocorre nas ações reais imobiliárias (CPC, art. 73), ao passo que a presente demanda é de cunho pessoal (obrigacional). Por outro lado, a alegação de prescrição é pertinente. Como bem delineado na peça inaugural, a controvérsia gira em torno de contrato de compra e venda de bem imóvel, no qual a parte autora alega que não recebeu integralmente o valor pactuado. O inadimplemento parcial do preço não possui o condão de fulminar de nulidade absoluta o negócio jurídico, mas sim de ensejar eventual resolução contratual por inadimplemento, nos moldes do artigo 475 do Código Civil: Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Trata-se, portanto, de típica situação de inadimplemento contratual, e não de nulidade absoluta do negócio jurídico. A pretensão da parte autora, em verdade, busca a resolução do contrato por inexecução parcial da obrigação de pagar o preço avençado. A esse tipo de pretensão, aplica-se o prazo decenal de prescrição, nos moldes do artigo 205 do Código Civil de 2002, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Sobre o tema, o entendimento é pacificado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art . 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1705382 SP 2020/0121151-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) [g.n.] No caso em análise, o contrato foi firmado em 03 de novembro de 1998. À época, encontrava-se em vigor o Código Civil de 1916, que previa, no artigo 177, o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, entrou em vigor a regra de transição prevista no artigo 2.028: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando que até a entrada em vigor do novo Código, em janeiro de 2003, haviam decorrido pouco mais de quatro anos do prazo vintenário previsto na legislação anterior, e não mais da metade, aplica-se à espécie o novo prazo decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003. Portanto, o prazo prescricional de 10 anos findou-se em janeiro de 2013, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 05 de outubro de 2023, conforme data de distribuição dos autos. Assim, há evidente consumação da prescrição. Consigno que improcede a alegação de nulidade por simulação, suscitada de forma reiterada em réplica. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, exige conluio entre ambas as partes contratantes, para dar aparência de existência jurídica a ato inexistente, ou para ocultar a real natureza do negócio celebrado: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado. Parágrafo único. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das que realmente devam ser conferidos ou transmitidos; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Ora, a autora admite expressamente que celebrou o contrato de forma regular, outorgando poderes ao comprador mediante instrumento de procuração em causa própria, apenas alegando ter sido enganada quanto ao pagamento integral do preço. Assim, o que se revela é uma situação típica de inadimplemento contratual unilateral, e não de simulação negocial, a qual requer bilateralidade de intenção dolosa, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Ante o exposto e com lastro no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão aqui deduzida, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0003726-22.2012.8.10.0029 AUTOS DE: [Divisão e Demarcação] AUTOR(A): ANTONIO DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA, OAB/PI 1885-A, JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO, OAB/TO 11.089 RÉU: ANTONIO SOARES CRUZ e outros INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ANTONIO GOMES DE SOUSA, OAB/PI1885-A, JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO, OAB/TO 11.089, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 149548258, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: 1) DEFERO o pedido de habilitação de ANTONIO DE JESUS SOARES DE OLIVEIRA como novo inventariante e representante legal do espólio de Argemiro Medeiros de Oliveira e Jarina Ribeiro Soares de Oliveira, para figurar no polo ativo da presente demanda. Anote-se a alteração na autuação do processo. 2) DECRETO A REVELIA da FAZENDA PORTO ALEGRE LTDA - ME, da FAZENDA ÁGUA FRIA, da FAZENDA MARATÁ e de JOSÉ SOARES CRUZ, em razão da ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que os efeitos da revelia são relativos, especialmente em ações de demarcação e divisão, que exigem prova técnica para a correta delimitação do imóvel. 3) FIXO os pontos controvertidos da lide conforme delineado no item III desta decisão. 4) DEFIRO a realização de prova pericial topográfica, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: 4.1) Indicação de assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.2) Quesitos complementares (caso queiram); 4.3) Após, nomeie-se perito agrimensor com registro no CREA, extraindo-se os dados necessários para intimação. 5) DETERMINAR que, após a manifestação das partes sobre os honorários periciais, este Juízo deliberará sobre o rateio dos custos da perícia, considerando a natureza da ação. 6) REMARCAR a audiência de instrução e julgamento a ser agendada pela Secretaria Judicial, após a realização da perícia judicial, a ser realizada. 7) DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda às anotações e intimações necessárias para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 01 de Julho de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 1 de julho de 2025. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Página 1 de 2
Próxima