Robert De Souza Figueiredo

Robert De Souza Figueiredo

Número da OAB: OAB/PI 001912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robert De Souza Figueiredo possui 70 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJPE
Nome: ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000002-24.2023.5.22.0002 AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA COSTA RÉU: MARIA DO SOCORRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617985f proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se, por ora, a realização da audiência designada nos autos. Caso frustrada a tentativa de conciliação, voltem conclusos os autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO CELSO SOARES FONSECA - MARIA DO SOCORRO SOARES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001446-86.2023.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: GIOVANI & MANOEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65b6ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao Reclamado para manifestação acerca do conteúdo da petição retro. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI & MANOEL LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007934-28.2007.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DANIELLE LOPES MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912 Destinatários: KACTUS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) DANIELLE LOPES MORAES ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - (OAB: PI1912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007934-28.2007.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DANIELLE LOPES MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912 Destinatários: KACTUS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) DANIELLE LOPES MORAES ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - (OAB: PI1912) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0027200-60.2005.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA RÉU: EMBRACON S A EMPRESA BRASILIENSE DE CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086fa18 proferido nos autos. Vistos etc,   Em face da consulta ao Prevjud que identificou o recebimento pelo(s) executado(s) de proventos de aposentadoria superiores ao salário mínimo legal, é possível a penhora sobre referido(s) benefício até o limite legal. É que o § 2º do art. 833 do CPC autoriza referida penhora ante a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF/88), conforme se verifica in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifou-se)   A expressão "independentemente de sua origem" não deixa sombra de dúvida sobre a inclusão do crédito alimentar trabalhista na exceção do § 2º, haja vista, como acima já referido, os comandos do art. 186 do CTN e do art. 100, § 1º, da CF/88. Trata-se, portanto, de inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a qual, inclusive, teve o condão de alterar a jurisprudência do TST sobre o tema, conforme se verifica nos recentes arestos a seguir colacionados.   PENHORA DE SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão, o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que, sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Deve ser observado apenas que o desconto estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Desta feita, não está configurada nenhuma ilegalidade na constrição de 20% dos valores em conta bancária do Impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 1538-60.2017.5.05.0000. Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Publicação: DEJT 24/08/2018. Julgamento: 21 de Agosto de 2018. Relator: Emmanoel Pereira).   Pois bem. Entendo que a penhora de até 30% (trinta por cento) do rendimento não compromete o sustento do(s) executado(s), até porque, segundo disposto no art. 529, §3º, do CPC, referido desconto pode chegar a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Diante do exposto, determino a  parte executada e determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) e 20%(vinte por cento), respectivamente, dos proventos líquidos de aposentadoria (excluídos apenas os descontos legais obrigatórios) de ALDO AVIANI FILHO, CPF  023.235.081-72, e ALDO AVIANI NETO, CPF 557.885.051-00, diretamente na fonte (art. 529, § 3º, CPC), até a integralização do crédito exequendo, devendo a Secretaria expedir Ofício, com urgência. Exp. Nec. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANDIDO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002908-91.2017.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIRA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df1a31 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de penhora parcial sobre os proventos de pensão percebidos pela executada MARIA ESTER PALMEIRA DIAS DO REGO BARROS, no valor de um salário‑mínimo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda qualquer constrição que comprometa o mínimo existencial do devedor. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora possa ser flexibilizada para dívidas não alimentícias, só é admissível se restar comprovado nos autos que não haverá prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no REsp 2.021.507/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) Reddit+15Conjur+15Jurisprudência TST+15TJDFT+1TJDFT+1. O Tribunal já decidiu expressamente: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos […] poderá ser excepcionada […] quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.”  No caso, a pensão percebida é exatamente de um salário‑mínimo, ou seja, não há qualquer margem disponível para penhora que não comprometa aposentadoria ou subsistência. Ademais, não há nos autos demonstração de necessidade da medida ou de existência de outros rendimentos aptos à penhora. Portanto, indefiro o pedido de penhora parcial nos proventos de pensão da executada, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme art. 833, IV, § 2º do CPC, bem como a jurisprudência supracitada. Registre-se que este Juízo obteve resultado negativo na utilização das ferramentas executórias eletrônicas. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001208-04.2022.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: POUSADA ARCO IRIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f64da proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.     Ao Autor para manifestação acerca do conteúdo da petição retro, bem como para requerer o que lhe convier. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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