Maria Dos Remedios Sousa Lima Bedran
Maria Dos Remedios Sousa Lima Bedran
Número da OAB:
OAB/PI 001967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Dos Remedios Sousa Lima Bedran possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJMG, TRT8
Nome:
MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0001778-63.2016.5.08.0012 AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA AGRAVADO: COSERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Gabinete da Vice-Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: ELETROMEC ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL EIRELI Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho de ID 5739af8, de 21/07/2025 Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. DEUSA NEVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMEC ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL EIRELI
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0001778-63.2016.5.08.0012 AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA AGRAVADO: COSERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Gabinete da Vice-Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho de ID 5739af8, de 21/07/2025 Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. DEUSA NEVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0001778-63.2016.5.08.0012 AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA AGRAVADO: COSERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5739af8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0001778-63.2016.5.08.0012 AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA AGRAVADO: COSERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5739af8 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA - ROMULO GUERREIRO REALE - EVERTON LEAL MORAES
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802321-98.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Comodato, Assinatura Básica Mensal] EXEQUENTE: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: CLAUDETE NUNES DA SILVA COSTA SENTENÇA CLAUDETE NUNES DA SILVA COSTA irresignada com a decisão que determinou o bloqueio via Sisbajud, requereu o desbloqueio de valores, alegando, em síntese, impenhorabilidade da verba, conforme documentação apresentada (id nº 59661442). Contrarrazões ao id. 60852894. i. Da garantia do juízo A execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais apresenta peculiaridades procedimentais em relação à execução de pagar quantia certa, a exemplo dos Embargos Executórios e a necessidade de garantia do juízo. O art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117-É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Todavia, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Comprovada a hipossuficiência da executada (id nº 59661442), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, e com esse fundamento, recebo os presentes embargos. ii) Do mérito ii.1) Da impenhorabilidade das verbas A embargante comprovou a natureza alimentar da verba penhorada, proveniente de programa de transferência de renda do governo federal, o Bolsa Família, de modo que em relação a este valor, foi comprovada a impenhorabilidade das verbas. Ainda, em relação ao montante dos valores, incide a presunção de impenhorabilidade das verbas, tendo em vista que a executada é cadastrada em programas de baixa renda, e os valores bloqueados são irrisórios frente ao valor da execução. Nesse sentido: Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Assim, demonstrou-se que o saldo disponível em conta corrente comum se trata somente de verba alimentar/impenhorável. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores objeto de constrição nas contas e ativos financeiros da executada (id. 59596554 e anexos). ii.2. Da inexequibilidade do título Observa-se que o título executivo é inexequível (id. 12019351). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de “ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez, exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão”. (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396.902 - ES (2013/0312560-0). De acordo com o artigo 784 do Código de Processo Civil, os contratos assinados na presença de duas testemunhas tem força de título executivo extrajudicial e podem ser executados sem a necessidade de discussão em relação ao mérito da causa, caso haja descumprimento por alguma das partes. Mesmo que o contrato seja assinado sem a presença das testemunhas, será considerado válido se as partes forem capazes, não for realizado com obrigação ilícita ou a lei não exija forma específica, conforme exigido pelo artigo 104 do Código Civil. No entanto, neste último caso não terá força de título executivo e em caso de descumprimento de algum termo em contrato assinado sem a presença de testemunhas, a parte prejudicada poderá recorrer ao judiciário, mas não poderá ajuizar ação de execução extrajudicial, sendo necessário passar pela fase de conhecimento. Nesse caso específico, será necessário buscar o direito via ação de cobrança ou procedimento especial denominado ação monitória, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, não cabível em sede de juizados especiais. Esse procedimento especial é adequado aos casos em que o Credor tem prova documental sobre o seu direito, mas a prova não possui força executiva. A ação monitória tem a finalidade de constituir o título executivo do credor, para que ele possa exigir em juízo a prestação que lhe for devida. Após estabelecido o direito do Autor, este poderá executá-lo judicialmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" (REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). 3. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013)4. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A inexistência de título executivo hábil pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV do CPC/15. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0862411-02.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A. REU: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira deflagrou a medida constritiva em razão do inadimplemento do requerido. Contudo, pelas razões contidas na decisão do ID. 68899239, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, para que procedesse com apresentação na Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC). Em petições dos IDs. 70284236 e 75464688, a parte autora limitou-se a formular pedido de dilação de prazo e reconsideração para cumprimento da ordem judicial. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas na decisão do ID. 68899239, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez, preferindo informar que o contrato, já devidamente analisado, encontra-se nos autos. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por outro lado, a parte autoral não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda. Ressalto, por oportuno, os seguintes entendimentos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 3. Sentença que não merece reforma. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817736-56.2021 .8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2080829 MA 2023/0211790-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível”, revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801691-92.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LEILA PEREIRA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 22/09/25 às 10:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 16 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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