Marcos Patricio Nogueira Lima
Marcos Patricio Nogueira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 001973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Patricio Nogueira Lima possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0005606-57.2009.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARCOS ALEXANDRE ALVES DE SOUSA DESPACHO 1. Deixo de apreciar a manifestação de Id 2148245525, vez que encerrado o ofício jurisdicional deste juízo no presente feito. 2. Subam os autos ao egrégio TRF-1ª Região para julgamento da apelação de fls. 164/168 do Id 1007770771, apresentada pela parte ré. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AURICELIO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003793-29.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 18/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802841-61.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: ADAILTON MATURINO DOS SANTOS INTERESSADO: MULTISERVICE LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, apresentou embargos à execução em face de MULTISERVICE LTDA - ME , ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz o embargante preliminar de defeito de representação processual. No mérito, alega em suma que o título em razão da venda da Empresa Embargada seria pago em 3 (três) parcelas, mediante Cartas de Créditos de Sojas, no montante de 234.000 (duzentos e trinta e quatro mil) sacas de soja, divididas em 3 (três) parcelas de 78.000 (setenta e oito mil) sacas de soja, para os anos de 2016; 2017 e 2018. Afirma o Embargante que procedeu com a entrega da primeira parcela do pagamento e, que após a entrega requisitou sua posse legítima, conforme combinado com os proprietários da Embargada, que alegaram desconfiança dos compradores. Por conseguinte,ressalta que, na tentativa do Embargante de dar continuidade ao negócio, o mesmo entregou diversos cheques para complementar o pagamento da primeira parcela e, por fim, afirmou que não pactuou com a embargada nenhum contrato de confissão de dívida. Instado a se manifestar, o embargado insurgiu-se contra os argumentos apresentados pelo embargante, alegando que o débito exequendo decorreu de valores não pagos pelo executado em razão da compra da empresa exequente. Aduz a empresa embargada que firmou contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial com os Embargantes no dia 10 de agosto de 2015 e, que neste contrato, as partes acordaram de que o embargante pagaria ao embargado o valor de R$ 14.040.000,00 (quatorze milhões e quarenta mil reais), divididos em 3 (três) parcelas e, caso houvesse descumprimento contratual por alguma das partes, a descumpridora, deveria pagar a outra o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do contrato de compra e venda. Por conseguinte, rebateu os argumentos do Embargante, apresentando suas razões no tocante a exequibilidade do título objeto da execução, bem como levantou fatos na busca de demonstrar o descumprimento contratual pelo embargante. Para comprovar o alegado a empresa embargada reforça a apresentação no processo principal dos documentos contendo as condições para realização da operação de compra e venda da empresa MULTISERVICE LTDA - ME. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata e vídeos ( Id 63876729). Intimados para apresentarem alegações finais, somente o Embargado apresentou, ao tempo que o Embargante quedou-se inerte. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se ao mérito. O embargante aponta que a cobrança do título juntado a ação principal de n° 0802663-49.2018.8.18.0140 é indevida, tendo em vista que o mesmo afirma que vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, tendo feito o pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Contudo, em análise dos autos, o Embargante não traz nenhuma prova do cumprimento das suas obrigações, juntando aos autos apenas imagens de cheques que encontram-se rasgados e legíveis, bem como uma carta de crédito de soja que não encontra-se assinada por nenhuma pessoa demonstrada nos autos ou, que sejam demonstrado no processo o seu envolvimento com as empresas, sendo os sócios da Embargante, o senhor Adailton Maturino dos Santos e, os sócios da Embargada, os senhores Henrique Costandrade de Aguiar e, o senhor o Paulo de Tarso Mendonça de Moraes Souza. Por conseguinte, o embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que não se encontra assinado por todos os contratantes, avalistas e testemunhas. Entretanto, vê-se que todos os contratantes assinam o instrumento negocial que a própria parte embargante acostou aos autos principal, que conta com reconhecimento de firma nas assinaturas e com duas testemunhas que presenciaram a celebração Assim, o único argumento levantado pela embargante não se sustenta, tendo em vista que o mesmo seria pago mediante sacas de sojas e, que deveria ser feita a cotação da época do pagamento, no entanto, verifico que no contrato juntado aos autos principais, consta claro e explícito o valor de venda, bem como a cláusula de rescisão contratual, que seria de 30% do valor total da venda da empresa, que seria o equivalente a R$ 4.212.000,00 (quatro milhões e duzentos e doze reais). Logo, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do NCPC, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos à execução, ao tempo em que: a) determino o normal prosseguimento da ação de execução devendo o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito; b) Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, neste ato arbitrados em 10 % dez por cento sobre o valor exequendo devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, NCPC.; c) Após o trânsito em julgado, lance-se cópia deste decisum nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750563-42.2024.8.18.0000 CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL PIAUI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Advogados do(a) REU: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801842-69.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 22 de maio de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-51.2018.8.18.0072 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO, ANTONIA CRISTINA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA APELADO: SERASA S/A, CNDL, SCPC, BOA VISTA SERVICOS S.A., PECAMIX COMERCIAL LTDA - EPP, LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA, G10 - TRANSPORTES LTDA, ROSEMARY DE SOUSA PINTO - ME, FRIESP ALIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, MURILO CASTRO DE MELO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, LUIZ ANTONIO FILIPPELLI, HELIO YAZBEK, HANY KELLY GUSSO, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, MARCOS ROGERIO SCIOLI, RENATO ADOLFO TONELLI, CARLA AURELIA DE OLIVEIRA PIOTTO, ISABELLA LIVERO, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou a reinclusão dos associados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, salvo aqueles que regularizaram sua situação. O apelante reproduziu no recurso os mesmos argumentos apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha as razões de seu inconformismo de forma clara, contrapondo-se aos fundamentos da decisão impugnada. 4. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem refutar os fundamentos da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 5. Precedentes jurisprudenciais reiteram que a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO, ANTONIA CRISTINA PEREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800439-51.2018.8.18.0072), ajuizada em face do SERASA S/A E OUTROS, ora apelados. Na sentença (Id 4473305), o d. juízo a quo, julgou o feito da seguinte forma: Posto isso e por não constar nos autos qualquer instrumento de autorização dos associados para que a Associação requerente propusesse a presente ação, de forma individual ou por meio de assembleia geral, além da requerente não se enquadrar no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, por ainda considerar a falta de condição de ação consistente na ausência de interesse processual, pois o pedido da parte autora de extensão dos efeitos a casos e situações futuras de associados viola regra constitucional de distribuição de jurisdição, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, tornando sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos que deferiram a tutela antecipada solicitada pela parte autora, determinando a IMEDIATA REINCLUSÃO de todos os associados, anteriormente inscritos e beneficiados por liminar concedida nestes autos, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, salvo os associados que tenham regularizado a sua situação junto aos órgãos requeridos e empresas credoras. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ANDCB, em suas razões recursais (4473322), sustenta a necessidade de autorização expressa dos associados; Competência da comarca onde fica localizada a sede da apelante; Comunicações prévias não enviadas da forma como determina a lei; Inexistência de perigo de dano, ausência de comprovação, prejuízos ao mercado e prescrição das dívidas. Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença hostilizada. Contrarrazões do SERASA S/A(4473355), aduz ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram impugnados os requisitos intrínsecos da regularidade formal; Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; Ilegitimidade ativa – Inadequação da via processual eleita; Suposta sede da Associação autora – Inexistência de filial na Comarca de São Gonçalo do Piauí. Requer o improvimento do recurso. Contrarrazões da BOA VISTA SERVIÇOS (ID 4473358), sustenta a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação; Iindústria do Limpe seu nome; Ilegitimidade ativa da ANDCB; Inovação Recursal e da regularidade da conduta da apelada. Requer o não conhecimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo. Contrarrazões da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO - ANDCB (ID 4473361), alega incompetência do juízo em razão do lugar; Falta de autorização prévia dos supostos associados; Notificação prévia devidamente cumprida; Veracidade dos registros; Contumácia; Informações públicas; Indústria do Limpe seu nome. Requer a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, por ausência de interesse (Id 6311251 e 20401734). É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso não deve ser CONHECIDO. Da preliminar de Ausência de Dialeticidade levantada nas contrarrazões pelo SERASA S/A. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença a quo não apenas extinguiu o feito sem resolução do mérito, como determinou a imediata reinclusão de todos os associados, anteriormente inscritos e beneficiados por liminar concedida, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, salvo os associados que tenham regularizado a sua situação junto aos órgãos requeridos e empresas credoras. Verifico que o juízo a quo, mediante a prolação da Sentença recorrida, analisou os demais pontos ressaltados pela recorrente, deduzidos em sua inicial. Outrossim, no Recurso apresentado pelo autor da ação, noto que o apelante repetiu todos os argumentos já deduzidos na peça vestibular e apreciadas pelo magistrado de piso. Deste modo, vislumbro que o recorrente violou o princípio da dialeticidade recursal, o qual preconiza que: [...] A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença. Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022 Assim, entendo que o recurso sequer deve ser admitido, por lhe faltar um dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Em que pese o inconformismo da recorrente, não foi capaz de afastar a ausência de dialeticidade apontada na decisão, uma vez que, de fato, ignora, em seu recurso os fundamentos da sentença, não bastando a mera transcrição de seus termos. Perante o exposto, não conheço do recurso. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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