Leonardo Santana Fernandes
Leonardo Santana Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 002012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJMA
Nome:
LEONARDO SANTANA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0000285-91.2015.8.10.0105 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877, LEONARDO SANTANA FERNANDES - PI2012 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0000222-66.2015.8.10.0105 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, LEONARDO SANTANA FERNANDES - PI2012 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 25 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA- 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000584-97.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: ALMERITA GOMES DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRESENTADO CONTRATO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA-CORRENTE DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A autora declarou que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realizou sem a sua autorização um empréstimo consignado em seu nome a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 182,41 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), descontadas em seu benefício. Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sua defesa, o banco alega que o contrato nº 717784002 foi devidamente firmado e que o valor da operação foi pago por meio de ordem de pagamento. O réu anexou as cópias do contrato e a documentação pessoal da parte autora. 3. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 4. Em suas razões recursais, o autor alega ausência de juntada de comprovante de pagamento, direito à repetição do indébito em dobro, configuração dos danos morais e inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira apresentou as contrarrazões de ID 39104624. 6. Tratando-se de relação de natureza consumerista, submetido à égide da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do recorrido trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito da parte autora, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC). 7. O ônus de provar esta versão dos fatos cabe ao recorrido que, apesar de ter juntado contrato aos autos, não fez prova de efetivamente ter depositado o valor em benefício da autora, nem tampouco juntou o comprovante da ordem de pagamento. 8. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 9. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos. Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. DANO MATERIAL: No caso em tela, verifica-se que houve o desconto de 60 parcelas de R$ 182,41 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 10.944,60 (dez mil e novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). A parte autora deverá, portanto, ser restituída da quantia de R$ 21.889,20 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro prevista objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 12. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto no benefício de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 13. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o recorrido a pagar à parte recorrente o valor de R$ 21.889,20 (vinte e um mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais e correção monetária pelo índice da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (INPC/IBGE), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 16. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro-Suplente) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator