Jose Teles Veras

Jose Teles Veras

Número da OAB: OAB/PI 002021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE TELES VERAS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027289-49.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda] INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTERESSADO: CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA e outros DECISÃO Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I – DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO O leiloeiro será intimado pelo sistema CPTEC, para que se habilite nos autos e informe data e local para realização de primeiro e segundo leilões, com antecedência mínima de 120 dias. II – DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS) A SER (EM) LEILOADO (S) Um Prédio Residencial, situado na Rua Cinegrafista Marques, N° 1226, bairro Ininga, nesta Capital, encravado em um lote de terreno desmembrado de menor porcão, situado no loteamento Agostinho Alves, série sul, data Covas, deste munícipio, medindo 15,00 metros de frente para rua Cinegrafista Marques; lodo direito mede 30,00 metros, limitando-se com imóvel de Aécio Rômulo Tupinambá Rodrigues; lodo esquerdo mede 30,00 metros, limitando-se com terreno de propriedade da Construtora Jell Ltda, linha de fundos mede 15,00 metros, limitando-se com terreno de proprietário desconhecido, área de 450,00m². No Prédio Residencial consta os seguintes compartimentos: 01 Garagem, 02 Salas, 01 Cozinha, 01 Lavanderia, 04 Quartos (sendo 01 suítes), 02 Banheiros, 01 Dependência de Empregada com WC, teto forrado com laje e coberto com telhas cerâmicas, pintura interna e externa com avarias, existe algumas divisórias de gesso, janelas de em grade e vidros, quintal, portão de ferro na entrada, jardim transformado em hall para estacionamento de carros, área construída de aproximadamente de 276m². Imóvel registrado sob R-1-1.039, fls. 253v do Livro 2- A, no Cartório do 2° Oficio de Notas e Registro de Imóveis desta Capital e averbada sob Nº R-2-4.405, fls. 34, do Livro de Registro Geral Nº 2-L, no Cartório do 4° Oficio de Notas e Registro de Imóveis desta Capital, Matrícula N° 37.440. III – NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. Érico Sobral Soares, via CPTEC, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2% em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de cinco dias que antecederem o leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o artigo 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (Pje) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) cuja avaliação tenha sido feita há mais de 2 anos. Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 5 dias. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento (acordo) ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC). No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento (acordo) ou de pagamento noticiado nos autos. Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001113-62.2012.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: F. D. C. F. APELADO: M. D. A. O. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entender de direito. Teresina, 6 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000014-52.2002.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REU: TORRES E ARRUDA LTDA - ME, IVAN TORRES, LUCILA DE ARRUDA TORRES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida pelo Banco do Brasil S/A, em face de Torres e Arruda LTDA - ME, Ivan Torres e Lucila de Arruda Torres, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que é credor dos réus, relativamente à operação de crédito contraída através de cédula de crédito comercial. Declara que em 17/03/97, liberou à empresa o valor de R$ 16.775,40 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com vencimento final da dívida em 17/03/1998. Despacho de ID 76839205 que intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre possível prescrição. A parte autora apresentou manifestação em ID 78342447. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio destacar que a ação não merece prosperar em razão da incidência do instituto da prescrição. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança, instruída com Nota de Crédito Comercial. Conclui-se, portanto, que não se trata de ação de execução, mas de ação na qual a cédula comercial é utilizada tão somente como prova da avença firmada entre as partes. Dessa forma, ao caso não se aplica o disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Com efeito, aplica-se ao caso em análise o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isto porque a presente ação de cobrança, em tese, deveria se submeter ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, prazo específico, considerando que o negócio jurídico em questão foi concretizado na vigência do Código Civil anterior. No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, trouxe importante regra de transição, reduzindo aquele prazo ao dispor que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Assim, havendo redução do prazo (de 20, para 5 anos) e tendo em vista que em janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do Novo Código) não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no antigo diploma, deve ser observado o prazo quinquenal no caso dos autos Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida juridicamente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do credor, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte autora e que fujam ao dever de impulso oficial do processo. Compulsando os autos, em mais de uma oportunidade o requerente deixou de impulsionar os autos, necessitando ser intimada para dar prosseguimento na lide, sob pena de extinção do feito, como por exemplo, observa-se pelo teor do despacho de ID 12569308, fls.13, de 14/08/2017. Outra demonstração da desídia do requerente ocorreu quando foi necessária a determinação da sua intimação para comprovação da distribuição da carta precatória de citação expedida anteriormente, em ID 70071095 (01/02/2025). Tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência da paralisação do feito por inércia exclusiva da parte autora, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos. Corrobora com a situação processual descrita e com o entendimento adotado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão que não analisou as peculiaridades do caso concreto, em que a suspensão do processo ocorreu já na fase de praceamento, por iniciativa exclusiva do credor. 2. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.422.606/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 23/9/2016). A respeito do tema, em casos análogos, os Tribunais pátrios assim decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2 . O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança baseada em contrato particular quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CCB/2002). Ocorrendo a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/73 e art. 240, § 1º, do CPC/15). No caso concreto, resulta a prescrição afastada porque entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação não havia decorrido o prazo prescricional. Ademais, a demora na citação ocorreu por motivos outros não imputáveis à demandante, incidindo a súmula n. 106 do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. No caso concreto, inexiste inércia da parte-autora, tampouco ausência de promoção da tramitação processual por lapso superior ao prescricional. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença atacada viabiliza o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau ( § 4º do art. 1.013 do CPC/15). AÇÃO DE COBRANÇA. À parte-autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC/73. No caso concreto, a parte-autora fundamentou a ação de cobrança na relação jurídica existente entre as partes e comprovou suas alegações. Por outro lado, a parte-ré, além de não impugnar especificamente às alegações deduzidas na petição inicial, não demonstrou o pagamento do débito, motivo pelo qual deve ser de procedência o julgamento da pretensão de cobrança. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076495894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018). Assim, tendo em vista o prazo prescricional acima citado e o transcurso de mais de 23 anos de tramitação processual, a pretensão do demandante encontra-se prescrita. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo operada a prescrição originária da pretensão da autora à cobrança, por meio do presente processo, da dívida apontada na inicial, julgando em consequência extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018013-86.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio. A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual. Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . REITERAÇÃO. DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva. Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID 15919419) — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis. A insistência em reiterações automáticas e infundadas de constrições patrimoniais, sem justa causa, acaba por conduzir à perpetuação da tramitação processual sem alcançar a finalidade específica da execução, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido em juízo. Tal conduta compromete a efetividade processual e contraria os princípios da razoabilidade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos. Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017948-97.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE TELES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TELES VERAS - PI2021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE TELES VERAS registrado(a) civilmente como JOSE TELES VERAS FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do termo de vista id 2188245440.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001569-19.2016.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J. D. FERNANDES DA SILVA ME., JOAO DE DEUS FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Executada, ora Embargada, para querendo, apresente , no prazo de 05 (cinco) dias, suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. LUZILÂNDIA, 26 de maio de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001569-19.2016.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J. D. FERNANDES DA SILVA ME., JOAO DE DEUS FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Executada, ora Embargada, para querendo, apresente , no prazo de 05 (cinco) dias, suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. LUZILÂNDIA, 26 de maio de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001194-60.2012.8.18.0059 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS APELADO: FATIMA MACEDO, VILMAR PAULO COSTA INTIMAÇÃO Ficam as partes AGRAVADAS intimadas, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões aos AREsp e ARE apresentados nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
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