Virgilio Bacelar De Carvalho

Virgilio Bacelar De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 71 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJRN
Nome: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (9) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011661-19.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011661-19.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que, com fundamento no artigo 10 da Lei 8.429/1992, condenou-os em sanções do artigo 12, II, da mesma Lei, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios. O réu Hildo Martins de Souza Filho sustenta o seguinte: "É de se esclarecer que a empresa do Apelante, CRIFEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, somente foi contratada para a execução da obra após a rescisão do contrato com a empresa João de Barro Ltda. A parte da obra que foi efetivamente executada foi feita pela CRIFEN, que recebeu R$ 45.000,00 pelos serviços efetivamente prestados. O Apelante, como proprietário da CRIFEN, não tem responsabilidade pelos R$ 68.087,57 pagos por supostos serviços não prestados, vez que recebeu apenas R$ 45.000,00 correspondentes à parte da obra que executou. O Tribunal de Contas da União - TCU - nos autos do Processo TC 032.791/2013-5, chegou à constatação de que a CRIFEN foi quem executou parte da obra, declarando que 'o valor dessa parcela do débito da Sra. Leodete Barreira Soares solidariamente com a Construtora CRIFEN deve corresponder a R$ 10.553,16, que é o resultado da diferença entre o valor pago àquela empresa (R$ 45.000,00) e o valor aceito como executado (R$ 34.446,84)'. Ainda assim, cumpre observar que a CRIFEN executou a parte da obra referente ao pagamento de R$ 45.000,00, serviços que foram recebidos e atestados pelo engenheiro da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, não tendo, portanto, responsabilidade por quaisquer débitos que lhe sejam atribuídos a título de inexecução da obra". Em razão disso, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Os réus Leodete Barreiras Soares e Madson Barreira Soares suscitam a preliminar de prescrição, pugnando, no mérito, pela revisão da sentença, "eis que não está sobejamente comprovada a prática de atos de improbidade administrativa". O réu João Francisco Lustosa de Melo levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega a não ocorrência da conduta descrita no artigo 10, XI, da Lei 8.429/1992, pelo que pleiteia que seja julgado improcedente o pedido, insurgindo-se, ademais, contra as penalidades que lhe foram aplicadas. Com contrarrazões, nas quais o parquet requer a intimação do réu Hildo para realização do preparo de seu recurso, sob pena de deserção. Quanto ao mais, pugna pelo não provimento das outras apelações. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não conhecimento do recurso do réu Hildo e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que o recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho não deve ser conhecido, posto que desacompanhado de preparo. Sobre a preliminar de ilegitimidade ad causam do réu João Francisco Lustosa de Melo, verifico que não prospera, considerando que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). As preliminares de prescrição suscitadas pelos réus Leodete Barreiras Soares, Madson Barreira Soares e João Francisco Lustosa de Melo não comportam acolhimento, considerando que "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). Passo ao exame do mérito da ação. Ao que se vê dos autos, trata a presente ação de irregularidade em procedimento de dispensa de licitação e de inexecução parcial de Convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a implantação de sistema de abastecimento de água no Município de Barreiras do Piauí/PI. Conforme a sentença, "Os gestores públicos Leodete Barreira Soares e Madson Barreira Soares são apontados na ação como os responsáveis pela não observância das formalidades legais quando da contratação, por dispensa de licitação, das empresas de João Francisco Lustosa de Melo (Construtora João de Barro Ltda.) e de Hildo Martins de Sousa (CRIFEN). O procedimento de dispensa de licitação teve como fundamento a situação de emergência, contudo, não foi observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência dos contratos e execução dos serviços, como determina o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Além disso, a ex-prefeita Leodete Barreira Soares e o ex-tesoureiro Madson Barreira Soares autorizaram pagamento no valor de R$ 68.087,57 (sessenta e oito mil, oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sem a comprovação da execução dos serviços contratados. Os requeridos João Francisco Lustosa de Melo e Hildo Martins de Sousa se beneficiaram da contratação de forma ilícita, uma vez que receberam pagamentos indevidos, por serviços contratados e não executados". A jurisprudência deste Regional, em caso similar ao presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). Na hipótese vertente, entendo, por primeiro, que, após o advento da Lei 14.230/2021, apenas a irregularidade apontada no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa. Em relação à inexecução parcial do Convênio aqui em referência, da mesma forma entendo que não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos, valendo ressaltar também que é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação. Desse modo, deve a presente ação ser julgada improcedente, com a absolvição dos réus. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. Ante o exposto, não conheço da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeito as preliminares e dou provimento às demais apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa improcedência ao réu que não teve o recurso conhecido. Sem honorários advocatícios. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 APELANTE: LEODETE BARREIRA SOARES, JOAO FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, MADSON BARREIRA SOARES, HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO E INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM MUNICÍPIO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESACOMPANHADO DE PREPARO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRIMEIRA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE CAUSAR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMAIS APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, desacompanhado de preparo, não deve ser conhecido, porque deserto. 2. Os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). 3. "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). 4. A jurisprudência deste Regional, em hipótese similar à presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). 5. No caso concreto, apenas a ocorrência de irregularidade no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa após o advento da Lei 14.230/2021. Em relação à inexecução parcial do Convênio, da mesma forma não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos. Ademais disso, é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação, devendo ser julgada improcedente a ação. 6. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. 7. Recurso de um dos réus não conhecido. Preliminares rejeitadas. Demais apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeitar as preliminares, dar provimento às demais apelações e estender, de ofício, os efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011661-19.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011661-19.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que, com fundamento no artigo 10 da Lei 8.429/1992, condenou-os em sanções do artigo 12, II, da mesma Lei, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios. O réu Hildo Martins de Souza Filho sustenta o seguinte: "É de se esclarecer que a empresa do Apelante, CRIFEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, somente foi contratada para a execução da obra após a rescisão do contrato com a empresa João de Barro Ltda. A parte da obra que foi efetivamente executada foi feita pela CRIFEN, que recebeu R$ 45.000,00 pelos serviços efetivamente prestados. O Apelante, como proprietário da CRIFEN, não tem responsabilidade pelos R$ 68.087,57 pagos por supostos serviços não prestados, vez que recebeu apenas R$ 45.000,00 correspondentes à parte da obra que executou. O Tribunal de Contas da União - TCU - nos autos do Processo TC 032.791/2013-5, chegou à constatação de que a CRIFEN foi quem executou parte da obra, declarando que 'o valor dessa parcela do débito da Sra. Leodete Barreira Soares solidariamente com a Construtora CRIFEN deve corresponder a R$ 10.553,16, que é o resultado da diferença entre o valor pago àquela empresa (R$ 45.000,00) e o valor aceito como executado (R$ 34.446,84)'. Ainda assim, cumpre observar que a CRIFEN executou a parte da obra referente ao pagamento de R$ 45.000,00, serviços que foram recebidos e atestados pelo engenheiro da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, não tendo, portanto, responsabilidade por quaisquer débitos que lhe sejam atribuídos a título de inexecução da obra". Em razão disso, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Os réus Leodete Barreiras Soares e Madson Barreira Soares suscitam a preliminar de prescrição, pugnando, no mérito, pela revisão da sentença, "eis que não está sobejamente comprovada a prática de atos de improbidade administrativa". O réu João Francisco Lustosa de Melo levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega a não ocorrência da conduta descrita no artigo 10, XI, da Lei 8.429/1992, pelo que pleiteia que seja julgado improcedente o pedido, insurgindo-se, ademais, contra as penalidades que lhe foram aplicadas. Com contrarrazões, nas quais o parquet requer a intimação do réu Hildo para realização do preparo de seu recurso, sob pena de deserção. Quanto ao mais, pugna pelo não provimento das outras apelações. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não conhecimento do recurso do réu Hildo e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que o recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho não deve ser conhecido, posto que desacompanhado de preparo. Sobre a preliminar de ilegitimidade ad causam do réu João Francisco Lustosa de Melo, verifico que não prospera, considerando que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). As preliminares de prescrição suscitadas pelos réus Leodete Barreiras Soares, Madson Barreira Soares e João Francisco Lustosa de Melo não comportam acolhimento, considerando que "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). Passo ao exame do mérito da ação. Ao que se vê dos autos, trata a presente ação de irregularidade em procedimento de dispensa de licitação e de inexecução parcial de Convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a implantação de sistema de abastecimento de água no Município de Barreiras do Piauí/PI. Conforme a sentença, "Os gestores públicos Leodete Barreira Soares e Madson Barreira Soares são apontados na ação como os responsáveis pela não observância das formalidades legais quando da contratação, por dispensa de licitação, das empresas de João Francisco Lustosa de Melo (Construtora João de Barro Ltda.) e de Hildo Martins de Sousa (CRIFEN). O procedimento de dispensa de licitação teve como fundamento a situação de emergência, contudo, não foi observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência dos contratos e execução dos serviços, como determina o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Além disso, a ex-prefeita Leodete Barreira Soares e o ex-tesoureiro Madson Barreira Soares autorizaram pagamento no valor de R$ 68.087,57 (sessenta e oito mil, oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sem a comprovação da execução dos serviços contratados. Os requeridos João Francisco Lustosa de Melo e Hildo Martins de Sousa se beneficiaram da contratação de forma ilícita, uma vez que receberam pagamentos indevidos, por serviços contratados e não executados". A jurisprudência deste Regional, em caso similar ao presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). Na hipótese vertente, entendo, por primeiro, que, após o advento da Lei 14.230/2021, apenas a irregularidade apontada no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa. Em relação à inexecução parcial do Convênio aqui em referência, da mesma forma entendo que não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos, valendo ressaltar também que é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação. Desse modo, deve a presente ação ser julgada improcedente, com a absolvição dos réus. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. Ante o exposto, não conheço da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeito as preliminares e dou provimento às demais apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa improcedência ao réu que não teve o recurso conhecido. Sem honorários advocatícios. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 APELANTE: LEODETE BARREIRA SOARES, JOAO FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, MADSON BARREIRA SOARES, HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO E INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM MUNICÍPIO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESACOMPANHADO DE PREPARO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRIMEIRA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE CAUSAR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMAIS APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, desacompanhado de preparo, não deve ser conhecido, porque deserto. 2. Os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). 3. "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). 4. A jurisprudência deste Regional, em hipótese similar à presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). 5. No caso concreto, apenas a ocorrência de irregularidade no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa após o advento da Lei 14.230/2021. Em relação à inexecução parcial do Convênio, da mesma forma não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos. Ademais disso, é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação, devendo ser julgada improcedente a ação. 6. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. 7. Recurso de um dos réus não conhecido. Preliminares rejeitadas. Demais apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeitar as preliminares, dar provimento às demais apelações e estender, de ofício, os efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011661-19.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011661-19.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A, CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A e CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - que, com fundamento no artigo 10 da Lei 8.429/1992, condenou-os em sanções do artigo 12, II, da mesma Lei, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios. O réu Hildo Martins de Souza Filho sustenta o seguinte: "É de se esclarecer que a empresa do Apelante, CRIFEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, somente foi contratada para a execução da obra após a rescisão do contrato com a empresa João de Barro Ltda. A parte da obra que foi efetivamente executada foi feita pela CRIFEN, que recebeu R$ 45.000,00 pelos serviços efetivamente prestados. O Apelante, como proprietário da CRIFEN, não tem responsabilidade pelos R$ 68.087,57 pagos por supostos serviços não prestados, vez que recebeu apenas R$ 45.000,00 correspondentes à parte da obra que executou. O Tribunal de Contas da União - TCU - nos autos do Processo TC 032.791/2013-5, chegou à constatação de que a CRIFEN foi quem executou parte da obra, declarando que 'o valor dessa parcela do débito da Sra. Leodete Barreira Soares solidariamente com a Construtora CRIFEN deve corresponder a R$ 10.553,16, que é o resultado da diferença entre o valor pago àquela empresa (R$ 45.000,00) e o valor aceito como executado (R$ 34.446,84)'. Ainda assim, cumpre observar que a CRIFEN executou a parte da obra referente ao pagamento de R$ 45.000,00, serviços que foram recebidos e atestados pelo engenheiro da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, não tendo, portanto, responsabilidade por quaisquer débitos que lhe sejam atribuídos a título de inexecução da obra". Em razão disso, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Os réus Leodete Barreiras Soares e Madson Barreira Soares suscitam a preliminar de prescrição, pugnando, no mérito, pela revisão da sentença, "eis que não está sobejamente comprovada a prática de atos de improbidade administrativa". O réu João Francisco Lustosa de Melo levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, alega a não ocorrência da conduta descrita no artigo 10, XI, da Lei 8.429/1992, pelo que pleiteia que seja julgado improcedente o pedido, insurgindo-se, ademais, contra as penalidades que lhe foram aplicadas. Com contrarrazões, nas quais o parquet requer a intimação do réu Hildo para realização do preparo de seu recurso, sob pena de deserção. Quanto ao mais, pugna pelo não provimento das outras apelações. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não conhecimento do recurso do réu Hildo e pelo não provimento das demais apelações. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em primeiro lugar, observo que o recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho não deve ser conhecido, posto que desacompanhado de preparo. Sobre a preliminar de ilegitimidade ad causam do réu João Francisco Lustosa de Melo, verifico que não prospera, considerando que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). As preliminares de prescrição suscitadas pelos réus Leodete Barreiras Soares, Madson Barreira Soares e João Francisco Lustosa de Melo não comportam acolhimento, considerando que "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). Passo ao exame do mérito da ação. Ao que se vê dos autos, trata a presente ação de irregularidade em procedimento de dispensa de licitação e de inexecução parcial de Convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a implantação de sistema de abastecimento de água no Município de Barreiras do Piauí/PI. Conforme a sentença, "Os gestores públicos Leodete Barreira Soares e Madson Barreira Soares são apontados na ação como os responsáveis pela não observância das formalidades legais quando da contratação, por dispensa de licitação, das empresas de João Francisco Lustosa de Melo (Construtora João de Barro Ltda.) e de Hildo Martins de Sousa (CRIFEN). O procedimento de dispensa de licitação teve como fundamento a situação de emergência, contudo, não foi observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência dos contratos e execução dos serviços, como determina o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Além disso, a ex-prefeita Leodete Barreira Soares e o ex-tesoureiro Madson Barreira Soares autorizaram pagamento no valor de R$ 68.087,57 (sessenta e oito mil, oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sem a comprovação da execução dos serviços contratados. Os requeridos João Francisco Lustosa de Melo e Hildo Martins de Sousa se beneficiaram da contratação de forma ilícita, uma vez que receberam pagamentos indevidos, por serviços contratados e não executados". A jurisprudência deste Regional, em caso similar ao presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). Na hipótese vertente, entendo, por primeiro, que, após o advento da Lei 14.230/2021, apenas a irregularidade apontada no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa. Em relação à inexecução parcial do Convênio aqui em referência, da mesma forma entendo que não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos, valendo ressaltar também que é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação. Desse modo, deve a presente ação ser julgada improcedente, com a absolvição dos réus. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. Ante o exposto, não conheço da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeito as preliminares e dou provimento às demais apelações, para julgar improcedente o pedido, estendendo, de ofício, os efeitos dessa improcedência ao réu que não teve o recurso conhecido. Sem honorários advocatícios. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011661-19.2012.4.01.4000 APELANTE: LEODETE BARREIRA SOARES, JOAO FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, MADSON BARREIRA SOARES, HILDO MARTINS DE SOUZA FILHO Advogado do(a) APELANTE: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA - PI11189-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO E INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM MUNICÍPIO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESACOMPANHADO DE PREPARO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRIMEIRA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DE CAUSAR PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMAIS APELAÇÕES PROVIDAS. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, desacompanhado de preparo, não deve ser conhecido, porque deserto. 2. Os sócios das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em atos de improbidade administrativa detêm legitimidade passiva para as ações que visam à responsabilização por esses mesmos atos (AC 1000167-78.2018.4.01.3306, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Lima da Costa, PJe 08/01/2024). 3. "Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009). Afastada a alegação de prescrição" (AC 0015537-23.2010.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 23/09/2024). 4. A jurisprudência deste Regional, em hipótese similar à presente, é no sentido de que "Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava 'obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade' (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve 'efetiva e comprovadamente' causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em Relatório de Visita do FNDE, que teria identificado inexecução parcial do Convênio 208079/2014, cujo objeto era a construção de quadra poliesportiva, cuja vigência encerrou em maio/2015. 6. No que tange ao ato ímprobo de dano ao erário, em atenção às novas regulamentações na lei de improbidade administrativa, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o dolo específico da parte requerida em causar o dano ao erário, decorrente da inexecução do Convênio 208079/2014, requisito previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, não sendo possível lastrear a condenação com base em dolo genérico. 7. Embora tenham sido identificadas irregularidades na execução do Convênio n. 208079/2014, verifica-se que o ente municipal, além de não descrever na inicial, precisa e detalhadamente, a suposta conduta ímproba em relação à conduta descrita no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, não fez prova mínima no sentido de demonstrar o dolo específico do então gestor, do alegado prejuízo ao erário, tampouco da obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. 8. Não tendo havido demonstração de que os valores repassados ao município por meio do dito convênio tenham sido desviados em benefício indevido do requerido ou de terceiros mediante dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 1002084-10.2020.4.01.4003, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 17/12/2024). 5. No caso concreto, apenas a ocorrência de irregularidade no procedimento de dispensa de licitação, sem a comprovação de dano ao erário decorrente da conduta respectiva, não mais autoriza a condenação por improbidade administrativa após o advento da Lei 14.230/2021. Em relação à inexecução parcial do Convênio, da mesma forma não há nos autos elementos suficientes para a responsabilização dos réus, à míngua da demonstração de seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, considerando que sequer se alega a existência de ajuste anterior entre os gestores do Município e os representantes das empresas contratadas do qual pudesse ter decorrido desvio ou mesmo apropriação indevida dos recursos públicos. Ademais disso, é incontroversa no processo a realização, ainda que parcial, das obras respectivas, havendo divergência apenas quanto ao que foi efetivamente executado do Convênio, circunstância que também desautoriza a condenação, devendo ser julgada improcedente a ação. 6. A despeito da inadmissibilidade do recurso do réu Hildo Martins de Souza Filho, os efeitos do decreto de improcedência devem, de ofício, ser a ele estendidos, haja vista que envolvido no mesmo contexto fático e de direito dos demais réus. 7. Recurso de um dos réus não conhecido. Preliminares rejeitadas. Demais apelações providas. Extensão, de ofício, dos efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do réu Hildo Martins de Souza Filho, rejeitar as preliminares, dar provimento às demais apelações e estender, de ofício, os efeitos ao corréu que não teve o recurso conhecido. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013265-68.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO, KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO, MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, PEDRO PEREIRA VERAS FILHO, PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA, GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA Advogado do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150 Advogado do(a) REU: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogados do(a) REU: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676 Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 Advogados do(a) REU: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789 Advogado do(a) REU: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a) REU: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante os problemas de saúde de Kassyus Klay Lages De Carvalho, mormente ara que se evite arguição de ofensa à ampla defesa e contraditório, redesigno audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 27/08/2025, às 09h, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. MARLENE LUSTOSA LAGES COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99552-0089 / email: lene-lages@hotmail.com; 2. JOSE FRANCISCO CARVALHO COSTA: Telefone contato e whatsapp (86) 99445-9797; e-mails: josefrancisco0504@hotmail.com e josefranciscoccosta@hotmail.com; 3. NUBIA DOS SANTOS QUEIROZ CASTELO BRANCO: Condomínio Smile Club, Morada do Sol, Bloco D, Apto. 901, CEP: 64.053-300, Teresina-PI; 4. JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO: Tua Tomaz de Area Leão, 1460, Ininga, nesta Capital, fone: 98182-0313; 5. KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO: Contato: (86) 98137-6272; 6. RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO: (86) 98182-0313 (celular/whatsapp) e e-mail: ronaldo.cesar.lages.cb@gmail.com; 7. PEDRO PEREIRA VERAS FILHO: (86) 99401-6617 (celular/whatsapp); 8. PAULO HENRIQUE CARVALHO COSTA: Avenida Raul Lopes, 1905, Vila Mediterrâneo, bloco Málaga, Apt. 706, bairro Jóquei Clube, Teresina / PI; 9. GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA: Rua Desembargador Helvídio Aguiar, 1659, Morada do Sol, Teresina. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzViYTdiMjctN2FlNS00NGRjLTlmMjUtZjk2ZjAxOWNkZThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intime-se a DPU para que assuma a defesa do réu KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO, conforme certidão em id. 2196256233, bem como tome ciência da redesignação da audiência. Intimem-se os réus KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO e GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA, pessoalmente da redesignação. Os demais réus e advogados foram intimados em audiência. Seja como for, intimem-se pelo PJE, bem assim o MPF. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001870-50.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 e JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 Destinatários: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744) VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - (OAB: PI2040) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801577-89.2023.8.18.0068 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça] INTERESSADO: YASMIN PRISCILLA SILVA SOUSA CARVALHO AUTORIDADE: DELEGACIA DE PORTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARIA ILDA DE SOUSA NETA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, realizou nos autos do TCO em curso proposta de transação penal em benefício da autora do fato MARIA ILDA DE SOUSA NETA que prontamente a aceitou em audiência e a cumpriu. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. A autora do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste TCO, quanto a MARIA ILDA DE SOUSA NETA. Diante da existência de valores depositados a título de transação penal e a indicação de revertimento da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) (R$ 350,00) do valor revertido em favor do Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, a ser depositada em conta judicial do Tribunal para posterior liberação ao Conselho, e 25% (vinte e cinco por cento) (R$ 150,00) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP/PI (Banco do Brasil: 001, Agência 3791-5, Conta corrente 10.538-4, CNPJ 10.551.559/0001- 63, Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí), conforme art. 3º, XII da Lei Estadual nº5.398 1 e NOTA TÉCNICA Nº 01 /202 2 /CAOCRIM/MPPI, o que obedece ao provimento nº 19/2015 da CGJ/PI, tendo em vista que exerce papel social relevante nesta comarca, determino a expedição de alvará em seu favor, ficando ciente que deverá prestar contas do referido valor recebido, no prazo de 30 dias. Depois de prestadas as contas, vistas dos autos ao representante do MP. Oficie-se o Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, para que indique servidor para que realize o levantamento do valor, caso não haja conta ou servidor anteriormente indicado. Publique-se. Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor da autora do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95). Intimem-se. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes sobre o teor da decisão. Cumpridos os expedientes, proceda-se a baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801577-89.2023.8.18.0068 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça] INTERESSADO: YASMIN PRISCILLA SILVA SOUSA CARVALHO AUTORIDADE: DELEGACIA DE PORTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARIA ILDA DE SOUSA NETA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, realizou nos autos do TCO em curso proposta de transação penal em benefício da autora do fato MARIA ILDA DE SOUSA NETA que prontamente a aceitou em audiência e a cumpriu. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. A autora do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste TCO, quanto a MARIA ILDA DE SOUSA NETA. Diante da existência de valores depositados a título de transação penal e a indicação de revertimento da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) (R$ 350,00) do valor revertido em favor do Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, a ser depositada em conta judicial do Tribunal para posterior liberação ao Conselho, e 25% (vinte e cinco por cento) (R$ 150,00) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP/PI (Banco do Brasil: 001, Agência 3791-5, Conta corrente 10.538-4, CNPJ 10.551.559/0001- 63, Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí), conforme art. 3º, XII da Lei Estadual nº5.398 1 e NOTA TÉCNICA Nº 01 /202 2 /CAOCRIM/MPPI, o que obedece ao provimento nº 19/2015 da CGJ/PI, tendo em vista que exerce papel social relevante nesta comarca, determino a expedição de alvará em seu favor, ficando ciente que deverá prestar contas do referido valor recebido, no prazo de 30 dias. Depois de prestadas as contas, vistas dos autos ao representante do MP. Oficie-se o Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, para que indique servidor para que realize o levantamento do valor, caso não haja conta ou servidor anteriormente indicado. Publique-se. Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor da autora do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95). Intimem-se. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes sobre o teor da decisão. Cumpridos os expedientes, proceda-se a baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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