Pedro Da Rocha Portela
Pedro Da Rocha Portela
Número da OAB:
OAB/PI 002043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Da Rocha Portela possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, STJ
Nome:
PEDRO DA ROCHA PORTELA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028503-12.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: CANDIDA ALCANTARA FERNANDES REU: CAIXA SEGURADORA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Cândida Alcântara Fernandes contra a Caixa Seguradora S. A., ambas já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de um seguro de vida fornecido pela ré, que dentre outras coberturas, prevê indenização para os casos de doença grave. Discorreu que em razão do seu trabalho, desenvolveu um quadro de LER – DORT, e que portanto faria jus a indenização securitária. Em decorrência de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica pela parte autora. Designada perícia médica, cujo laudo repousa em id 45817087. Manifestações pelas partes. É sucinto o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cuja destinatária final é o autor. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. A Ré recusou a cobertura do seguro sob a alegação de doença preexistente, restando incontroversa a contratação do seguro. Assim, o que se discute no caso em tela é o enquadramento da parte autora nas hipóteses contratuais previstas na apólice de seguro. A Requerida alega que à época da formação do contrato havido, a Requerente não estava em perfeito estado de saúde. Contudo, como é notoriamente conhecido por todos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “no sentido de não ser possível à seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura securitária sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro” (AgInt no AREsp 1165895/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018). De outro lado, não há dúvidas de que a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, uma vez que a parte ré se amolda à definição de fornecedora, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a Autora se qualifica como consumidora, ante o conceito trazido pelo artigo 2º da mesma legislação protetiva. Dito isto, de rigor observar as circunstâncias em que firmado o contrato entre as partes. Portanto, nada há nos autos a comprovar a existência de diagnóstico de doença grave nos anos anteriores à assinatura do contrato. Portanto, a parte ré assumiu os riscos da contratação, na forma oferecida à consumidora, seja por meio de contrato de adesão – sem possibilidade de debate de suas cláusulas – seja pela omissão de diligência que lhe competia por nítida disposição contratual. Deste modo, por todos os prismas examinados a conclusão é única: a parte ré pretende eximir-se de arcar com o pagamento do seguro atribuindo à Requerente responsabilidade que não lhe competia. Tratando-se de relação de consumo, não se olvida a determinação prevista no artigo 47, da Lei n. 8.078/90: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Logo, não há como se admitir que num contrato de seguro, cuja atividade principal é a cobertura de riscos previamente contratados, utilize-se a Ré de meios de imputar ao segurado seu ofício de elencar e avaliar os riscos que serão objeto do seguro e, ao final, escusar-se ao pagamento, alegando que o próprio segurado omitiu eventual causa de recrudescimento de risco, mormente quando a parte ré sequer perquiriu sobre as condições de saúde da contratante. Deste modo, de rigor o pagamento da indenização prevista na apólice DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000856-44.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300048900000015562990?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028503-12.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: CANDIDA ALCANTARA FERNANDES REU: CAIXA SEGURADORA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Cândida Alcântara Fernandes contra a Caixa Seguradora S. A., ambas já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de um seguro de vida fornecido pela ré, que dentre outras coberturas, prevê indenização para os casos de doença grave. Discorreu que em razão do seu trabalho, desenvolveu um quadro de LER – DORT, e que portanto faria jus a indenização securitária. Em decorrência de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Réplica pela parte autora. Designada perícia médica, cujo laudo repousa em id 45817087. Manifestações pelas partes. É sucinto o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a ré é fornecedora de serviços cuja destinatária final é o autor. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. A Ré recusou a cobertura do seguro sob a alegação de doença preexistente, restando incontroversa a contratação do seguro. Assim, o que se discute no caso em tela é o enquadramento da parte autora nas hipóteses contratuais previstas na apólice de seguro. A Requerida alega que à época da formação do contrato havido, a Requerente não estava em perfeito estado de saúde. Contudo, como é notoriamente conhecido por todos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “no sentido de não ser possível à seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura securitária sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro” (AgInt no AREsp 1165895/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018). De outro lado, não há dúvidas de que a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, uma vez que a parte ré se amolda à definição de fornecedora, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a Autora se qualifica como consumidora, ante o conceito trazido pelo artigo 2º da mesma legislação protetiva. Dito isto, de rigor observar as circunstâncias em que firmado o contrato entre as partes. Portanto, nada há nos autos a comprovar a existência de diagnóstico de doença grave nos anos anteriores à assinatura do contrato. Portanto, a parte ré assumiu os riscos da contratação, na forma oferecida à consumidora, seja por meio de contrato de adesão – sem possibilidade de debate de suas cláusulas – seja pela omissão de diligência que lhe competia por nítida disposição contratual. Deste modo, por todos os prismas examinados a conclusão é única: a parte ré pretende eximir-se de arcar com o pagamento do seguro atribuindo à Requerente responsabilidade que não lhe competia. Tratando-se de relação de consumo, não se olvida a determinação prevista no artigo 47, da Lei n. 8.078/90: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Logo, não há como se admitir que num contrato de seguro, cuja atividade principal é a cobertura de riscos previamente contratados, utilize-se a Ré de meios de imputar ao segurado seu ofício de elencar e avaliar os riscos que serão objeto do seguro e, ao final, escusar-se ao pagamento, alegando que o próprio segurado omitiu eventual causa de recrudescimento de risco, mormente quando a parte ré sequer perquiriu sobre as condições de saúde da contratante. Deste modo, de rigor o pagamento da indenização prevista na apólice DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a Ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001716-53.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Citação] INTERESSADO: WILTON MENDES DA SILVAINTERESSADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, EFREM RIBEIRO SOUZA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Defiro a habilitação dos herdeiros/sucessores. Intime-se a parte autora, para em cinco dias deduzir o pleito de cumprimento de sentença. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001123-41.2024.5.22.0006 AUTOR: DHIANCARLOS PEREIRA TORRES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd4834 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHIANCARLOS PEREIRA TORRES
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76004/PI (2025/0109215-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : MARIA DE JESUS ALVES SOARES ADVOGADOS : PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI002043 NAIANA DANTAS PORTELA - PI005787 RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA DE JESUS ALVES SOARES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 221): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMA 1157 DO STF. MEDIDA VEDADA. SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega que foi incorreta a aplicação do Tema n. 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Aponta que o caso em tela não se amolda ao decidido pelo STF, sendo distinto, pois "...no caso concreto, a impetrante já é regida (e enquadrada) pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, não tratando-se o pedido deste mandado de segurança de novo reenquadramento" (fl. 237). Alega ainda que: Como dito, com o advento da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004 (ID 11905417) o cargo de Datilógrafo da impetrante foi transformado no cargo de Agente Técnico de Serviços, conforme se verifica: [...] Posteriormente, a impetrante foi enquadrada no cargo de Agente Técnico de Serviços para a Classe I, Padrão C, na forma do Decreto Estadual nº 15.158, de 19 de abril de 2013. [...] Reitera-se que a impetrante já se encontra enquadrada no cargo de Agente Técnico de Serviços na forma da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004. Assim, o pedido da exordial para ser incluída na Classe III, Referência E não corresponde, em verdade, a novo reenquadramento, mas sim a efetivação das progressões e promoções (que não foram concedidos por omissão do Poder Público) a que tem direito. [...] Portanto, resta demonstrado que não se aplica no caso o teor do Tema 1.157 do STF, porquanto a impetrante já se encontra enquadrada na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004 (não havendo que se falar tecnicamente em novo reenquadramento) e o intento da presente ação corresponde ao reconhecimento das promoções e progressões a que tem direito (fls. 236-239). Por fim, requer o provimento do recurso para "[...] reformando-se a decisão questionada e condenando os impetrados a realizarem as promoções e progressões da impetrante na forma da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004" (fl. 239). Apresentadas contrarrazões (fls. 244-253). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 263-266). É o relatório. Decido. De início, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Maria de Jesus Alves Soares contra ato supostamente coator do Governador do Estado do Piauí e do Presidente da Fundação Piauí Previdência, seja concedida a segurança "[...] para que sejam condenadas as autoridades coatoras, ora Impetradas, a proceder à edição e publicação de Decreto reenquadrando a Impetrante na Classe “III”, Referência “E” com base em seu tempo de serviço, nos termos do art. 1º, § 1º e Anexo II da Lei Estadual nº 6.560/14, por contar com mais 36 (trinta e seis) anos de serviço" (fl. 14). O acórdão recorrido, quanto à possibilidade do reenquadramento da servidora, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal deliberou no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. Na espécie, a documentação produzida nos autos não indica que a servidora impetrante tenha ingressado no cargo originário através de concurso público. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o fundamento acima grifado, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir, pois deixou de comprovar que o ingresso no cargo decorreu de concurso público. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. De fato, "[...] no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade". (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no RMS 73301/MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de18/12/2023 e AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021. Ademais, não há direito líquido e certo da Recorrente ao requerer seu reenquadramento nos termos da LC Estadual n. 38/2004, que transformou o cargo da impetrante – datilógrafa – em Agente Técnico de Serviços, posteriormente alterada pela Lei Estadual n. 6.560/14, in verbis: Art. 1º. Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006. § 1º O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efeito exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. § 2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. § 3º O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade. Assim, a atual legislação instituiu novo plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos. Contudo, a transformação do cargo da Recorrente, após a Constituição, não altera a natureza jurídica do vínculo administrativo da servidora. Uma vez que a impetrante foi admitida no serviço público antes de 1988 e busca o reenquadramento de cargo ocupado sem concurso público em novo plano de cargos, a situação se subsome ao Tema n. 1.157 do STF, conforme disposto no acórdão recorrido: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. À esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n. 109/2007/TCE-MA (29/1/2007). IV - Quanto ao reenquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n. 1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado somente aos servidores efetivos. VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria, com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de Previdência Social. VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005, no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser mantido o acórdão ora recorrido integralmente. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.643/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Sem grifo no original) Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHECIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000830-40.2025.5.22.0005 AUTOR: LETICIA DE SOUSA ALENCAR RÉU: CLINICA ART SCULP LTDA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, LETICIA DE SOUSA ALENCAR, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 29/08/2025 09:10 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUSA ALENCAR
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