Evandro Vieira De Alencar
Evandro Vieira De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 002052
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMT, TJPI
Nome:
EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800443-52.2021.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: JAMES LUIS MACHADO COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por James Luís Machado Costa em face do Município de Esperantina e Ivanária do Nascimento Alves Sampaio, atual Prefeita Municipal, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional noturno suprimido de sua remuneração, em razão de licença remunerada para exercício de mandato sindical. Argumenta o impetrante ser servidor efetivo no cargo de vigia noturno desde 2004 e que foi eleito presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina (SINSPUME), para o período 2020-2025, tendo, após o afastamento, o Município suprimido o adicional noturno que anteriormente recebia, entendendo que tal supressão viola seu direito líquido e certo. Em decisão interlocutória anterior, foi indeferido o pedido liminar formulado, por não se vislumbrarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. A impetrada apresentou informações, alegando a ausência de direito líquido e certo, esclarecendo que o adicional noturno é vantagem de natureza condicional, que pressupõe o efetivo exercício do trabalho em horário noturno, o que não mais ocorre com o afastamento do impetrante para o desempenho das atividades sindicais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, ratificando integralmente os argumentos expostos pela defesa do Município, destacando que o adicional noturno, de natureza propter laborem, é condicionado à efetiva prestação de trabalho no período noturno. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo da Administração Pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Para sua concessão, é imprescindível a existência inequívoca desse direito, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente na percepção do adicional noturno pelo servidor que se encontra licenciado das funções de vigia noturno, para exercício de mandato sindical. Como é sabido, o adicional noturno constitui contraprestação extra paga ao servidor público que presta serviço após o expediente diurno, possuindo natureza propter laborem, condicionada ao exercício efetivo das atividades noturnas. Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o adicional noturno é devido somente enquanto os servidores exercerem atividades no período noturno. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pertinente: "O adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo."(AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011) Neste sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA REMUNERADA . PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Sendo a liberação de servidor público para exercício de mandato classista decorrência lógica do direito à livre associação sindical (artigos 8º e 37, inciso VI, ambos da Constituição Federal/1988), é de se assegurar ao servidor o afastamento respectivo sem prejuízo da remuneração. Dicção expressa do artigo 139, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre . Concessão da segurança. V.V. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÕES NÃO DEVIDAS . NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SEGURANÇA DENEGADA. O servidor no exercício do mandato classista tem direito à integralidade de sua remuneração, desde que excluídas as gratificações não coadunáveis com o exercício efetivo das suas funções, verbas estas intituladas pro labore faciendo. Segurança denegada . (TJ-AC - MS: 10020733120178010000 AC 1002073-31.2017.8.01 .0000, Relator.: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 04/12/2019, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 19/12/2019) Esclarecendo ainda mais o tema, decidiu a Segunda Turma do STJ: "O adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho". (Voto do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima) Destaca-se, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Esperantina – Lei nº 84/1993, prevê em seu art. 102 que: "É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe do âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração." Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 63 e 88 do mesmo Estatuto, que delimitam as condições para a incorporação de vantagens: "Art. 63 – Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: (...) II – Gratificações e adicionais (...) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei." "Art. 88 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento." Com efeito, findos os motivos que justificaram a concessão da gratificação por serviço noturno, extingue-se a razão de seu pagamento, já que cuidam de espécie de gratificação de serviço, ou seja, tem caráter propter laborem, não podendo ser incorporado à remuneração. Conclui-se, assim, que o adicional noturno não é devido quando o servidor deixa de prestar serviços em período noturno, como é o caso do impetrante, atualmente licenciado para exercício sindical. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho integralmente os argumentos expostos pelos impetrados e pelo Ministério Público, JULGANDO IMPROCEDENTE o Mandado de Segurança impetrado por James Luís Machado Costa, denegando a segurança requerida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas processuais pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800548-25.2025.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento] REQUERENTE: ANTONIA MATIAS DE SANTANA REQUERIDO: CARTÓRIO MATIAS OLIMPIO PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a providenciar a juntada de comprovante de residência no prazo de 5 dias. MATIAS OLÍMPIO, 3 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800549-10.2025.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento] REQUERENTE: ROSILDA RODRIGUES SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a juntar comprovante de residência legível, no prazo de 5 dias. MATIAS OLÍMPIO, 3 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800485-67.2022.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seguida de Morte] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILSON CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001267-88.2014.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOESCOLA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que contratou centro de formação de condutores para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo curso e para encerramento do processo, bem como indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prestação de serviço e conduta lesiva da empresa requerida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do centro de formação de condutores que justifique a devolução dos valores pagos; (ii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do prestador de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 4. A empresa comprovou a regular prestação das aulas contratadas, a existência de motocicletas disponíveis e a expedição do certificado do curso prático, afastando a alegação de ausência de estrutura técnica ou falha na prestação do serviço. 5. Inexistente conduta antijurídica ou violação a direito da personalidade, é incabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0001267-88.2014.8.18.0050), ajuizada em face de M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA – ME. Na sentença (ID 19195040), o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços contratados pela autoescola, tampouco o dano alegado. Nas razões recursais (ID 19195043), a apelante sustenta que houve equívoco na apreciação da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda não foi adequadamente interpretado. Alega que sua pretensão se limita à devolução dos valores pagos em virtude do não cumprimento do serviço contratado. Defende a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 19195045), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que todos os serviços contratados foram prestados de maneira adequada, por profissionais experientes, tendo a apelante reprovado nos exames de direção por questões pessoais e psicológicas, alheias à atuação da autoescola. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (ID 20397429). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Ausente. III. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de ressarcimento das parcelas pagas ao requerido, bem como a indenização por danos morais em razão de suposta ausência de prestação de serviço. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre a apelante e o centro de formação de condutores é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. A apelante afirma ter contratado os serviços da empresa requerida para obtenção da sua Carteira Nacional de Habilitação, pagando R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, não realizou a prova do DETRAN, por falta de capacidade técnica, e não pôde realizar o percurso prático por ausência de motocicleta, apesar de ter registrado sua digital. Alega ter sido orientada a desistir do percurso. Posteriormente, afirma que o proprietário exigiu R$ 700,00 (setecentos reais) para encerrar o processo, valor que pagou, mas do qual se arrependeu, sem conseguir reembolso. Diante disso, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a mera reprovação em prova prática junto ao Detran para a obtenção da habilitação de motorista não configura por si só, a violação à personalidade apta a ensejar a indenização por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AULAS E EXAMES. AQUISIÇÃO DE CNH. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o decreto da revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela parte autora, a teor do que preconiza o art. 344 do CPC. Porém tal circunstância não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos ao conjunto probatório existente e, em seguida, às normas de regência. 2. Na hipótese, conquanto os fatos alegados pela autora serem reputados verdadeiros, o contexto fático narrado e os documentos juntados nos autos pela própria parte não revelam o direito à indenização para além do já reconhecido na sentença proferida. 3. A autora firmou com a autoescola ré contrato, cujo objeto incluía aulas teóricas e práticas para a preparação à obtenção da carteira nacional de habilitação. O cancelamento e remarcação de aulas no curso da relação jurídica não induz ao inadimplemento da ré, se a autora aceitou os novos termos e condições e as aulas foram efetivamente prestadas. Assim, é descabida a restituição do valor pago pela autora, bem como eventual multa pelo descumprimento das obrigações e o ressarcimento dos gastos com transporte até a sede da requerida. 4. A mera reprovação da autora na prova prática de condução de veículo não implica violação a atributo da personalidade passível de reparação pecuniária, especialmente ante a ausência de conduta antijurídica imputada ao centro de formação de condutores, que prestou os serviços contratados e não possui a responsabilidade de garantir a aprovação da autora nas avaliações submetidas. 5. Se a ré é revel e não constituiu advogado no curso do processo, deve-se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1660438, 0709115-57.2022.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.). Grifou-se. Na hipótese a empresa logrou êxito em comprovar que todas as aulas foram devidamente ministradas por instrutores (ID 19194882; pág. 45), não se podendo atribuir à empresa o título de responsável pelo insucesso da não aquisição da CNH da apelante. Ademais, o centro de formação de condutores comprovou que havia motocicletas disponíveis e certificado do curso prático de primeira habilitação ID 19194882; pág. 28 e 34). No que se refere à suposta exigência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação, restando o fato desprovido de comprovação nos autos. Por fim, não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente, não há provas, nos autos, a respeito da falha no serviço de ensino e preparo para condução de veículos automotores do tipo carro e motocicleta, por parte da Recorrida, o que afasta a restituição dos valores pagos pela demandante, tampouco indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção à Petição de Id. 197622418, reitero a intimação de Id. 197512271 a fim de que a Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA BARROS, informe a este r. Juízo seus respectivos e-mails para fins de cadastro perante a DRE/POLITEC e consequente acesso ao conteúdo do link de Id. 197512242 , no prazo de 48 horas.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA BARROS para manifestar-se acerca da Certidão de Id. 197512242, no prazo de 48 horas.
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