Evandro Vieira De Alencar

Evandro Vieira De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 002052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Vieira De Alencar possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI, TJMT
Nome: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800485-67.2022.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seguida de Morte] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILSON CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho em anexo. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001267-88.2014.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogado(s) do reclamado: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOESCOLA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que contratou centro de formação de condutores para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo curso e para encerramento do processo, bem como indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prestação de serviço e conduta lesiva da empresa requerida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do centro de formação de condutores que justifique a devolução dos valores pagos; (ii) determinar se a situação narrada configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade do prestador de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 4. A empresa comprovou a regular prestação das aulas contratadas, a existência de motocicletas disponíveis e a expedição do certificado do curso prático, afastando a alegação de ausência de estrutura técnica ou falha na prestação do serviço. 5. Inexistente conduta antijurídica ou violação a direito da personalidade, é incabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0001267-88.2014.8.18.0050), ajuizada em face de M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA – ME. Na sentença (ID 19195040), o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços contratados pela autoescola, tampouco o dano alegado. Nas razões recursais (ID 19195043), a apelante sustenta que houve equívoco na apreciação da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda não foi adequadamente interpretado. Alega que sua pretensão se limita à devolução dos valores pagos em virtude do não cumprimento do serviço contratado. Defende a existência de relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova. Requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 19195045), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que todos os serviços contratados foram prestados de maneira adequada, por profissionais experientes, tendo a apelante reprovado nos exames de direção por questões pessoais e psicológicas, alheias à atuação da autoescola. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (ID 20397429). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Ausente. III. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de ressarcimento das parcelas pagas ao requerido, bem como a indenização por danos morais em razão de suposta ausência de prestação de serviço. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre a apelante e o centro de formação de condutores é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. A apelante afirma ter contratado os serviços da empresa requerida para obtenção da sua Carteira Nacional de Habilitação, pagando R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, não realizou a prova do DETRAN, por falta de capacidade técnica, e não pôde realizar o percurso prático por ausência de motocicleta, apesar de ter registrado sua digital. Alega ter sido orientada a desistir do percurso. Posteriormente, afirma que o proprietário exigiu R$ 700,00 (setecentos reais) para encerrar o processo, valor que pagou, mas do qual se arrependeu, sem conseguir reembolso. Diante disso, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a mera reprovação em prova prática junto ao Detran para a obtenção da habilitação de motorista não configura por si só, a violação à personalidade apta a ensejar a indenização por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AULAS E EXAMES. AQUISIÇÃO DE CNH. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o decreto da revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pela parte autora, a teor do que preconiza o art. 344 do CPC. Porém tal circunstância não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos ao conjunto probatório existente e, em seguida, às normas de regência. 2. Na hipótese, conquanto os fatos alegados pela autora serem reputados verdadeiros, o contexto fático narrado e os documentos juntados nos autos pela própria parte não revelam o direito à indenização para além do já reconhecido na sentença proferida. 3. A autora firmou com a autoescola ré contrato, cujo objeto incluía aulas teóricas e práticas para a preparação à obtenção da carteira nacional de habilitação. O cancelamento e remarcação de aulas no curso da relação jurídica não induz ao inadimplemento da ré, se a autora aceitou os novos termos e condições e as aulas foram efetivamente prestadas. Assim, é descabida a restituição do valor pago pela autora, bem como eventual multa pelo descumprimento das obrigações e o ressarcimento dos gastos com transporte até a sede da requerida. 4. A mera reprovação da autora na prova prática de condução de veículo não implica violação a atributo da personalidade passível de reparação pecuniária, especialmente ante a ausência de conduta antijurídica imputada ao centro de formação de condutores, que prestou os serviços contratados e não possui a responsabilidade de garantir a aprovação da autora nas avaliações submetidas. 5. Se a ré é revel e não constituiu advogado no curso do processo, deve-se afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1660438, 0709115-57.2022.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.). Grifou-se. Na hipótese a empresa logrou êxito em comprovar que todas as aulas foram devidamente ministradas por instrutores (ID 19194882; pág. 45), não se podendo atribuir à empresa o título de responsável pelo insucesso da não aquisição da CNH da apelante. Ademais, o centro de formação de condutores comprovou que havia motocicletas disponíveis e certificado do curso prático de primeira habilitação ID 19194882; pág. 28 e 34). No que se refere à suposta exigência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), verifica-se a ausência de qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação, restando o fato desprovido de comprovação nos autos. Por fim, não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente, não há provas, nos autos, a respeito da falha no serviço de ensino e preparo para condução de veículos automotores do tipo carro e motocicleta, por parte da Recorrida, o que afasta a restituição dos valores pagos pela demandante, tampouco indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em atenção à Petição de Id. 197622418, reitero a intimação de Id. 197512271 a fim de que a Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA BARROS, informe a este r. Juízo seus respectivos e-mails para fins de cadastro perante a DRE/POLITEC e consequente acesso ao conteúdo do link de Id. 197512242 , no prazo de 48 horas.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação da Defesa do réu LUIZ HENRIQUE DE SOUSA BARROS para manifestar-se acerca da Certidão de Id. 197512242, no prazo de 48 horas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800026-95.2025.8.18.0103 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: M. E. L. D. S., A. F. G. D. N. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Maria Eva Lopes da Silva e Antonio Francisco Gomes das Neves, os quais contraíram matrimônio em 12 de dezembro de 2009, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Os requerentes possuem dois filhos já adolescentes, KAROLINA LOPES DAS NEVES, nascida em 24 de agosto de 2008 e PEDRO ANTONIO LOPES DAS NEVES, nascido em 1º de março de 2012. Contudo, decidiram em comum acordo não mais continuar a vida conjugal, estando separados de fato desde o mês de novembro de 2022. Assim, sobretudo quanto aos seus filhos, determinaram no bojo do feito que, quanto à guarda, os filhos ficarão sob a guarda e responsabilidade da mãe o que já ocorre de fato. Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, sendo os períodos de visitação já praticados pelo genitor. Quanto à pensão alimentícia, o requerente ANTONIO FRANCISCO GOMES DAS NEVES desde a separação de fato, efetua mensalmente o pagamento de pensão alimentícia aos adolescentes, no valor de 50% do salário mínimo, pelo que continuará a efetuá-la nos mesmos moldes. Parecer favorável do Ministério Público (ID 72205205). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, por verificar o cumprimento de seus requisitos. A atual legislação pertinente ao divórcio prevê que não é necessário o transcurso de prazo para que os interessados então requeiram a alteração de seu estado civil. Constato que as partes acordaram em finalizar o casamento por meio do divórcio. Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de dissolução do vínculo conjugal. Constato que o acordo tutela de forma adequada os interesses dos filhos do casal, acerca de pensão alimentícia e direito de visitas, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido. Sendo assim, por encontrar amparo na legislação, a demanda merece acolhimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo realizado, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e declaro dissolvido o casamento pelo divórcio (art. 1.571, § 1º, do CC). Fixo a guarda dos filhos menores partilha de bens e pensão alimentícia e forma de pagamento nos termos pactuados. As partes permanecerão usando os nomes de casados. Intime-se para conhecimento desta sentença, que SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente, na comarca de Matias Olímpio - PI.. Se necessário, expeça-se Ofício a ser remetido ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil para que, com o seu "cumpra-se", execute-se (em aplicação análoga ao art. 109, § 5º da Lei n. 6.015/73). Dispensadas as custas, na forma do art. 90, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se e dê-se baixa, após providências cumpridas. Matias Olímpio - PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001267-88.2014.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO APELADO: M. B. CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052-A, FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000285-64.2020.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KATIANE MAGNO MEIRELES MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada efetuar o pagamento de custas processuais, no prazo de 10 dias dias QUALIFICAÇÃO DA PARTE: KATIANE MAGNO MEIRELES, filha de Rosa Marie Mano Meireles.( Rua Antonio dos Santos, 567, beira Rio pantico) RUA AVELINO MELO, N. 120, NOVA ESPERANÇA, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21081718154912500000018158905 Intimação Intimação 21081810371317700000018177539 Manifestação Manifestação 21092310301140100000019163437 Despacho Despacho 21111909551193500000020847181 Intimação Intimação 22020315434734900000022592066 Intimação Intimação 22020315462560700000022592638 Intimação Intimação 22020315521893600000022592653 Intimação Intimação 22020315561639000000022592660 Intimação Intimação 22020315591129300000022592661 Intimação Intimação 22020316050857100000022593351 Ofício Ofício 22020408480153400000022593361 Certidão Certidão 22020709535224800000022657894 285-64.2020 - PM Comprovante 22020709535240800000022657899 Petição Petição 22020811080112700000022710697 Petição Petição 22020811080113600000022710698 Diligência Diligência 22021020405913100000022828796 DAIANE PRISCILA MAGNO MACEDO Diligência 22021020405932300000022828797 Diligência Diligência 22021020470802400000022828806 ROSE MARIE MAGNO MEIRELLES Diligência 22021020470820300000022828807 Diligência Diligência 22021419291899200000022925947 LUIZ PINTO SANTOS Diligência 22021419291913100000022925948 Diligência Diligência 22021513520615200000022958720 KATIANE MAGNO MEIRELLES Diligência 22021513520629800000022958722 Certidão Certidão 22031111231267900000023669242 Oficio 032-2022 Ofício 22031111231281400000023669246 Certidão Certidão 22031111235588300000023669251 Despacho Despacho 23021608374962100000034890200 Intimação Intimação 23101608560193700000045093875 Intimação Intimação 23101608572519200000045093883 Intimação Intimação 23101609064898600000045094878 Sistema Sistema 23101609082132600000045095347 Intimação Intimação 23101609160594700000045096189 Intimação Intimação 23101609160607400000045096191 Intimação Intimação 23101609160620500000045096192 Sistema Sistema 23101609162663400000045096200 Ofício Ofício 23101609204666700000045096792 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101709393479600000045161318 Certidão Certidão 23101810341830700000045232600 0000285-64.2020.8.18.0050 - PM Ofício 23101810341847300000045232605 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23103020435279800000045670713 CIENCIA AUDIENCIA 285 MANIFESTAÇÃO 23103020435285400000045670714 Diligência Diligência 23111609035318000000046370801 luiz pinto Diligência 23111609035328200000046370803 Diligência Diligência 23111609075738200000046370827 katiane Diligência 23111609075750300000046370830 Diligência Diligência 23112208435807200000046627225 2023-11-22 (5) Diligência 23112208435817000000046627229 Diligência Diligência 23112208452452400000046627936 2023-11-22 (4) Diligência 23112208452458400000046627938 Image to PDF 20231128 14.11.10 Ata da Audiência 23112814464812200000046894838 Ata da Audiência Ata da Audiência 23112814464944400000046894837 Certidão Unificada de Distribuição Estadual Certidão 23112818454968000000046914263 Intimação Intimação 23112818462588900000046914267 Manifestação Manifestação 23121821423264300000047749405 Alegações Finais-lesão corporal-violencia domestica- 0000285-64.2020.8.18.0050 Manifestação 23121821423268100000047749407 Intimação Intimação 23121908190517500000047781815 Certidão Certidão 24013120412094100000049057756 Sistema Sistema 24013120414303800000049057758 Despacho Despacho 24032613461997900000051590136 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040310243695500000051894682 Sistema Sistema 24040415562688800000051993718 Sentença Sentença 24040819452028000000052041043 Intimação Intimação 24041909492917200000052712750 Intimação Intimação 24041909520024000000052712764 Manifestação Manifestação 24042414213594700000052868370 0000285-64.2020.8.18.0050 MANIF - CIENTE Manifestação 24042414213608700000052868373 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051509350732800000053872468 Sistema Sistema 24051510064884600000053877974 Despacho Despacho 24061714181513900000055316857 Intimação Intimação 24080114500652100000057460913 Certidão Certidão 24083123151465800000058838858 Sistema Sistema 24083123152997600000058838859 Petição Petição 24111211412429900000062404109 Despacho Despacho 24112215564949800000062800028 Intimação Intimação 24112515591729100000062952260 Procuração Procuração 24112912073938800000063225545 Sistema Sistema 25013020342060900000065428427 Despacho Despacho 25031214374866000000067294002 Despacho Despacho 25031214374866000000067294002 Sistema Sistema 25031412343352900000067583900 Sistema Sistema 25031412343352900000067583900 Manifestação Manifestação 25033112014300000000068442417 Sistema Sistema 25033117175945800000068471058 Despacho Despacho 25040415155418500000068515563 Despacho Despacho 25040415155418500000068515563 Certidão Certidão 25051617432203800000070782041 Certidão Certidão 25051617440862200000070781226 ESPERANTINA, 26 de maio de 2025. EUDO DE ARAUJO FORTES Secretaria do(a) 1ª Vara da Comarca de Esperantina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Anterior Página 2 de 3 Próxima