Clemilton Aguiar Barreto
Clemilton Aguiar Barreto
Número da OAB:
OAB/PI 002082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clemilton Aguiar Barreto possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
CLEMILTON AGUIAR BARRETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000037-73.2007.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAIMUNDO PAULO DA SILVEIRAEXECUTADO: CEPISA-COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ DESPACHO DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso já depositado nos autos, conforme requerido. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, atualizado segundo a planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou querendo, apresentar impugnação dos valores apresentados de forma fundamentada, conforme previsão do artigo 525 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado ou não efetue a impugnação, serão expedidas ordens para bloqueio judicial de valores via Sisbajud, até o montante da execução acrescido dos encargos legais. Transcorrido o prazo para pagamento/manifestação, INTIME-SE a parte exequente para informar eventual adimplemento, requerer o que entender de direito, bem como apresentar demonstrativo do débito atualizado, se necessário. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 1 de julho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800349-83.2025.8.18.0044 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: V. S. S. Nome: VALQUIRIA SOUSA SANTOS Endereço: Caldeirão, sn, Localidade Rural, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 REQUERIDO: R. R. D. S. Nome: Reginaldo Ribeiro dos Santos Endereço: desconhecido MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Recebo a inicial. O deferimento da justiça gratuita está amparado pelo art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A designação da audiência de conciliação decorre do art. 334 do CPC, sendo medida obrigatória nos procedimentos de família, salvo exceções legais. Os critérios para atuação híbrida observam a Resolução CNJ nº 354/2020, que autoriza a realização de atos processuais tanto de forma remota como presencial. DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 29 de outubro de 2025, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Canto do Buriti/PI, de forma híbrida (virtual/presencial). Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdmODZiOGUtNGM1OS00MjUxLWJkYjYtOTMyN2Q3ZDlhOTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22074a5dd6-b9b7-4039-883d-06d616d90c15%22%7d As partes devem comparecer à audiência supracitada acompanhadas de seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC. Em caso de autocomposição na audiência designada, o acordo será reduzido a termo e imediatamente homologado por sentença. Ao réu, advirta-se que poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (caso não haja acordo), ou nos demais prazos previstos nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador. CITE-SE a parte ré pessoalmente. Demais comunicações e expedientes necessários. Cumpra-se.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042515512211700000069705265 Ação de Divórcio Valquiria Petição 25042515512349200000069705270 Valquiria procuração Procuração 25042515512891000000069705277 Valquiria Declaração de Pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042515512988300000069705278 Valquria Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042515513080700000069705734 Valquria CPF e RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042515513185400000069705736 Valquria Comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042515513282700000069705738 Petição Petição 25042516171498400000069707114 Ação de Divórcio Valquiria Petição 25042516171527200000069707117 Valquiria procuração Petição 25042516171544400000069707120 Valquiria Declaração de Pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042516171561900000069707122 Valquria Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042516171579800000069707125 Valquria CPF e RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042516171607400000069707494 Valquria Comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042516171625500000069707495 Certidão Certidão 25042808240844700000069746589 Sistema Sistema 25042808241944100000069746591 CANTO DO BURITI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800779-06.2023.8.18.0044 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] REQUERENTE: S. B. D. S. REQUERIDO: B. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc.: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS em face de B. F. D. S.. Narra o autor que casou-se em 28 de setembro de 1984 com a requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, declarando não possuir bens a partilhar e havendo três filhos, todos maiores e capazes. Alega separação de fato há aproximadamente trinta anos, supostamente por conduta reprovável da requerida, apontando abandono do lar conjugal. A requerida foi citada por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, transferindo ao autor o ônus da prova relativamente aos fatos constitutivos do direito alegado. Verifica-se a regularidade da citação por edital (art. 256 e seguintes do CPC), ante a inexistência de endereço da parte ré. Não apresentada defesa no prazo legal pelo réu pessoalmente, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral, conforme lhe faculta o artigo 341, parágrafo único, do CPC. Segundo a Constituição Federal (art. 226, § 6º) e a legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.515/77 e art. 1.571, IV, do Código Civil), o divórcio pode ser decretado a qualquer tempo, bastando a demonstração da vontade de dissolução do vínculo matrimonial por um dos cônjuges, independentemente de culpa ou tempo de separação. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a absoluta desnecessidade de apuração de culpa para o deferimento do divórcio, sendo garantida a liberdade e autonomia da vontade dos cônjuges para pôr fim ao vínculo conjugal, bastando o pedido de qualquer das partes. No caso dos autos, não há litígio quanto a bens ou à guarda de filhos menores, registrando-se que todos os filhos são maiores e capazes, conforme informação processual retificada. Ainda que o autor mencione questões relativas ao comportamento da ré, não cabe examinar ou declarar culpa nos termos do novo regramento constitucional e infraconstitucional do divórcio, que é causa objetiva para o término do vínculo matrimonial. Não há bens a serem partilhados, nem pedidos de alimentos ou outras demandas acessórias. A requerida, citada por edital, permaneceu inerte, sendo sua defesa substituída pela curadoria especial, que apenas requereu o respeito ao contraditório formal, sem impugnação específica aos fatos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal SEBASTIÃO BARBOSA DOS SANTOS e B. F. D. S., extinguindo o vínculo matrimonial outrora existente. b) DETERMINAR a expedição de mandado ao cartório competente para a devida averbação, anotando-se que não há partilha de bens e que os filhos são todos maiores e capazes. Sem custas, considerando a gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, 4 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800111-69.2022.8.18.0044 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Adjudicação de herança] REQUERENTE: SIMONE GUERRA MOREIRA INVENTARIADO: MURILLO GUERRA MOREIRA BARRETO SENTENÇA Vistos, etc.: Trata-se de processo de arrolamento de bens, na modalidade de partilha amigável cumulada com adjudicação de bem, proposto por Simone Guerra Moreira, em razão do falecimento de seu filho, Murillo Guerra Moreira Barreto, ocorrido em 23/05/2020, conforme Certidão de Óbito constante nos autos. A inventariante, única herdeira habilitada, pleiteia a adjudicação do único bem deixado pelo de cujus – um imóvel descrito na inicial e devidamente avaliado conforme laudo acostado aos autos –, tendo sido apresentado e comprovado o pagamento do ITCMD devido à Fazenda Pública Estadual. O Ministério Público foi ouvido, assim como a Fazenda Pública, não havendo impugnação ou discordância. Regularmente processado o arrolamento, todos os documentos essenciais foram acostados, inclusive prova da quitação fiscal do ITCMD. Vieram-me os autos conclusos para decisão. O arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, contempla hipóteses de consenso entre os herdeiros, ou, como no caso em apreço, em que há herdeiro único, sendo perfeitamente cabível a adjudicação direta do bem nos termos do art. 661, § 2º, do CPC. Na hipótese, restou provado que: 1. O inventariado faleceu em 23/05/2020, sendo sua mãe, Simone Guerra Moreira, sua única e legítima herdeira (art. 1.829, II, do Código Civil). 2. Os documentos pessoais, certidões de óbito, registros do imóvel e as certidões negativas encontram-se regular e suficientemente instruídos nos autos; 3. Houve avaliação do bem e manifestação das Fazendas Pública e do Ministério Público, sem oposição; 4. O ITCMD foi integral e corretamente recolhido, conforme Termo de Quitação (ID nº 50986184 dos autos); 5. Não há litígio, tampouco impugnação ou outros herdeiros/colaterais habilitados. O procedimento foi regularmente seguido, sendo prescindível assembleia ou maiores formalidades, diante da existência de consenso e do atendimento a todos os requisitos legais. Assim, deve haver a homologação da partilha/amigável, com a consequente adjudicação do bem imóvel à única herdeira, expedindo-se a respectiva carta e formal de partilha, nos moldes do art. 660, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.784 do Código Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR o bem imóvel inventariado à requerente SIMONE GUERRA MOREIRA, única e legítima herdeira do espólio de MURILLO GUERRA MOREIRA BARRETO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, razão pela qual DETERMINO a expedição do formal de partilha/carta de adjudicação em favor da herdeira, para os fins de registro imobiliário e demais providências legais; Sem custas. devido ao benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CANTO DO BURITI-PI, 2 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000302-41.2008.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: TIAGO COSTA FERREIRA, RAFAEL DA COSTA FERREIRA, RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA REU: PAULA FRANSSINETE DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TIAGO COSTA FERREIRA, RAFAEL DA COSTA FERREIRA e RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA em face de PAULA FRANSSINETE DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, violação de direito de imagem, pleiteando a devida reparação. Por meio do Despacho (Id. 64797148), determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como especificar eventuais provas a serem produzidas. Certificou-se que, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu procurador, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.(Id. 72908103) Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por abandono da causa. O impulso processual é um dever que incumbe às partes, especialmente à parte autora, a quem cabe praticar os atos e diligências necessários para o regular andamento do feito até seu desfecho. A inércia processual, quando caracterizada, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, levando à sua extinção anômala. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao processo, conforme despacho de Id. 64797148. Contudo, conforme atesta a certidão de Id. 72908103, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. Tal comportamento configura o abandono da causa, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A inércia da parte autora após ser expressamente instada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito é fato incontroverso e denota a perda superveniente do interesse de agir, tornando imperativa a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 11 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000057-83.2015.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLAUDIONOR BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de análise acerca da destinação dos valores depositados a título de fiança, após a prolação de sentença que declarou extinta a punibilidade do réu CLAUDIONOR BARBOSA DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado certificado em 18 de setembro de 2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 70308683, opinou favoravelmente à devolução integral do valor da fiança ao réu. O órgão ministerial fundamentou seu parecer no fato de que foi proferida sentença de extinção da punibilidade (ID 62524194) e que, conforme a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, não constam outros processos criminais em desfavor do acusado que pudessem justificar a retenção do valor. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a fiança foi arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e devidamente recolhida em 19 de janeiro de 2015, conforme guia de depósito judicial. Com a extinção da punibilidade do agente, a restituição da fiança é medida que se impõe, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Não havendo causas para o seu perdimento ou quebra, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, o pleito de devolução do montante deve ser acolhido. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a restituição do valor da fiança paga pelo réu CLAUDIONOR BARBOSA DA SILVA. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizado, depositado na conta judicial vinculada a este processo, em favor do réu. Após a expedição e comprovação do levantamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 26 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800634-76.2025.8.18.0044 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELDER INOCENCIO PAULO DE SOUSA, THAMIRES PAULO EBKER REQUERIDO: LINDONOR PAULO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). CANTO DO BURITI, 3 de julho de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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