Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Pinheiro De Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, STJ
Nome: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006704-83.2004.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, SILVANA MARIA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO, MARIA EDUARDA CHAGAS DE CARVALHOINVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros não representados para que se manifestem sobre os termos da presente ação, inclusive sobre a petição de id. 75541559, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem imediatamente os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0011743-80.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ORLIENE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979145/PI (2025/0243845-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO - PI020418 JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021325-36.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDATESTEMUNHA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a data de audiência contida no despacho de ID nº 76749055 foi inserida erroneamente. Desta forma, retifico o supramencionado despacho fazendo consta a data correta seja 18 de setembro de 2025, às 10h, presencialmente, na sala de audiências desta 4ª Vara Cível, no 3º andar. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86)3230-7854 (Gabinete do Juiz Titular). Intima-se a parte autora pessoalmente acerca da colheita de depoimento pessoal durante a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385,§1º, do CPC). Advirto que as testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação deste juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021829-13.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: PEDRO SOARES ASSUNCAO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19681515) opostos por PEDRO SOARES ASSUNCAO, em face da sentença (ID 12232018), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, omissão e contradição, uma vez que não foi determinada a devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação conforme requerido. É o relatório. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A decisão embargada apreciou a lide não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que houve um longo lapso temporal sem que a parte atendesse ao chamado do judiciário e os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826050-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: CARVALHO, ARAUJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para que manifestem se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável. A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso. Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira. Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia. Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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