Debora Maria Soares Do Vale Mendes De Araujo
Debora Maria Soares Do Vale Mendes De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Maria Soares Do Vale Mendes De Araujo possui 82 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TST, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
82
Tribunais:
STJ, TST, TJPI
Nome:
DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829570-22.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS56210-A, GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800460-57.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água] APELANTE: CATIANE DE SOUSA MARTINS LOPES APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à 2ª apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800796-06.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FIDELES LEAL MENESES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Religamento de Fornecimento de Água, com Pedido de Tutela Antecipada c/c Dação em Pagamento de Valores em Atraso e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FIDELES LEAL MENESES em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Narrou o autor que teve o fornecimento de água interrompido, buscando o religamento, a dação em pagamento de valores em atraso e indenização por danos morais. Em decisão de 18/12/2018 (ID. 3976758), foi deferida a tutela antecipada para o religamento do fornecimento de água. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (id. 4313729) e, com pedido de RECONVENÇÃO, alegando que o autor realizou diversos parcelamentos de dívidas sem honrar os pagamentos, e que foi autuado por religação clandestina em algumas ocasiões. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em reconvenção, pleiteou: a) a revogação da tutela antecipada (ID 3976758) para possibilitar o restabelecimento da relação de consumo e a efetivação do corte por não pagamento; b) o reconhecimento da reconvenção (Art. 385, §1º, CPC) e a condenação do Reconvindo, FIDELES LEAL MENESES, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.762,78 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigido de juros e correções monetárias. Foi designada e realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme Ata de Audiência de ID. 5364348. Naquela ocasião, a parte Autora/Reconvinda, FIDELES LEAL MENESES, não compareceu, apesar de devidamente intimado. Diante da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, este Juízo, em conformidade com o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), considerou configurado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou ao advogado do autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, determinando a comprovação do depósito judicial da multa em dez dias. E determinou ainda a intimação da parte autora para se manifestar sobre a Reconvenção. Intimada da decisão, a parte autora manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento da multa, nem tampouco se manifestando sobre os fatos alegados na Reconvenção. É o relatório. DECIDO. Da Aplicação da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, configura, de fato, ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A multa, já aplicada e explicitada na Ata de Audiência de ID. 5364348, é devida e sua cobrança deve ser efetivada. A inércia da parte autora em comprovar o recolhimento da multa apenas corrobora o descumprimento da ordem judicial. Da Revogação da Tutela Antecipada A concessão da tutela antecipada se fundamenta na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Contudo, a ausência da parte autora na audiência, bem como sua inércia posterior, demonstra o completo desinteresse no prosseguimento da lide e no cumprimento das determinações judiciais. O não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, fragiliza a boa-fé processual e a probabilidade do direito anteriormente reconhecida, descaracterizando, portanto, a urgência e a necessidade da medida liminar. A manutenção de uma liminar de religamento de serviço sem a efetiva demonstração de boa-fé ou interesse do demandante no deslinde do feito, além de gerar prejuízos à concessionária, desvirtua o propósito da tutela provisória. Assim, a revogação da medida é medida que se impõe. Do Julgamento da Ação Principal (Pedidos do Autor) A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, sem apresentação de justificativa plausível e a despeito da sua intimação pessoal, enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte ré, conforme o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. Embora a sanção principal seja a multa, a doutrina e a jurisprudência entendem que a ausência injustificada do autor acarreta a perda do interesse na autocomposição e pode influenciar no julgamento do mérito, especialmente quando a requerida apresenta contestação substancial. No presente caso, a requerida alegou que o autor realizou diversos parcelamentos de dívidas sem honrá-los e que foi autuado por religação clandestina. Diante da completa inércia do autor após o despacho de multa e sua ausência na audiência, não há nos autos elementos que corroborem suas alegações iniciais de descontos indevidos e irregularidade no corte, prevalecendo a presunção de regularidade do débito e das ações da concessionária. Os pedidos de dação em pagamento e indenização por danos morais também carecem de fundamento probatório, especialmente considerando a postura processual do autor. Do Julgamento da Reconvenção (Pedidos da Requerida) A reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, é cabível quando há conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a reconvenção da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. busca a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do débito em atraso, que é o cerne da controvérsia. A ausência da parte autora/reconvinda na audiência de conciliação e a subsequente inércia em relação à multa aplicada também têm impacto na reconvenção. A falta de comparecimento do reconvindo à audiência acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas do reconvinte (art. 385, § 1º c/c art. 344 do CPC, por analogia). A reconvinte apresentou o valor do débito de R$ 1.762,78 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), e o reconvindo não apresentou qualquer prova ou manifestação capaz de desconstituir tal cobrança ou o valor apresentado. As alegações da requerida em contestação, de que houve reiterados parcelamentos não cumpridos e autuações por religação clandestina, corroboram a existência do débito e a legitimidade da cobrança. Assim, ante a presunção de veracidade das alegações da reconvinte e a ausência de elementos que as infirmem, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REVOGO A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ID. 3976758) que determinou o religamento do fornecimento de água. 2. MANTENHO A APLICAÇÃO DA MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do advogado da parte autora, conforme decisão proferida em audiência (ID. 5364348), devendo o valor ser recolhido em favor do Estado. 3. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por FIDELES LEAL MENESES na ação principal. 4. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. e, em consequência, CONDENO FIDELES LEAL MENESES ao pagamento do débito de R$ 1.762,78 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), em favor da Reconvinte. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o ajuizamento da reconvenção e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da reconvenção. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da multa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801321-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO, ANTONIO ALVES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES, FRANCISCO ADALBERTO BERNARDO BARBOSA, GILDETE ALVES DE AGUIAR, FRANCISCO JUAREZ GUIMARAES DE SOUSA, MARLON PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ALVES LACERDA, MARIA DELANE BORGES GONCALVES, MARIA ALDINA RODRIGUES DA SILVA, LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARLEIDE DA SILVA, VALDENORA DE ALMEIDA MIRANDA, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MIRANDA, RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATA DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, (04/06/2025), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES O autor: MARIA ALVES LACERDA MARIA DAS DORES ALMEIDA DE MIRANDA Acompanhadas pela advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB-PI n° 11177-A e Dr. Magdiel Constâncio, OAB/PI n° 23455. O réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, acompanhado pelo advogado constituído, Dr. Dario Sergio Mauriz de Galiza, OAB/PI n° 10563-A. A testemunha de acusação: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO MYLLA CHRISTIE SOARES OLIVEIRA O preposto: LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA Aberta a audiência, passou o MM. Juiz com a instrução do feito, iniciando com o depoimento dos autores acerca dos fatos ocorridos e com os questionamentos da defesa. Após foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação com os esclarecimentos e questionamentos dos fatos. Passado às alegações finais orais, a acusação requereu a condenação da ré em danos morais, para o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como o pagamento de danos materiais a serem liquidados em série de cumprimento de sentença, e a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor total da condenação. A defesa requereu o afastamento da responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pela sra. Maria das Dores, haja vista a ausência de cadastro da mesma na empresa, ou qualquer informação que comprove que aquela possuía imóvel abastecido pela Agespisa, requerendo a improcedência do pedido para a autora Maria das Dores, sem julgamento do mérito. Por fim requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, no patamar requerido nos danos morais, quanto aos danos materiais, alegou que este não deve prosperar, haja vista que houve o consumo de água nas unidades consumidoras, ou se o MM Juiz entendesse pela condenação em danos morais, que fosse arbitrado de forma proporcional e razoável, a fim de que a indenização seja analisada, sugerindo o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) aos autores. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO e outros quinze autores em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no município de Colônia do Gurguéia/PI e que sofreram com a interrupção do abastecimento por período superior a dois meses, entre julho e setembro de 2023. Narram que, durante esse período, foram obrigados a pagar faturas por serviço não prestado adequadamente e tiveram que buscar meios alternativos para suprir a falta de água, o que lhes causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores pagos durante o período sem fornecimento) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor), totalizando R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida, em contestação, admitiu que o poço nº 01, responsável pelo abastecimento da área dos autores, apresentou problemas estruturais em julho de 2023, tornando-se inaproveitável. Sustentou, contudo, que implementou medidas paliativas através de manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado, e que a situação foi definitivamente solucionada em setembro de 2023 com a perfuração de novo poço. Negou a ocorrência de interrupção total e prolongada, alegando apenas fornecimento intermitente. Arguiu caso fortuito/força maior e requereu a improcedência dos pedidos. Após a réplica e especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida AGESPISA, tendo em vista a comprovação documental de sua situação de insuficiência financeira através dos balancetes apresentados, que demonstram prejuízo no exercício fiscal, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água em razão de alegada interrupção prolongada do fornecimento. 2.1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: • Os autores são usuários dos serviços prestados pela AGESPISA em Colônia do Gurguéia/PI; • Ocorreu problema estrutural no poço nº 01 em julho de 2023, que comprometeu o abastecimento regular da região; • A requerida adotou medidas paliativas e posteriormente perfurou novo poço; • O fornecimento foi normalizado em setembro de 2023. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. Do Caso Fortuito/Força Maior No caso dos autos, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que a interrupção ou deficiência no fornecimento de água decorreu de problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01, que se tornou inaproveitável por questões técnicas imprevisíveis. Tal situação configura típica hipótese de caso fortuito/força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. O problema estrutural no poço constitui fortuito externo à atividade da requerida, não decorrendo de falha na prestação do serviço, uma vez que o problema no poço foi extranho a suas atividades, circunstância extraordinária e imprevisível que impossibilitou o fornecimento regular de água. O problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01 constitui fortuito externo imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre a conduta da AGESPISA e os alegados danos. Ademais, restou demonstrado que a concessionária adotou as medidas cabíveis para minimizar os efeitos do problema e restabelecer definitivamente o serviço. 2.4. Das Medidas Adotadas pela Concessionária A prova documental e oral demonstra que a AGESPISA, tão logo identificado o problema no poço nº 01, adotou as seguintes medidas: 1. Medidas paliativas imediatas: Realizou manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado às três rotas, incluindo a dos autores; 2. Solução definitiva: Procedeu à perfuração de novo poço, que entrou em operação em setembro de 2023, normalizando definitivamente o abastecimento. Tais medidas demonstram que a concessionária agiu com a diligência esperada diante da situação excepcional, não se podendo falar em negligência ou omissão. 2.5. Da descaracterização dos danos materiais Analisando as contas de águas das autoras, verifico que há diferença entre o data da cobrança do valor da água utilizada, e a data da leitura. As faturas possuem data, é certo, dos eventos narrados, mas as leituras são anteriores. Isso afasta a prova de que teriam pagado valores a maior de água que não teriam consumido. 2.6. Da Ausência de Nexo Causal Configurado o caso fortuito/força maior, resta quebrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos, afastando-se o dever de indenizar. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias não as torna seguradoras universais, devendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da configuração de caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da requerida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias com acesso através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800826-79.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES DIOCESANO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para elucidar sobre o fato de que em documentos acostados pela própria ré, consta a situação de "supressão" na situação cadastral da requerente. CASTELO DO PIAUÍ, 18 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800774-59.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] INTERESSADO: ROSA AMELIA DA SILVAINTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DESPACHO Vistos etc. EVOLUA-SE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública. CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC] Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC]. TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC]. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação. IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-38.2019.8.18.0042 APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA APELADO: ANA CELIA SILVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a concessionária ao fornecimento contínuo de água e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. II. Questão em discussão A regularidade do fornecimento de água à consumidora e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir A concessionária de serviço público tem o dever de fornecer água de forma adequada, contínua e segura, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável. Nos autos, restou demonstrado que o fornecimento de água na residência da consumidora era irregular e inadequado, sem justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço. Danos morais configurados, pois a privação do fornecimento de água causa transtornos significativos ao consumidor, afetando sua dignidade e qualidade de vida. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O fornecimento contínuo e adequado de água é um serviço público essencial, cuja interrupção indevida enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente da falha na prestação desse serviço é presumido, pois compromete a dignidade do consumidor e suas condições básicas de sobrevivência. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA CÉLIA SILVEIRA BARBOSA/Apelada. Na sentença (ID 11485136), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta e adequada, o serviço de fornecimento de água à residência da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da Consumidora/Apelada. Ainda, na sentença, o Juízo a quo condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado com a sentença, a ré interpôs apelação (ID 11485139) na qual requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, argumentando em seu favor que vem atravessando um período crítico financeiro com receita mensal deficitária. A fim de comprovar sua situação deficitária, juntou balancetes contábeis e composição de capital. No mérito, afirmou que agiu conforme os ditames legais, não havendo, em momento algum, qualquer ato ou situação que ensejasse o alegado dano moral. Na hipótese de ser mantida sua condenação, defendeu que o valor arbitrado, a título de danos morais, seja revisto de modo a ser aplicado com proporcionalidade e razoabilidade, bem como o valor da indenização seja inserido no sistema de precatórios do Estado do Piauí. Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 11485156), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí. Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169) No caso em tela, a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto referente aos exercícios 2022 e 2023 (ID 23341238). No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020) Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira por que passa a empresa pública, defiro a gratuidade da justiça. Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO e RECEBO a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. II - MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve acerto na sentença que julgou procedentes os pedidos da apelada para condenar a Apelante em obrigação de fazer consistente em prestar o serviço de fornecimento de água de forma ininterrupta à autora, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tecidas essas considerações, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento d’água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifos nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, tendo em vista que a água é de salutar importância para a saúde e a sobrevivência humana. Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifos nosso) Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários. Ressalta-se que a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos que ela relaciona, dentre os quais se situa o de fornecimento de água. Senão vejamos, ipsis litteris: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas À luz da legislação retro, afiro que a apelante não logrou comprovar a incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de interrupção ali previstas, o que demonstra que o desabastecimento e fornecimento irregular de água na residência da Apelada é, de fato, indevido. Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a Apelante, tenha deixado de prestar regularmente o serviço de fornecimento de água na residência da autora/Apelada. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção ou fornecimento irregular do abastecimento. Da análise do caderno processual, verifico que a Apelada relata não ter acesso a água de qualidade e que seu fornecimento é irregular, necessitando passar a madrugada recolhendo e estocando água para uso próprio e de sua família. Frisa mais, que ela e sua família buscam diariamente água potável em casas de amigos e familiares situados em outros bairros. Examinando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que as reportagens anexadas nos Ids 11485030, 11485031, 11485032 e 11485033, datadas de 31/07/2019, relatam que o Ministério Público Estadual abriu inquérito civil para investigar a Agespisa, ora Apelante, pelo fornecimento de água inadequada ao consumo no Residencial Gilson Coelho, vejamos: “A Promotoria de Justiça Regional de Bom Jesus instaurou inquérito civil público para coletar informações acerca da qualidade da água fornecida pela Agespisa (Águas e Esgotos do Piauí S/A) aos moradores do Residencial Gilson Coelho, no município. De acordo com declarações prestadas ao Promotor de Justiça Roberto Monteiro Carvalho por um morador do local, a água está contaminada e imprópria para o consumo. A situação foi comprovada por laudos da Vigilância Sanitária.” (ID 11485032) grifos nossos Na mesma matéria há nota da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PI em que diz: “Acerca do abastecimento de água do Residencial Gilson Coelho, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus vem informar que quando da inauguração do conjunto habitacional a operação do sistema foi repassada à Agespisa, que atestou a qualidade da água e do sistema de abastecimento por meio de “Relatório de Vistoria Técnica ao sistema de abastecimento de água do residencial Gilson Coelho”, datado de 21 agosto de 2018. Informa ainda que a Vigilância em Saúde, órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde, realiza coletas e análises mensais da qualidade da água em diversos pontos da cidade, inclusive no Residencial Gilson Coelho. Com base nessas análises, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus comunica e cobra providências por parte da Agespisa, empresa responsável pela operação do sistema.” (ID 11485033) grifos nossos A partir das provas reunidas aos autos, verifica-se que o primeiro elemento da responsabilidade civil resta configurado, a saber, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente. De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de água e o seu oferecimento em condições inadequadas de consumo, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela Apelada. Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar. Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801371-27.2021.8.18.0042 proposta pela parte Apelada visando: “condenação dos réus na obrigação de fazer sobredita, qual seja: propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica” e “a condenação, do réu, ao pagamento de indenização, a título de reparação por dano moral, injustamente impingindo em ao ora autor”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos que JESSILENE SILVA DIAS move em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) e o MUNICÍPIO DE BOM JESUSPI, este subsidiariamente, para: i. Condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, a autora, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica; ii. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, entendendo que: “a parte ré efetuava cobrança de faturas pelo consumo da água e não pode alegar que desconhecia a existência da má qualidade, fato tão público e notório conforme divulgado por portais de notícias da região. (IDs. 21423204 e 21423202) Acrescento ainda que os relatórios apresentados pela parte ré que atestam a boa qualidade da água foram produzidos de forma unilateral e precisam ser conjugados às provas consideradas em conjunto, de modo que devem prevalecer aquelas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório”. III. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs recurso de apelação arguindo: “1) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO; 2) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA”, no mérito alega que: “na decisão do juízo a quo, ao considerar a existência da SUCESSÃO entre a construtora J.S. Engenharia, contratada pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus, como um prestador temporário de serviço de abastecimento de água de forma GRATUITA, não contraprestacional, e a AGESPISA, ora Apelante, empresa concessionária que recebeu o sistema de abastecimento de água da Prefeitura Municipal de Bom Jesus (PI), em regime de concessão, para operacionalizá-lo a partir de JUNHO/2019, como sobejamente comprovado nos autos da presente ação”. IV. Não merece acolhida a preliminar arguida, vez que o quantum sugerido pelo Autor trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado. V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. VI. Considerando a remuneração constante no Contrato de Trabalho acostado aos autos e o valor das custas, entendo que a Autora, Atendente com remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. VII. O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. VIII. A falha no serviço prestado pela concessionária, consistente no fornecimento de água imprópria para o uso, gera direito a indenização por dano moral. IX. As provas produzidas demonstram que a qualidade da água fornecida ao consumidor estava imprópria para uso, restando evidenciado, assim, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público litigante. X. Da análise dos autos constata-se que a Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. XI. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801371-27.2021.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )" grifos nossos "DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)" Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data registrada no sistema.
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