Roberto Cajuba Da Costa Britto

Roberto Cajuba Da Costa Britto

Número da OAB: OAB/PI 002156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805787-71.2021.8.18.0031 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS APELANTE: S. F. R. Advogado do(a) APELANTE: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104-A APELADO: L. A. D. O. Advogados do(a) APELADO: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26130632: “Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805787-71.2021.8.18.0031 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS APELANTE: S. F. R. Advogado do(a) APELANTE: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104-A APELADO: L. A. D. O. Advogados do(a) APELADO: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26130632: “Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0082680-34.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI IMPETRADO: JUIZ JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34a2a2 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MS Nº 0082680-34.2025.5.22.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA IMPETRANTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO, EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, DE GASTRONOMIA, DE REFEIÇÕES COLETIVAS E CASAS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSHOGASTRO/PI ADVOGADO : MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO IMPETRADO : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA – PI LITISCONSORTE: POUSADA E RESTAURANTE AL MARE BEACH LTDA.   D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de apreciar pedido liminar em ação mandamental impetrada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO, EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, DE GASTRONOMIA, DE REFEIÇÕES COLETIVAS E CASAS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSHOGASTRO/PI, em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba – PI, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001115-70.2024.5.22.0101, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), por considerar que se trata de litigância abusiva, tendo em vista o ajuizamento de várias ações semelhantes em face de várias empresas do setor. Expôs que a decisão violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao dispensar a fase instrutória do processo, inviabilizando a produção de provas para o deslinde da controvérsia. Sustentou que há ilegalidade e teratologia na decisão coatora, além de ser apoiada em generalizações e situações externas ao processo. Teceu, então, seus argumentos a respeito do cabimento da presente ação e da tutela liminar pretendida. Requereu que seja concedida medida liminar para determinar a suspensão da decisão que extinguiu o processo, permitindo a sua regular tramitação, e, ao final, que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada.   DECIDE-SE CABIMENTO Mandado de Segurança impetrado dentro do prazo decadencial e representação processual regular. Não obstante a presença desses requisitos de admissibilidade da ação mandamental, é necessário destacar que, na forma do art. 5º, II, Lei nº 12.016/2009, não é cabível mandado de segurança como sucedâneo recursal. Para o caso dos autos, tem-se que o questionamento diz respeito à decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba – PI que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste aspecto, afere-se indubitavelmente que se trata de matéria que deve ser acertada pelos instrumentos processuais específicos, no caso, o recurso ordinário. De fato, extrai-se do art. 895, I, da CLT que cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. Assim, se existe meio recursal para possibilitar ao impetrante o amplo contraditório, esta via especialíssima da ação de mandado de segurança não seria o remédio adequado para sanar os questionamentos que suscitou. A Jurisprudência do STF consolidou o entendimento na Súmula nº 267 do STF, de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", e o Tribunal Superior também produziu a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI2, afirmando que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. O doutrinador Humberto Theodoro Júnior explica que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Humberto Theodoro Júnior. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed., 2019, p. 184). Na hipótese sob consideração, o impetrante pode livremente lançar mão de meio processual específico para debater exaustivamente o tema. Pelo exposto, com fundamento nos art. 10, caput, e 5º, II, Lei nº 12.016/2009 e OJ nº 92 – SDI2 do C. TST, indefere-se a petição inicial nesta ação de segurança, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC/2015. Ciência desta decisão à autoridade coatora e ao impetrante, após arquive-se o processo. Publique-se.   Teresina (PI), 01 de julho de 2025.  BASILIÇA ALVES DA SILVA  Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001218-77.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: J. VIANA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72cc871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de J. VIANA DE ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001218-77.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: J. VIANA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72cc871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de J. VIANA DE ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. VIANA DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001219-62.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL RIO PALACE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecba35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de HOTEL RIO PALACE LTDA - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001219-62.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL RIO PALACE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecba35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de HOTEL RIO PALACE LTDA - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL RIO PALACE LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003574-77.2011.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904-A EMBARGADO: JOSE KLEITON DE SOUSA ROCHA, ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PRAXEDES FRANCISCO NOGUEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803660-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO(S): [Orientação e acompanhamento temporário, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: U. A. A., K. L. D. C. T. A. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Imposição de Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante A. D. C. L. A., em face de seus genitores U. A. A. e K. L. D. C. L. C., já qualificados. Narrou o Parquet, na exordial, que tomou conhecimento do caso por meio da Notícia de Fato SIMP nº 000024-067/2024, onde constava informações acerca da situação de agressão entre alunos no Colégio Nossa Senhora das Graças. Desta feita, o Ministério Público ajuizou a presente ação de medida de proteção a fim de apurar os fatos relatados. Requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva, em caráter liminar, para determinar que os pais sejam compelidos, sob pena de multa, a encaminharem, mensalmente, relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como a prova da frequência das consultas, como forma de garantir a proteção da criança e a continuidade de seu tratamento, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pertinentes aos pais ou responsáveis que o relatório psicossocial apontar. Em ID 58577656 foi proferida Decisão que deferiu o pedido liminar. O Conselho Tutelar apresentou relatório em ID 60819355. Os requeridos apresentaram contestações em Ids 60903405 e 60907054 e concordaram com o pedido inicial. Réplica apresentada em ID 61150402. O NIA apresentou relatório em ID 62050145. Os requeridos apresentaram o relatório psiquiátrico e psicoterápico mensalmente durante a tramitação do feito. Em ID 73018628 foi realizada audiência na qual foi homologado acordo de guarda do infante A. D. C. L. A. Relatório elaborado pela Escola Crescer em ID 74147389. Alegações finais pela requerida em ID 75587934 e requerido em ID 75764413. Em parecer de ID 76216986, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da perda do objeto. Vieram os autos conclusos. De acordo com os relatórios apresentados nos autos verifica-se que o infante encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico regular, com comprovação de frequência e evolução satisfatória. Em audiência de ID 73018628 foi homologado acordo entre os genitores com fixação da guarda compartilhada com efeitos práticos de guarda unilateral. Assim, conforme indicado pelo Ministério Público em seu parecer, não mais existe a situação incialmente narrada de risco ou omissão dos genitores. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Nos presentes autos verificou-se desnecessária a imposição da medida protetiva inicialmente deferida, uma vez que ausente a situação de risco narrado inicialmente. Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001387-75.2016.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] AUTOR: MARIA CICERA ROMANA SOUSA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 2 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
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