Antonio Candeira De Albuquerque

Antonio Candeira De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 002171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Candeira De Albuquerque possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0806125-48.2019.8.10.0060 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) AUTOR: ADILSON NERI PEREIRA - SP244484, CLEBER IDALINO FORTES - SP314306, LIGIA ARAUJO PEREIRA - SP365929 REU: JOAO VELOSO DE SOUSA, RILDO EDUARDO DE MORAIS SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 6 de março de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0007300-94.2005.5.22.0003 AUTOR: ISADELYA MARA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: R DA SILVA LEAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d132286 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do transcurso do prazo de dois anos sem qualquer medida nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISADELYA MARA DOS SANTOS GONCALVES
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0811767-55.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELOANE TAMARA SOARES MELO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A, MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA - PI9934-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027911-21.2016.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e outros (3) RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20303943) interposto nos autos do Processo n.º 0027911-21.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14199830), proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA – CIÊNCIA DO CANCELAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado, a partir do momento em que a parte autora tem ciência dos fatos que levaram-na a propor a ação. Incidência do princípio da actio nata. 2. É fato incontroverso que os descontos referente ao prêmio de apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimento dos apelantes em 30/09/2001. Esta é portanto a data em que tomou conhecimento da suposta lesão, devendo fluir a partir daí, o prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. 3. Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 10, II, "b", do Código Civil 4. Recurso não provido, à unanimidade.”. Contra o acórdão, o Recorrente opôs, ainda, Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20073452), assim ementada: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria julgada, sendo manejados para a complementação ou aprimoramento da decisão quando diante das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos não providos." Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Intimado (id. 20855460), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da falta de notificação prévia do cancelamento do seguro e seus impactos legais, nos seguintes termos: “o ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência da falta de notificação (prazo de 30 dias), noticiando ao segurado que a caixa estaria cancelando o seguro.”. Todavia, ainda no acórdão da apelação, a 4ª Câmara Especializada Cível se manifestou expressamente a respeito do tema, consignando que: "Nesse sentido, é fato incontroverso que os apelantes foram comunicados do cancelamento do contrato de seguro. A respeito da data da ciência, é possível concluir que esta se inicia a partir da suspensão dos descontos dos pagamentos, feitos diretamente no contracheque dos apelantes, ou seja, em 30/09/2001." Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284 do STF, por analogia, uma vez que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Assim, a fundamentação do Recorrente para justificar o dissídio é deficiente, pois não permite compreender a controvérsia, atraindo a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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