Mario Roberto Pereira De Araujo
Mario Roberto Pereira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Roberto Pereira De Araujo possui 323 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TJPB, TJBA, TRT16, TRF1
Nome:
MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800448-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA LIMA REU: OI SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O embargante insurge contra omissão da sentença por não apreciar prova dos autos, notadamente no que se a comprovação dos danos morais, pois não comprovados nos autos. Parte contrária intimada não se manifestou. É o quanto basta relatar. Passo a decidir 2.FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material (art.1022, do CPC). Segue fundamentação da Sentença embargada: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide, e, por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos; b) Condenar a empresa requerida a pagar a autora à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. (...)” No caso, não assiste razão ao embargante, pois a sentença não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posto em juízo, tudo de forma clara e fundamentada, de acordo com o direito aplicável à espécie e ao final reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral. Destaca-se que a decisão foi clara e objetiva ao desconsiderar como meio de provas as telas do sistema interna da requerida, senão vejamos: “(...) Ressalta-se que as telas do sistema interno da empresa promovida não se mostra suficiente para demonstrar a contratação de serviço de telefonia, pois trata de prova unilateral e desacompanhada de outros elementos, ou seja, contrato de serviço, documentos pessoais do contratante, faturas emitidas e enviadas para o endereço da autora, dentre outros. Quanto a fatura de conta, id. 59490672, é indecifrável, sendo imprestável como meio de prova.(...)” Quanto a restrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivo ao crédito devidamente comprovado no ID.55519419. E ainda antecipação de tutela concedida nos autos para exclusão da negativação. Portanto, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em contradição e/ou omissão. Assim, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801448-69.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Decisão de ID 73759988, intimando a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida no valor de R$ 4.136,02, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora em uma das contas correntes indicadas no aviso emitido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte requerida se manifestou, ID 74947430, requerendo o chamamento do feito a ordem pois se trata de natureza de credito concursal, alega excesso na execução informando que o valor devido seria R$ 3.860,00 (três mil e oitocentos e sessenta reais) e requer a emissão da certidão de crédito no valor de R$ 3.860,00 e após a extinção da presente lide. Como elencado na decisão ID 73759988, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial. Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial. O artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 prevê a continuidade das execuções após o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial, não havendo óbice ao início da execução decorrente de crédito originado após o deferimento da recuperação judicial. Neste sentido, em 2015, o STJ firmou o entendimento corporificado no Enunciado nº 12 segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional”. No caso, o crédito decorrente da presente ação foi constituído com o trânsito em julgado, em 06.11.23, momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, deve ser classificado como extraconcursal e não se sujeitar ao instituto. Desse modo, inviável o acolhimento do pleito de suspensão por 60 (sessenta) dias, eis que inexiste respaldo legal para tanto, impondo a continuidade do cumprimento/execução da Sentença. Nesse sentido: EMENTA DE JULGAMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AUTORIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Oi S/A em face da decisão proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. A referida decisão indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença nos autos n.º 5645290-44.2022.8 .09.0150 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Em síntese, a empresa impetrante no processo de autos n.º 5645290-44.2022.8.09 .0150 foi condenada a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais devido à inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em 06/03/2022. No entanto, a impetrante apresentou um segundo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, o qual foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Neste contexto, a impetrante alega que o Juízo universal determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, fundamentando assim o presente mandado de segurança. 3. Verifica-se que na decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ que deferiu o segundo pedido de recuperação judicial da impetrante, consta, no item V, letra b, a determinação de ?que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S .A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A .; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A); e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls . 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016 .8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada. 4 . Nesse cenário, vez que no presente caso houve o bloqueio do valor de R$ 2.296,44 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) da conta autorizada pelo Juízo universal, mantida no Banco Itaú Unibanco, agência n.º 0654, conta corrente n.º 40477/1, não há razão para a suspensão da execução. 5. Segurança denegada. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995 e das Súmulas nºs 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 7. Comunique-se ao Juízo de origem. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5589885-86.2023.8 .09.0150 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – POSSIBILIDADE – AVISO 78/2020 TJRJ. – Executada em recuperação judicial (Oi Móvel S/A) – Fato gerador do débito posterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) - Credito Extraconcursal – Crédito extraconcursal inferior a R$ 20.000,00 – Desnecessidade de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial- Aviso TJRJ nº 78/2020- Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado: – Sendo posterior o fato gerador do débito, ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) da executada (Oi Móvel S/A), e ainda, sendo o crédito extraconcursal inferior a R$ 20.000,00, é desnecessária a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência e autorização do pagamento, conforme Aviso TJRJ nº 78/2020 . Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22610954720228260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O direito a honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença que os arbitra – Sentença posterior ao pedido de recuperação judicial – Crédito que não se submete ao plano da recuperação e seus efeitos, porquanto extraconcursal – Suspensão da execução – Desnecessidade – Decisão proferida pelo juízo da recuperação que autoriza a penhora, em contas bancárias específicas, de valores referentes a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00 – Avisos TJ/RJ n . 78 e 79/2020 – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22663528220248260000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Sobre o valor dos cálculos realmente deve ser levado em consideração que o crédito desta ação só pode ser atualizado até 01/03/2023, que é a data da 2ª recuperação judicial, por possuir caráter concursal devido a data de seu fato gerador de 07/2022. Portanto chamo feito a ordem e intimo o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida no valor de R$ 3.860,00, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora em uma das contas correntes indicadas no aviso emitido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial, pois se trata de crédito extraconcursal até o valor de R$ 20.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0805637-89.2024.8.10.0037 Requerente: MARIA JOSE OLIVEIRA SABOIA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAYLA MARQUES MORAIS (OAB 21105-MA) Requerido: BERNARDO CUNHA ARAÚJO FILHO Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 2209-PI) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro. Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 9 de julho de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845492-40.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução, opostos por SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Impugnação aos embargos apresentada no ID 31551840. O embargante apresentou manifestação à impugnação no ID 32875312. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, o embargado informou não ter provas a produzir e requereu a rejeição liminar dos embargos (ID 36565569). A embargante também informou não ter interesse em novas provas (ID 37911020) e requereu o julgamento da lide (ID 37911020). Petição de ID 67557923, na qual o embargado requer o levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos estão fundados no excesso de execução. Contudo, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título ou contratos pactuados, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do que dispõe o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 801, do mesmo diploma legal, dispõe que, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte embargante para indicar, em 15 (quinze) dias, o valor do débito exequendo que entende correto, para aferição do alegado excesso de execução, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores que estão sendo depositados voluntariamente pelo devedor, formulado pelo embargado, registre-se que já foi assentado por este juízo, no Despacho de ID 64468379, que a parte embargante/executada vem realizando depósitos judiciais nos autos do processo originário, ExTiEx n.º 0832323-54.2019.8.18.0140, e que já foram realizados diversos levantamentos de valores pelo exequente naqueles autos, razão pela qual indefiro o pleito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805210-40.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GENARIO GOMES BARROS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 16 de junho de 2025. THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0029267-51.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ACESSO - ASSESSORIA & GESTAO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: OI e outros DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 74950081, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 74894317 (pág. 03), determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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