Mario Roberto Pereira De Araujo

Mario Roberto Pereira De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 002209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Roberto Pereira De Araujo possui 343 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TST, TJPB, TJBA, TRF1
Nome: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

136
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751579-94.2025.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP. ADVOGADO: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 2.209-A) AGRAVADO: LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº. 12.468-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALOR PAGO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a devolução, no prazo de 48 horas, de 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, sob pena de bloqueio judicial ou outras medidas cautelares. A agravante sustenta a irreversibilidade da medida, ausência de contraditório, desproporcionalidade da ordem de devolução imediata e requer, subsidiariamente, o parcelamento ou a prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada; (ii) estabelecer se a decisão de restituição imediata de parte do valor pago compromete a reversibilidade da medida; (iii) verificar se a tutela concedida observou os princípios do contraditório, da boa-fé e do equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da comprovação do adimplemento do contrato pelo autor e da não realização do evento por culpa de terceiros estranhos à relação bilateral. A reversibilidade da medida está assegurada, pois a quantia determinada é líquida, certa e passível de devolução por meio dos meios ordinários de execução, caso a decisão venha a ser reformada. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. Não há violação ao contraditório, uma vez que a urgência da medida e a sua natureza parcial justificam a concessão liminar com base nos documentos apresentados. A alegação de desequilíbrio econômico não foi acompanhada de prova robusta da alegada incapacidade financeira da agravante, razão pela qual a pretensão de parcelamento ou exigência de caução não se justifica neste momento processual. A devolução parcial revela prudência do juízo de origem, preservando parte da quantia para eventual instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que de forma parcial e antes do contraditório, desde que fundamentada nos documentos constantes dos autos. A determinação de devolução imediata de valores pagos por serviço não prestado é reversível quando a quantia for certa, líquida e exigível judicialmente. Nas relações de consumo, o inadimplemento imputável exclusivamente à fornecedora autoriza a restituição parcial imediata dos valores, sem necessidade de caução, salvo prova concreta de risco à solvência da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 423; CDC, arts. 4º, III, e 6º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELITE EVENTOS LTDA – EPP visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo N° 0861574-44.2024.8.18.0140), movida por LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO, consistente no deferimento parcial do pedido liminar, determinando “que a Requerida devolva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, ou seja, R$ 5.826,57 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de constrição deste valor diretamente nas contas da Requerida, ou outras medidas cautelares necessárias.”. Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em síntese, que a concessão de uma liminar que impõe obrigação de pagar pode causar danos irreparáveis à ré, caso a decisão seja posteriormente revogada, ressaltando que a reversibilidade é um princípio fundamental para a concessão de tutelas provisórias, pois visa assegurar que, caso a decisão seja revertida, as partes possam retornar ao status quo ante sem prejuízos irreparáveis, mas que “a determinação de devolução imediata de 80% do valor pago pelo baile de formatura não considera a capacidade financeira do autor de restituir esse montante, caso a decisão seja modificada em instância superior. Isso cria um cenário de insegurança jurídica e risco financeiro para a ré, que pode não ser compensada adequadamente se a decisão for revertida.”. Afirma, ainda, que a decisão de conceder a devolução imediata de uma quantia significativa sem a devida análise da capacidade de restituição do autor contraria o princípio da proporcionalidade, pois “A ré, ao ser compelida a devolver uma quantia substancial em curto prazo, pode enfrentar dificuldades financeiras que comprometam sua operação e a prestação de serviços a outros clientes. Esse impacto financeiro desproporcional não foi devidamente considerado pelo magistrado ao deferir a tutela de urgência.”. Segue defendendo que a tutela de urgência foi concedida com base em análise unilateral dos fatos, sem que a parte ré pudesse apresentar suas justificativas e provas, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que não houve comprovação adequada do perigo de dano e que foram violados os princípios contratuais da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual e defende a exigência de caução para garantir a segurança jurídica. Pugna, ao final, o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida; subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, que seja deferido o parcelamento da devolução ou a prestação de caução como forma e garantir eventual execução futura. A parte agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em deferir, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para “que a Requerida devolva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, ou seja, R$ 5.826,57 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de constrição deste valor diretamente nas contas da Requerida, ou outras medidas cautelares necessárias.”. No mérito, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que deferiu, de forma parcialmente satisfativa, a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com efeito, a narrativa dos autos revela que o agravado celebrou com a empresa agravante contrato de prestação de serviços destinados à organização da cerimônia de formatura, com quitação integral do preço avençado, conforme os comprovantes anexos à inicial. Contudo, a obrigação de realização do baile de formatura não foi adimplida, sob justificativa de inadimplemento por parte de outros formandos, circunstância que, como bem salientado pela instância primeva, não pode ser oposta ao agravado, individualmente adimplente com o contrato. A decisão agravada se assenta nos fundamentos do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra suporte nos documentos apresentados com a inicial, destacadamente o contrato de prestação de serviços e os comprovantes de pagamento integral. Já o perigo de dano resta configurado pela urgência invocada pelo agravado, relacionada à impossibilidade de organizar sua própria celebração de formatura, o que extrapola a seara patrimonial, afetando valores afetivos e simbólicos relacionados a rito de passagem socialmente relevante. Não se pode ignorar que, no seio das relações de consumo, cuja incidência é inequívoca no caso em tela, dada a natureza do serviço e a posição de vulnerabilidade do agravado, vigora o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil assim estabelecem: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Artigos estes corroborados pelos arts. 4º, III, e 6º, do CDC, o qual, conforme já esclarecido anteriormente, se aplica ao caso dos autos. A tentativa da agravante de restituir o valor de forma parcelada revela-se abusiva e contrária ao equilíbrio contratual, mormente quando não há qualquer demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado. Ao contrário do que argumenta, a reversibilidade da medida está presente, por se tratar de quantia certa e determinada, cujo reembolso, em caso de reforma futura da decisão, poderá ser exigido judicialmente pela parte agravante, mediante os meios ordinários de execução. Destarte, o juízo de origem agiu com moderação ao deferir parcialmente a tutela de urgência, limitando a devolução a 80% (oitenta por cento) do valor pago, preservando assim parte da quantia em discussão para eventual instrução probatória e contraditório ampliado. Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do) Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854661-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DA SILVA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Almeida da Silva, em face de Jet Radiodifusão Ltda., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de notícias falsas divulgada pelas rés, em meados do mês de dezembro de 2019, com veiculação de seu nome e sua fotografia em meios de comunicação e portais de notícias, relatando que o autor sofreu um disparo de arma de fogo e faleceu após uma briga em uma casa noturna da capital, ocasionando-lhe diversos prejuízos morais. Em razão de tais alegações, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id. 35000145). Devidamente citadas, a rés apresentaram contestação, no mérito, aduzem, em síntese, que de fato foi divulgada a imagem do autor, contudo esta foi corrigida poucas horas após a veiculação das notícias; que as reportagens não mencionavam o nome do autor e sim da verdadeira vítima. Por fim, alegam a inexistência de danos morais a serem indenizados ante a ausência de provas dos danos sofridos pela parte autora (Id. 36255208, 36657058, 36873898 e 37293221). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 38561227). Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 46292033. Alegações finais apresentadas após a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 66405647, 67045240 e 67470528). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso em testilha, cinge-se a controvérsia em verificar se é devida indenização por danos morais em razão de conduta atribuída à requerida. Entendo que, na hipótese vertente, o direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art. 220). Pois bem, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. No caso concreto, as matérias jornalísticas elaboradas pelas rés sobre a ocorrência de crime de homicídio, ocorrido em casa noturna, vinculam apenas a imagem do autor como a vítima do homicídio, com a descrição correta do nome da verdadeira vítima, não constituindo ofensa direta ao autor, vez que a ele não foi atribuída nenhuma conduta inadequada, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, houve retratação poucas horas após a matéria ter sido transmitida pela ré Tv Antena Dez, com a correção das informações (Id. 36657091) e também nos sítios eletrônicos das rés em que a matéria foi vinculada. De se ressaltar, ainda, que se as reportagens veiculadas tiverem conteúdo meramente informativo, sem a emissão de juízo de valor depreciativo, não há que se falar em responsabilidade civil do veículo de comunicação. Com efeito, a fotografia exposta momentaneamente no site do jornal, não se mostra dotada de animus injuriandi ou diffamandi, porquanto a requerida não ultrapassou os limites aceitáveis do exercício da liberdade de imprensa. Mutatis mutandis, não houve extrapolação do animus narrandi, na medida em que apenas se publicizou um crime de homicídio cometido, sem, contudo, emitir qualquer comentário depreciativo a respeito da pessoa do requerente. Tem-se consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise. Assim, existindo erro apenas na imagem da vítima, mas devidamente corrigido poucas horas depois, não há como se atribuir a ocorrência de ilícitos aos réus. Ademais, o autor alegou que no momento da divulgação da notícia seus parentes e familiares ficaram muito abalados, contudo, extrai-se do depoimento do autor que, após sair da casa noturna, se dirigiu para casa e lá acalmou parentes e amigos, demonstrando para pessoas próximas que estava vivo e não era a pessoa vinculada nas notícias. Por fim, analisando as provas anexadas aos autos pelo autor, entendo que a lesão à honra subjetiva depende de prova de excepcional perturbação do modus vivendi do indivíduo, de maneira que não há nos autos elementos que indiquem excepcional perturbação íntima. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805953-03.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA EXECUTADO: OI DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial, movida por Josimar José da Silva em face de OI Móvel S.A., na qual a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Alega a executada que o crédito perseguido pelo exequente possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o sujeitaria aos seus efeitos, nos termos dos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o deferimento da recuperação judicial, as execuções movidas contra a empresa recuperanda devem ser suspensas, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1363927 SP 2018/0238757-7, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/10/2020). Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, ficando vinculada a continuidade da execução ao encerramento da recuperação judicial da executada ou ao escoamento do prazo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO: O arquivamento provisório dos presentes autos, até o encerramento definitivo da recuperação judicial da executada ou o transcurso do prazo legal, com baixa no sistema para movimentação futura; Que a parte exequente seja intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante; Que a parte executa seja também intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante, tendo em vista a boa-fé e a cooperação processual, em consonância com os princípios do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803409-20.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Analisando os autos, verifico manifestação da parte requerida em ID 75141175 requerendo a restituição das custas, tendo em vista que as custas não foram utilizadas para fins de distribuição ou tramitação processual. DEFIRO o pedido de restituição do valor constante em certidão de ID 75257500. Expedientes necessários, cumpra-se. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850   SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800434-06.2025.8.18.0162 AUTOR: JOÃO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS RÉ: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceu à realização do referido ato processual, tampouco, justificou eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. (ID 77916089) Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva JECC Z LESTE 1 ANEXO II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013980-53.2013.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] APELANTE: ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA, EDINALDO BARBOSA DA COSTA, ERIKA DA FONSECA REIS SILVA, ANTONIO SOARES FILHO, MARIA VILANEIDE GONCALVES DOS SANTOS SOARES, RILMA GOMES DA COSTA, TIAGO RODRIGUES EVANGELISTA, GUILHERME SANGUINETTI VALENCAAPELADO: R.M.N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE DESPACHO Considerando a informação trazida pelo autor em ID 72969793 dando conta de que o recurso de apelação da sentença de Id 6028035, ainda não foi definitivamente julgado, estando, atualmente, concluso para o relator para apreciação, ressalvo à parte autora que ao que parece há distribuição em duplicidade do mesmo processo, em decorrência de ter havido escaneamento de autos físicos, sendo um tramitando na 1ª e outro na 2ª Instância. De forma que não haverá prejuízo para si, que poderá inicializar eventual procedimento de cumprimento de sentença quando houver retorno do julgamento definitivo da apelação. Assim, determino o arquivamento provisório destes autos até ulterior deliberação. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819198-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. N. R., V. R. M. R. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 8 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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