Abimael Alves De Holanda
Abimael Alves De Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 002215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abimael Alves De Holanda possui 33 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI
Nome:
ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801454-42.2019.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Poluição] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSÉ JOÃO RODRIGUES, CONHECIDO POR JOSÉ BRÁS, WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE, OSVALDO DALTRO GALVÃO, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, em desfavor de JOSÉ JOÃO RODRIGUES (CONHECIDO POR JOSÉ BRÁS), WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE, OSVALDO DALTRO GALVÃO e MUNICÍPIO DE PEDRO II. O Ministério Público narra que, a partir de notificação da Coordenação de Vigilância em Saúde do Município de Pedro II, tomou conhecimento de reclamação relativa à atividade de armazenamento de couro para fornecimento à indústria de curtume, desenvolvida por José João Rodrigues em imóvel residencial situado na zona urbana de Pedro II, protocolo realizado por vizinhos incomodados com o empreendimento. Afirma que, ao notificar o referido empreendedor, este reconheceu o desenvolvimento de tal atividade, assumindo não possuir alvará municipal nem licença ambiental, e indicou outros três particulares que também desenvolviam a mesma atividade na cidade: Washington Martins de Andrade, Osvaldo Daltro Galvão e uma pessoa identificada como "Rufino" (que teria falecido posteriormente). Relata que, diante dessas informações, requisitou que a Coordenadoria de Vigilância em Saúde verificasse os outros possíveis empreendedores, tendo sido confirmado o irregular desempenho da atividade por todos eles, sem alvará municipal e licenciamento ambiental. Informa que o primeiro relatório de vistoria, produzido em janeiro de 2015, constatou que nenhum dos empreendedores possuía alvará de funcionamento, licença sanitária e licença ambiental. O segundo relatório, de março de 2017, apontou que José João Rodrigues e Washington Martins de Andrade permaneciam na mesma situação irregular, enquanto Osvaldo Daltro Galvão havia providenciado apenas a licença sanitária, embora para atividade diversa da efetivamente exercida (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios). Destaca que, ouvidos na Promotoria, os requeridos reconheceram a ausência de documentação e se comprometeram a regularizar a situação, o que não ocorreu mesmo após o encaminhamento da Recomendação 007/2017 aos particulares. Nova vistoria em julho de 2018 constatou a permanência da irregular situação. Ressalta ainda que o órgão ministerial encaminhou quatro expedientes à Prefeitura Municipal, dando ciência sobre os fatos e solicitando informações sobre a compatibilidade dos empreendimentos com o zoneamento urbano, mas não obteve resposta satisfatória. Sustenta que os particulares, em boa medida animados com a postura omissiva das autoridades municipais, vêm persistindo na subversão da ordem, trazendo risco ao meio ambiente e à saúde pública, na medida em que desenvolvem atividade potencialmente poluidora (integrante da cadeia produtiva da Indústria de Couro e Pele) sem as cautelas legais. Fundamenta juridicamente seu pedido na Lei nº 7.347/85, no artigo 10 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), na Resolução CONAMA nº 237/97, no artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais, na Lei Municipal nº 1.014/2010 (Plano Diretor), na Lei Complementar Municipal nº 05/2015 (Código Municipal de Posturas), além de Instruções Normativas do IBAMA. Por fim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a interdição imediata da atividade de salga e armazenamento de couro e peles que vem sendo executada pelos particulares demandados, sob pena de multa diária, até que os respectivos empreendimentos sejam transferidos para a zona rural e passem a contar com alvará municipal, licença sanitária e licenciamento ambiental. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como que seja determinado ao Município de Pedro II que apresente, em trinta dias, plano de fiscalização a ser executado com relação à atividade clandestina enfocada e ao transporte do couro por quem adquire o produto após a salga, no âmbito do território municipal, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o Município de Pedro II apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) a atual gestão não tinha conhecimento da atividade desenvolvida pelos outros requeridos, pois a ex-gestora, mesmo existindo o princípio da continuidade, sequer permitiu que fosse realizada com lisura a transição de governos, impossibilitando o acesso às informações; b) os expedientes encaminhados à Prefeitura na antiga gestão não foram repassados; c) no primeiro ano de mandato da atual gestão, foi ajuizada ação contra a antiga gestora visando obter documentos e informações (processo nº 0000062-71.2017.8.18.0065); d) o Município de Pedro II somente recentemente se registrou na SEMAR (Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí) para conseguir fazer as concessões de licenças ambientais; e) estão sendo tomadas providências para solucionar o caso, inclusive com a elaboração de plano de fiscalização municipal; f) será formada uma comissão com a Secretaria do Meio Ambiente, a SEMAR e a vigilância sanitária, com o intuito de regularizar a situação dos empreendedores. Procedeu-se com a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o MP pugnou pela procedência dos pedidos, e o requerido OSVALDO DALTRO GALVÃO pela improcedência do pedido em relação ao que lhe toca, já que já teria cessada com a atividade de comercialização de “couros”. É o relatório. DECIDO. 2. Mérito A presente ação civil pública busca a regularização de atividade potencialmente poluidora (armazenamento, salga e secagem de couro animal) executada pelos particulares demandados sem a devida autorização dos órgãos competentes, bem como a imposição, ao Município réu, da obrigação de fiscalizar tal atividade. Inicialmente, é necessário estabelecer a natureza da atividade desenvolvida pelos particulares demandados e seu enquadramento legal. Conforme documentação que acompanha a inicial, especialmente o Parecer Técnico nº 37/2019 do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) do Ministério Público, a atividade de salga é uma das etapas do processo de curtume (processamento de couro animal), consistindo em um procedimento que permite ao couro ser transportado e armazenado por vários dias, já que sua vida útil após a esfola é de apenas 6 horas. Ainda segundo o referido parecer, essa atividade é considerada utilizadora de substâncias perigosas e potencialmente danosas ao meio ambiente. Isso porque o processo envolve o uso de água acrescida de produtos químicos, gerando uma mistura de efluentes com alto poder de contaminação e degradação ambiental. Especificamente: 1. A água proveniente dos banhos e das lavagens contém grande quantidade de cloreto de sódio e de outros sais minerais solúveis, que, quando lançados no solo, aumentam a pressão osmótica do terreno, impedindo o desenvolvimento de plantas, e, quando lançados nos rios, podem prejudicar a vida aquática. 2. Os despejos provenientes do caleiro e da depilação são muito maléficos às instalações de esgotos e aos cursos d'água, uma vez que os sulfetos se transformam em ácido sulfúrico, corroendo encanamentos e removendo o oxigênio presente nos fluxos dos esgotos, produzindo o gás sulfúrico, altamente danoso à saúde. Em razão desse potencial poluidor, a Instrução Normativa nº 01/2013 do IBAMA, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), trata, em seu Anexo I, Código 10-1, a atividade de "secagem e salga de couros e peles" como "geradora de resíduo perigoso". Além disso, a Resolução nº 237/1997 do CONAMA inclui, em seu Anexo I, a atividade de "secagem e salga de couros e peles", subespécie da "indústria de couros e peles", sujeitando-a ao licenciamento ambiental. Ainda, a Instrução Normativa nº 06/2013 do IBAMA elenca a atividade de "secagem e salga de couros e peles" como integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. No âmbito local, a atividade contraria diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.014/2010 (Plano Diretor) e da Lei Complementar Municipal nº 05/2015 (Código Municipal de Posturas), notadamente no que se refere à compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural, à prevenção de distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, à proibição da proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, bem como à obrigatoriedade de licença de localização para o funcionamento de estabelecimento comercial. Conforme se depreende dos autos, restou inequivocamente demonstrado que os particulares demandados exercem a atividade de armazenamento, salga e secagem de couro animal sem as devidas autorizações dos órgãos competentes. Os relatórios de vistoria produzidos pela Coordenação de Vigilância em Saúde do Município em janeiro de 2015 e março de 2017, bem como a vistoria realizada em julho de 2018, são uníssonos ao apontar a ausência de alvará municipal, licença sanitária e licenciamento ambiental para a atividade em questão. Os próprios requeridos, ouvidos perante o Ministério Público, reconheceram a ausência da documentação exigida e se comprometeram a providenciá-la, o que não fizeram mesmo após o encaminhamento da Recomendação 007/2017. O licenciamento ambiental, cumpre ressaltar, é instrumento essencial da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no artigo 10 da Lei nº 6.938/81, sem o qual não se pode exercer atividade potencialmente poluidora. O artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/97 é claro ao estabelecer que: "A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." A Lei Federal nº 6.803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, estabelece critérios para a instalação e funcionamento de empreendimentos que utilizem ou descartem "resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações". O artigo 2º dessa lei determina que: "As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente." O § 1º do mesmo artigo estabelece que tais zonas deverão: "I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo; II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes." Ademais, o § 2º veda, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções. Da análise desses dispositivos, conclui-se que há exigência legal para que as atividades classificadas como "geradoras de resíduo perigoso" não estejam localizadas em zonas residenciais, existindo uma incompatibilidade lógica entre a instalação de indústrias que utilizam produtos perigosos e a sua proximidade de residências. O Município de Pedro II, em sua contestação, busca eximir-se de responsabilidade, alegando desconhecimento da atividade em razão de problemas na transição de governos e somente recente credenciamento junto à SEMAR para concessão de licenças ambientais. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. Primeiramente, porque, conforme restou demonstrado nos autos, o Ministério Público encaminhou quatro expedientes à Prefeitura Municipal dando ciência sobre os fatos, sendo que o primeiro foi enviado ainda em 2015, ou seja, na gestão anterior. Ainda que tenha havido problemas na transição de governos, a atual gestão tomou posse em janeiro de 2017, e o órgão ministerial continuou a enviar ofícios após essa data, inclusive encaminhando o ato de instauração do ICP 009/2014. Ademais, é importante destacar que o Município, enquanto ente federativo, possui continuidade administrativa que transcende a alternância de gestores. A mudança de prefeito não exime a municipalidade de suas obrigações legais, nem justifica o descumprimento de normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Os problemas de transição de governo alegados poderiam, no máximo, justificar uma breve demora inicial na adoção de providências, mas não a inércia por mais de dois anos da atual gestão, especialmente considerando que os fatos foram novamente levados ao conhecimento da administração municipal. Quanto à alegação de recente credenciamento junto à SEMAR, cabe ressaltar que, mesmo sem tal credenciamento, o Município possuía o poder-dever de fiscalizar atividades econômicas desenvolvidas em seu território, concedendo ou negando alvará de funcionamento, bem como acionando os órgãos ambientais competentes caso identificasse atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao Município a competência para "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Já o inciso I do mesmo artigo confere-lhe competência para "legislar sobre assuntos de interesse local", o que inclui a fiscalização de atividades econômicas e a proteção do meio ambiente local. No caso em tela, o Município de Pedro II dispõe de legislação própria sobre o tema - Lei Municipal nº 1.014/2010 (Plano Diretor) e Lei Complementar Municipal nº 05/2015 (Código Municipal de Posturas) -, que estabelece normas sobre o uso e ocupação do solo urbano, bem como sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. Portanto, mesmo sem credenciamento junto à SEMAR, o Município tinha o dever de fiscalizar a atividade e, constatando sua irregularidade, determinar seu fechamento, o que não fez. Por fim, a alegação de que estão sendo tomadas providências para solucionar o caso, inclusive com a elaboração de plano de fiscalização municipal, não afasta a responsabilidade pela omissão pretérita, servindo apenas como indicativo de que o Município reconhece sua obrigação e está disposto a cumpri-la. Desse modo, resta evidenciada a responsabilidade do Município de Pedro II pela omissão no exercício do poder de polícia administrativa, permitindo o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem as devidas autorizações e licenças. Considerando o potencial poluidor da atividade de armazenamento, salga e secagem de couro animal, bem como os riscos que representa para o meio ambiente e para a saúde pública quando exercida sem as devidas cautelas, é imperativa sua regularização. Tal regularização passa, necessariamente, pela obtenção das licenças e autorizações exigidas pela legislação (alvará municipal, licença sanitária e licenciamento ambiental), bem como pela adequação do local de funcionamento às normas de zoneamento urbano. Conforme demonstrado, a atividade em questão é classificada como "geradora de resíduo perigoso" e, portanto, deve ser exercida em zona apropriada, preferencialmente afastada de áreas residenciais. A Lei Federal nº 6.803/80 estabelece que atividades potencialmente poluidoras devem ser exercidas em zonas industriais, mantendo-se, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. No caso em tela, conforme se depreende dos relatórios de vistoria, a atividade vem sendo exercida em zona urbana, inclusive em imóveis residenciais, o que contraria as normas de zoneamento e coloca em risco a saúde e o bem-estar da população vizinha. Portanto, além da obtenção das licenças e autorizações necessárias, impõe-se a transferência dos empreendimentos para local adequado, preferencialmente na zona rural, onde o impacto ambiental e sanitário seja minimizado. Diante do exposto, se conclui que: a) A atividade de armazenamento, salga e secagem de couro animal é considerada potencialmente poluidora e geradora de resíduo perigoso, estando sujeita ao licenciamento ambiental e demais autorizações exigidas pela legislação. b) Os particulares demandados vêm exercendo tal atividade sem o devido licenciamento ambiental, alvará municipal e licença sanitária, em desacordo com a legislação ambiental e sanitária. c) O local onde a atividade é exercida (zona urbana, inclusive em imóveis residenciais) é inadequado, contrariando as normas de zoneamento urbano. d) O Município de Pedro II se omitiu no exercício do poder de polícia administrativa, permitindo o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem as devidas autorizações e licenças. e) A regularização da atividade passa pela obtenção das licenças e autorizações exigidas pela legislação, bem como pela transferência dos empreendimentos para local adequado. Por essas razões, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Por outro lado, entendo que medidas mais invasivas em desfavor dos particulares requeridos seriam desproporcionais, já que houve culpa, em essência, do Município de Pedro II, que deixou de fiscalizar e orientar os particulares envolvidos, conforme restou comprovado em audiência de instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação civil pública para: 1. Determinar aos réus JOSÉ JOÃO RODRIGUES (CONHECIDO POR JOSÉ BRÁS), WASHINGTON MARTINS DE ANDRADE e OSVALDO DALTRO GALVÃO que: a) Suspendam imediatamente a atividade de armazenamento, salga e secagem de couro animal até que obtenham todas as licenças e autorizações exigidas pela legislação (alvará municipal, licença sanitária e licenciamento ambiental), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um; b) Providenciem, no prazo de 90 (noventa) dias, se ainda comercializarem “couros” a transferência de seus empreendimentos para local adequado, preferencialmente na zona rural, em conformidade com as normas de zoneamento urbano e com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.803/80, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um; c) Condicionem a comercialização de novos "couros" à prévia autorização ambiental, em que se mensurará o local de descarte dos materiais e do manejo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um. 2. Determinar ao réu MUNICÍPIO DE PEDRO II que: a) Apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de fiscalização a ser executado relativamente à atividade de armazenamento, salga e secagem de couro animal, indicando o órgão e os servidores que exercerão a fiscalização, bem como a legislação que discipline o procedimento administrativo a ser instaurado em desfavor dos empreendedores que venham infringir os dispositivos legais e que estabeleça as sanções pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a onerar o patrimônio pessoal do gestor; b) Inclua, no referido plano de fiscalização, medidas concernentes à atividade de transporte do couro por quem adquire o produto após a salga, no âmbito do território municipal, assegurando que tal transporte seja realizado em veículos com carrocerias fechadas, conforme determina o artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 05/2015 (Código Municipal de Posturas); c) Execute efetivamente o plano de fiscalização apresentado, realizando vistorias periódicas e aplicando as sanções cabíveis aos infratores, sob pena de responsabilização pessoal do gestor. Concedo a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de comercializar couros até a regularização da situação perante o Município de Pedro, conforme determinado acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 22 de abril de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000518-21.2017.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: EVANDRO AUGUSTO NOGUEIRA PINHEIRO DOS SANTOS REU: ANTONIO RIBEIRO BARROS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários de ID nº 79542508, INTIMO o autor para efetuar o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a este processo, conforme determinado em despacho de ID nº 72681303. PEDRO II, 24 de julho de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802323-34.2021.8.18.0065 REQUERENTE: IRACI LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802323-34.2021.8.18.0065 Origem: REQUERENTE: IRACI LOPES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública estadual aposentada, visa a condenação do Município de Pedro II ao pagamento referente à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pelo autor, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a autora optou por não usufruir da licença-prêmio que tinha direito e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800533-10.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MANOEL EDINALDO SOARES NETO, ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA REU: ANASTACIO LEONARDO DE CARVALHO, EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da expedição do mandado retro, o qual foi devidamente encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis competente, via sistema. PEDRO II, 17 de julho de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802458-46.2021.8.18.0065 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26010531 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800938-22.2019.8.18.0065 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO e outros AGRAVADO: ZILDA PINTO DE MESQUITA BEZERRA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000938-26.2017.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21987575) interposto nos autos do Processo 0000938-26.2017.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20601721) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: " DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. O LIMITE DE DESPESA E A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODEM SER OPOSTOS À DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Pretendem as requerentes obter o pagamento do piso salarial do magistério, nos termos da lei nº 11.738/2008. Em sua defesa, a fazenda pública alega vedações de ordem orçamentária e a reserva do possível. 2) A decisão judicial que implique aumento de despesa de pessoal, de forma a ultrapassar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não ofende a Constituição da República Federativa do Brasil. 3) As ordens judiciais que determinam o pagamento de valores, ainda que impliquem superação ao limite de despesa, devem ser cumpridas, pois constituem exceção ao artigo 19 da lei nº 101/2000, que impõe limitação à despesa com pessoal. 4) No que se refere ao princípio da reserva do possível, entendo que não merece ser aplicado, porque alegações genéricas não podem servir de óbice ao pagamento do piso salarial. Não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine que o Município de Lagoa do São Francisco arque com o pagamento salário dos professores previstos na lei nº 11.738/2008. 5) Recurso do Município conhecido e desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações Lei Federal nº 173/2020. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22581481) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 8º, I, da Lei Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus no país, a qual vedou expressamente a concessão de reajustes salariais aos servidores públicos até 31/12/2021. Por essa razão, sustenta que o Município não poderia instituir o piso salarial profissional nacional para o magistério público. Sobre a matéria, a Colenda Câmara esclareceu que a lei que estabeleceu o piso salarial profissional para o magistério público é de 2008, não sendo possível utilizar a pandemia, que ocorreu no ano de 2020, como justificativa para o não pagamento, nos seguintes termos, in verbis: “Argumenta o Município de Lagoa do São Francisco que a pandemia de Covid-19 afetou as contas públicas, o que o impediu de pagar o piso salarial dos professores. Todavia, tal argumento não pode predominar, pois a Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, foi editada no ano de 2008, mais de dez anos antes do início da crise sanitária. Portanto, não pode o ente público levantar esta tese de existência da epidemia para se esquivar de sua obrigação, pois há muito tempo antes da epidemia, já não vinha pagando o vencimento adequado às requerentes. Além disso, a calamidade pública teve fim há quase 03 (três) anos e ainda hoje, a fazenda pública deixa de efetuar o pagamento salarial devido às demandantes. Em razão disso, a pandemia de Covid-19 não pode servir de justificativa para o descumprimento da lei nº 11.738/2008.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente não consegue demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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