Mag Say Say Da Silva Feitosa
Mag Say Say Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 002221
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE, TRT22, TJPI, TJMA, TRF1, TJRN
Nome:
MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0823450-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFHAEL ANDRE FERNANDES DANTAS Parte Ré: FLAVIO SALVIANO DE ARAUJO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 155384137). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 155384137) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002514-73.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTRAMED LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 e RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 Destinatários: SANDRA SOLANGE BASTOS FONSECA MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) JOSE NETO DOS SANTOS ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) CLAUDIANA CORDEIRO DE ARAUJO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) I. OLIVEIRA SANTOS - ME ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) DUTRAMED LTDA - ME RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI3208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002514-73.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTRAMED LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 e RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 Destinatários: SANDRA SOLANGE BASTOS FONSECA MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) JOSE NETO DOS SANTOS ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) CLAUDIANA CORDEIRO DE ARAUJO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) I. OLIVEIRA SANTOS - ME ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) DUTRAMED LTDA - ME RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI3208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002514-73.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTRAMED LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 e RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 Destinatários: SANDRA SOLANGE BASTOS FONSECA MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) JOSE NETO DOS SANTOS ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) CLAUDIANA CORDEIRO DE ARAUJO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) I. OLIVEIRA SANTOS - ME ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) DUTRAMED LTDA - ME RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI3208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002514-73.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTRAMED LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 e RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 Destinatários: SANDRA SOLANGE BASTOS FONSECA MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) JOSE NETO DOS SANTOS ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) CLAUDIANA CORDEIRO DE ARAUJO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) I. OLIVEIRA SANTOS - ME ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) DUTRAMED LTDA - ME RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI3208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002514-73.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DUTRAMED LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 e RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 Destinatários: SANDRA SOLANGE BASTOS FONSECA MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) JOSE NETO DOS SANTOS ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) CLAUDIANA CORDEIRO DE ARAUJO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) I. OLIVEIRA SANTOS - ME ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI13293) DUTRAMED LTDA - ME RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI3208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0800133-87.2020.8.20.5300 Parte Autora: FLAVIO SALVIANO DE ARAUJO Parte Ré: SADRAK TELEMUS DE MORAIS MELO e outros DESPACHO Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 155086599. Diante da entrega do veículo, determino o cancelamento do mandado de busca e apreensão. Determino a retirada das restrições RENAJUD, do veículo de placas NPF-5326. Após, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834436-32.2019.8.10.0001 APELANTE: RODRIGO FEITOSA SEGUINS ADVOGADO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA – OAB/PI 2221 APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO – OAB/SP 98.628 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA APRESENTADA. TÍTULO APTO À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. O contrato de crédito consignado em folha de pagamento, devidamente assinado pelo contratante, constitui prova escrita idônea a amparar a Ação Monitória. Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. O alegado cerceamento de defesa não se verifica quando a sentença aprecia adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Recurso desprovido e de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rodrigo Feitosa Seguins, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Feitosa Seguins em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Monitória promovida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, rejeitou os embargos monitórios e, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, julgou procedente a demanda, constituindo título executivo judicial em favor da exequente no valor de R$ 81.190,47, acrescido de correção monetária e juros legais, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às preliminares suscitadas nos embargos, configurando cerceamento de defesa. No mérito, defende a carência da ação monitória em razão da iliquidez e da incerteza do título apresentado, bem como pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente a ausência de prévia interpelação. Aduz ainda excesso na cobrança, apontando encargos abusivos, e requer o expurgo de cláusulas contratuais consideradas leoninas. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou, sucessivamente, julgados improcedentes os pedidos formulados pela exequente. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer, preliminarmente, o reconhecimento da deserção recursal, em razão da ausência de recolhimento do preparo, bem como a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da constituição do título, ressaltando a existência de contrato assinado e a inadimplência do apelante. Sustenta, ainda, a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos monitórios. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A análise dos autos revela que a decisão singular enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, não havendo que se falar em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. A Ação Monitória encontra respaldo nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo exigida, para sua propositura, a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação. No caso concreto, restou comprovado que o apelante celebrou contrato de crédito pessoal parcelado, consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 20.361,47, deixando de adimplir as parcelas contratadas, o que motivou o ajuizamento da presente ação monitória. O título apresentado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, consubstanciado no Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado de Consignação em Folha de Pagamento nº 472464183, devidamente assinado pelo contratante, atende aos requisitos legais, conferindo-lhe força probante suficiente para amparar a pretensão monitória. O apelante, ao ser citado, apresentou embargos monitórios, contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. As alegações defensivas limitaram-se a argumentos genéricos, desacompanhados de elementos probatórios robustos, não sendo capazes de infirmar a validade do contrato celebrado e a higidez do crédito exequendo. Quanto ao alegado excesso na cobrança e à suposta abusividade de cláusulas contratuais, verifica-se que tais matérias não podem ser debatidas de forma ampla em sede de embargos monitórios, sendo mais adequadamente veiculadas em ação revisional própria. O parecer Ministerial, com a habitual precisão, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que o título apresentado possui a necessária força probante e que o apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade do crédito cobrado. Dessa forma, não há motivos para reformar a sentença, que se encontra em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Imperioso transcrever jurisprudência do STJ, a qual corrobora o entendimento exposado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE . OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART . 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado . 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Rodrigo Feitosa Seguins, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do parecer ministerial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1008442-58.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE, LEONARDO DE MORAIS MATOS, RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS, R B DE SOUZA RAMOS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações prestadas pela Receita Federal, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DATAPREV (ids 2187878577, 2191423621 e seus anexos, 2192255906, respectivamente). Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002674-45.2024.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, ISADORA COSTA CORREA - GO56142 e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Destinatários: CICERO ALVES CAVALCANTE JUNIOR ISADORA COSTA CORREA - (OAB: GO56142) LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) ALCENOR LOPES MARTINS - (OAB: PI16834) RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - (OAB: PI2221) LEONARDO DE MORAIS MATOS UANDERSON FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI5456) FINALIDADE: INTIMAR DA DECISÃO DE ID 2190797024. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI