Maria Beatriz De Sousa Castelo Branco Cerqueira De Aguiar

Maria Beatriz De Sousa Castelo Branco Cerqueira De Aguiar

Número da OAB: OAB/PI 002266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Beatriz De Sousa Castelo Branco Cerqueira De Aguiar possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJBA, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJSP, TJMG, TJAC, TJPI
Nome: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PRECATÓRIO (1) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011363-97.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IZIDORA DE BRITO OLIVEIRA CPF: 877.988.756-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DESPACHO Vistos. 1 – Defiro a dilação de prazo, conforme requerido pela parte, por 15 (quinze) dias. 2 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800832-83.2021.8.18.0067 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS ESTADUAIS PARA INSCRIÇÃO POST MORTEM. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU E FUNDAMENTOU CLARAMENTE AS QUESTÕES RELATIVAS À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E AO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, AFASTANDO AS TESES DA EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV (Id. 19858660) em face do Acórdão de ID. 19968302, proferido na análise de recurso de Apelação, ementado conforme a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. NEGADO PELA APELANTE. APELADA QUE COMPROVOU SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO SEGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA COM TRÂNSITO EM JULGADO, COLACIONADA AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO CORROBORANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ENTRE OS PODERES, VISTO QUE CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE QUANDO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CRFB), VISTO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE APELADA NÃO TRARÁ DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO A PARTE AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido é contrário ao princípio constitucional da legalidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 373 do CPC; que o Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, desconsiderou os requisitos legais específicos para a concessão desse benefício a companheira após o falecimento do segurado. Cita, como fundamento legal violado, o Artigo 123-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, e o Artigo 15, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86. Estes dispositivos, segundo a FUNPREV, detalham o procedimento de inscrição de dependente previdenciário post mortem, exigindo que a comprovação da vida em comum pela interessada ocorra mediante ação declaratória ou justificação judicial na qual a Fundação Piauí Previdência seja incluída no polo passivo ou devidamente notificada para participar do feito, exercendo o contraditório e a ampla defesa; Que a autora não estava previamente cadastrada como dependente do segurado e que o indeferimento administrativo do seu pedido de pensão se deu precisamente em estrita observância ao princípio da legalidade, ante o descumprimento deste requisito legal considerado crucial. A FUNPREV sustenta que a decisão judicial, ao conceder o benefício sem a observância desses procedimentos legais que visam evitar fraudes e garantir o contraditório da autarquia previdenciária, violou o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública; acrescenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito de acordo com as exigências legais específicas do regime previdenciário estadual, o que configuraria violação ao Artigo 373, inciso I, do CPC (...). Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de Embargos de Declaração para que sejam prequestionados os pontos aqui levantados e, de forma excepcional, caso o Tribunal entenda cabível, seja atribuído efeito infringente aos Embargos para que o Acórdão embargado seja modificado e a demanda originária seja julgada improcedente. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em apreço, quanto à alegada violação ao princípio da legalidade e ao ônus da prova, sob o argumento de que a autora não teria cumprido os requisitos formais das leis estaduais para a inscrição post mortem da companheira, o Acórdão foi claro e congruente ao analisar o conjunto probatório dos autos. Conforme expressamente consignado no voto condutor, a união estável da parte autora com o segurado falecido foi considerada "amplamente demonstrada", inclusive pela juntada de sentença declaratória transitada em julgado, conforme trecho destacado: “(...) “Como bem elucidado nos autos, em sua Réplica, a parte autora juntou mais um documento esclarecedor do assunto, evidenciando, mais uma vez, a relação marital vivida com o segurado falecido, qual seja: a cópia da carteira de identidade de beneficiária do IAPEP – que era oriunda do vínculo jurídico havido entre o Estado e o seu falecido companheiro – na qual consta o seu nome como beneficiária. Destarte, não deve pairar nenhuma dúvida acerca da qualidade de companheira da parte autora, visto que a união estável, nestes autos, foi amplamente demonstrada, sobretudo com a juntada de sentença declaratória transitada em julgado, ou seja, título executivo judicial. Acrescento que os demais elementos também restaram demonstrados nos autos, ou seja, prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido. Assim, demonstrados todos os requisitos necessários, surge para requerida a obrigação de pagar à parte requerente o benefício previdenciário pleiteado (...)”. Ora, o decisum embargado reconheceu a validade da sentença judicial que declarou a união estável, mesmo sem a participação da FUNPREV naquele feito, entendendo que tal decisão, proferida por órgão competente em matéria de direito de família, possui eficácia declaratória e vinculante: (...) “De mais a mais, também não merece acolhimento o argumento da parte apelante de que deveria ter figurado no polo passivo da ação declaratória de reconhecimento da união estável e que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” Em que pese a parte apelada não ter participado do processo judicial que reconheceu a existência da união estável entre a parte autora e o Segurado da Fundação Piauí Previdenciária, não pode a parte apelante desconhecer do título judicial emitido com observância do devido processo legal e seus devidos consectários. Acrescente-se que a sentença proferida, tem eficácia declaratória de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. In casu, a parte apelante caso deseje desconstituí-la, terá que apresentar outros fatores capazes de torná-la frágil, o que que não ocorreu nos nestes autos, já que não produziu qualquer prova no sentido de desconstituir a mencionada decisão que reconheceu a união estável da parte autora com o ex-servidor instituidor da pensão. [...] Assim, restou amplamente demonstrada, nestes autos, a união estável da parte apelada, presumindo-se a dependência econômica.” Ora, a decisão enfrentou a matéria relativa à comprovação da união estável e ao direito da autora ao benefício, afastando a tese da embargante de que apenas o procedimento específico das leis estaduais seria válido para fins previdenciários. Logo, a questão da prova e da aplicação da lei foi debatida e resolvida no mérito do recurso de Apelação. Não há, portanto, vícios a serem sanados nestes pontos. No que tange à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes, sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na concessão do benefício, este ponto também foi expressamente abordado e rechaçado pelo Acórdão embargado, in verbis: (...) “Ainda em suas razões, a parte apelante sustenta, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, alegando que, in casu, verifica- se uma tentativa de invasão de competência funcional. Acrescenta que, a medida judicial pretendida pela parte autora afronta diretamente o artigo 2º da Carta Magna, uma vez que a organização do regime próprio de previdência, a despeito de ter suas regras gerais organizadas pela Carta Magna, está inserida no mérito da administração pública. Não pode o Poder Judiciário, nesse sentido, verificar a existência dos requisitos para o benefício de pensão por morte e, de logo, conceder o benefício, o que configura inaceitável supressão de competência conferida exclusivamente ao Executivo. Pois bem, o citado argumento também não encontra respaldo, pois a Constituição Federal confere ao Judiciário a importante função de controlar os atos administrativos, afastando a presunção de veracidade e legitimidade quando necessário. Garantido que os cidadãos não sejam prejudicados por atos ilegais ou abusivos da administração pública. Portanto, o Poder Judiciário age como um contrapeso necessário para evitar que o Poder Administrativo seja exercido de maneira arbitrária ou contrária à lei. Destarte, cabe ao Poder Judiciário, uma função imprescindível de anular atos administrativos, quando necessário, para manter a segurança jurídica, a proteção de confiança, e a boa-fé dos cidadãos.” . Por fim, cumpre ressaltar que a decisão de mérito proferida no acórdão se fundamentou essencialmente na análise do direito aplicável ao caso. Portanto, não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009545-64.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Espólio de Maria Cleide Ribeiro Figueira de Melo e outro - Ines Antonio da Conceição Oliveira - VISTOS. Antes de deferir o pedido de levantamento dos valores depositados, determino que a parte expropriada, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO C. DE AGUIAR (OAB 2266/PI), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000098-70.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA VIEIRA CRUZ JACOMO CPF: 536.117.806-34 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica a parte intimada para apresentar as alegações finais, conforme ID 10475571266; JHULY EMANUELLY SANTOS SOUSA Espinosa, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800832-83.2021.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI2266-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto Bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023636-26.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WILTON JOSE DE JESUS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI2266, FABIO SOARES GOMES - PI15459, ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO REIS - PI14623, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200, LAILA ALVES DA SILVA - PI18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 [] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Instrução por videoconferência para o dia 06/11/2024, às 10h30min. Ficam as partes advertidas: 01) As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato; 02) As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC; 03) Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334, §10, do CPC; 04) Para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesize.com/908380. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 908380; 05) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf . Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf . Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4    Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais; 06) As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal; 07) Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des. Filinto Bastos (localizado na Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Bairro Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-900), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência. Ficam desde já alertados que, considerando a existência de ponto presencial para realização da assentada, eventuais justificativas de problemas técnicos para acesso às salas não ensejará em nulidade do ato. Cumpra-se, servindo o presente com força de mandado.   Feira de Santana - BA, data da assinatura. Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803172-97.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: F. D. N. e outros DECISÃO Vistos, etc., CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, caso seja em nome de terceiro, documento hábil a comprovar o parentesco, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, justificando a competência territorial, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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