Jose De Anchieta Gomes Cortez
Jose De Anchieta Gomes Cortez
Número da OAB:
OAB/PI 002309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Anchieta Gomes Cortez possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TRT16
Nome:
JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PRECATÓRIO (6)
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Balsas - (98) 2109-9318 - vtbalsas@trt16.jus.br RUA JOSÉ LEÃO, 1059, CENTRO, BALSAS/MA - CEP: 65800-000. PROCESSO: ATSum 0017800-85.2013.5.16.0011. AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. RÉU: AUTO POSTO AVELINO NETO LTDA e outros (6). DESTINATÁRIO: QUIRINO AVELINO NETO RDV PI 140 KM 102, S/N, CENTRO, ITAUEIRA/PI - CEP: 64820-000 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para informar nos autos conta bancária que acolherá saldo remanescente referente a esse processo, sendo esta a segunda notificação nesse sentido. BALSAS/MA, 08 de julho de 2025. LUCAS SILVA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUIRINO AVELINO NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006623-90.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLEID MARIA FONTINELE REGO e outros (7) INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SARAIVA DO REGO DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das petições ID's 73087060, 73818802, 73818823, 74355183 e 75691219. Relativamente ao pedido de dilação do prazo para manifestação sobre decisão proferida nos autos (ID 73087060), dispõe o art. 139, inciso VI, do CPC que compete ao Juiz dilatar os prazos processuais, a fim de adequar o andamento do feito às necessidades da lide. Contudo, não obstante os fatos narrados na citada petição e o atestado médico acostado ao ID 73087080, verifico que o herdeiro Francisco Carlos também é representado nos autos pela advogada Juliana Lino Santos, a quem igualmente se encontrava aberto o prazo processual para a interposição de eventual recurso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado, uma vez que o herdeiro estava devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, à qual incumbia a prática do ato processual dentro do prazo legal. Ademais, eventual alegação de impossibilidade de comunicação entre os patronos deve ser dirimida na esfera da relação interna entre cliente e advogado, não podendo repercutir negativamente no regular andamento do feito. Por consequente, determino a intimação pessoal dos demais herdeiros, para, no prazo de 15 dias, regularizarem sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia devidamente assinada. Em seguida, determino, ainda, à Secretaria que proceda à regularização da representação processual de todos os herdeiros, verificando-se a existência das procurações respectivas, à exceção daqueles representados pela Defensoria Pública, e eventuais renúncias. Quanto à petição ID 73818802, verifico que o herdeiro Antonio de Pádua Rego interpôs recurso de apelação em face de suposta sentença proferida nestes autos. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, constato que não foi proferida sentença, estando o feito ainda pendente de julgamento da partilha. Com efeito, observa-se que o referido recurso foi interposto contra a decisão constante do ID 72953354, o que torna inadequada a via eleita, uma vez que tal decisão possui natureza interlocutória e, portanto, não é impugnável por meio de apelação, mas sim por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Diante disso, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto (ID 73818802), por manifesta inadequação da via recursal e consequentemente, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 73818823 e 74355183, os quais versam sobre o pedido de remessa do citado recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Na verdade, o que se verifica é que o referido herdeiro tem adotado uma postura processual evidentemente protelatória, com o intuito de tumultuar o regular andamento do feito e, assim, postergar a homologação da partilha, mantendo-se indevidamente na posse exclusiva do imóvel objeto de suas manifestações. Tal conduta evidencia não apenas o desrespeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mas também configura afronta aos direitos dos demais herdeiros. Por esta razão, esclareço ao herdeiro Antônio de Pádua Fontinele Rego que o inventariante regularmente constituído nestes autos é o herdeiro Erton Hermes, conforme decisão constante no ID 72953354, até ulterior deliberação, ressaltando que a sentença proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante apenas destituiu o herdeiro Francisco Carlos Rego do referido encargo, não tendo havido, naqueles autos, a nomeação de novo inventariante, motivo pelo qual permanece válida a decisão que nomeou o herdeiro Erton Hermes no exercício da inventariança. Portanto, eventual irresignação quanto à sentença proferida no referido incidente deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, nos autos competentes, o que não ocorreu. Destaco, inclusive, que referida sentença transitou em julgado, não cabendo, assim, qualquer pretensão de rediscussão nesta ação de inventário. Com efeito, ADVIRTO, mais uma vez, o herdeiro Antônio de Pádua Fontinele Rego para que se abstenha de peticionar nestes autos acerca de matérias relativas a outros processos, especialmente quando inexistente qualquer repercussão direta no presente feito. Eventuais alegações ou pedidos deverão ser formulados nos autos próprios, sob pena de se configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que estão incompletas as últimas declarações apresentadas ao ID 75689913 e restando incompleto, também, o cumprimento da decisão ID 72953354, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo inventariante ao ID 75691219, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir todos os termos da referida decisão. À Secretaria para proceder à intimação dos herdeiros acerca da presente decisão, haja vista a irregularidade da representação processual de alguns dos herdeiros e a ausência de habilitação dos causídicos dos herdeiros, conforme procurações nos autos. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820584-84.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CONSTANTINO SOARES DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de CONSTANTINO & J. CARVALHO LTDA – ME. Através do ID 67937467, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que os valores bloqueados em suas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal são, respectivamente, conta salário e poupança, portanto a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 833, IV, CPC). Manifestando-se a respeito (ID 68681250), o Estado do Piauí aduziu, em síntese, a inadequação da via eleita, a não comprovação da impenhorabilidade e o não cabimento da condenação em honorários. É o breve relato. Decido. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade, os quais passo a analisar. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, tendo em vista o pedido e as documentações apresentadas, entendo que ficou parcialmente demonstrado, apenas no que se refere a conta poupança da Caixa Econômica Federal. Assim sendo, defiro em parte o pedido, determinando a devolução dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, em conta poupança de titularidade do Sr. CONSTANTINO SOARES DE CARVALHO, através da expedição do alvará respectivo, caso já transferidos para conta judicial. Quanto ao montante bloqueado junto ao Banco do Brasil, mantenho o bloqueio, por ausência de comprovação de que se destinam à subsistência do requerente. Determino, por fim, o prosseguimento da ação, mormente o cumprimento das demais determinações insertas em ID 53994263. P. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023057-81.2016.8.18.0140 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: C. D. M. S. S. Advogado do(a) APELANTE: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA - PI12625-A APELADO: R. S. D. S. Advogado do(a) APELADO: JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ - PI2309-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de R. S. D. S., via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26226033 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839625-66.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO ABIMAEL OLIVEIRA IBIAPINA DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO Considerando a realização de mutirão processual designado para o mês de agosto no âmbito deste Juízo, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 11 de agosto de 2025, às 14h00min., para oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima, as testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz de Direito Auxiliar nº 16 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0756766-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA ENY COELHO REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICÍPIO DE PICOS se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0756313-30.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICIPIO DE PICOS se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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