Jose Demes De Castro Lima
Jose Demes De Castro Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Demes De Castro Lima possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando em TRT22, TST, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI
Nome:
JOSE DEMES DE CASTRO LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AGRAVO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001697-43.2019.5.22.0005 AUTOR: KILSON RESENDE NUNES COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570d665 proferido nos autos. Vistos etc, Apresentada a conta pela parte autora e diante do requerimento formulado pelo Banco no id 0b14921, intime-se a parte reclamada para impugnação fundamentada do cálculo, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias. A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora. Após, voltem-me cls. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001697-43.2019.5.22.0005 AUTOR: KILSON RESENDE NUNES COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570d665 proferido nos autos. Vistos etc, Apresentada a conta pela parte autora e diante do requerimento formulado pelo Banco no id 0b14921, intime-se a parte reclamada para impugnação fundamentada do cálculo, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias. A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora. Após, voltem-me cls. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KILSON RESENDE NUNES COELHO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jgm/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. PLAUSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2565-37.2013.5.22.0003, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS e ESTADO DO PIAUÍ. A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.670/675, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/09/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/02/2024. INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "MÉRITO Responsabilização do Estado do Piauí - Título Judicial Insurge-se o agravante contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de exclusão do Estado do Piauí do polo passivo do feito. Vejamos os fundamentos da decisão agravada, in verbis(ID. 168b868): 'Apesar do Estado do Piauí não constar expressamente no dispositivo do acórdão de 0d087bf, pela simples leitura das razões de decidir da decisão em voga, fora julgado parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenado o Estado do Piauí, e subsidiariamente o Banco do Brasil S/A, a incorporar a complementação de aposentadoria, com reajuste dos proventos do reclamante da mesma forma do pessoal da ativa. As decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, não configurando ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão. Desta feita, configura-se o erro material quando o resultado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflito. Ante as razões expostas, indefiro o pedido de exclusão do Estado do Piauí do polo passivo do feito.' Para deslinde da questão, busquemos a conclusão do acórdão exequendo (ID. 0d087bf - Pág. 36): 'ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho - Previdência Complementar; por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade; por unanimidade, rejeitar a preliminar da não submissão à Comissão de Conciliação Prévia - CCP; suscitadas pelo Banco do Brasil em contrarrazões; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para instruir, processar e julgar o feito. Assim julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, determinando ao reclamado, Banco do Brasil S/A, que mantenha incorporada a complementação de aposentadoria, com reajuste dos proventos do reclamante da mesma forma do pessoal da ativa. Condeno ainda o reclamado na obrigação de pagar os percentuais de 7,5%, 9,0% e 7,5%, cumulativamente, concedidos aos trabalhadores em atividade, devidos por força dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados em 2010, 2011 e 2012, a partir de setembro de 2010.Invertem-se os ônus de sucumbência. Arbitro o valor da causa em R$ 15.000,00(quinze mil reais) e as custas em R$ 300,00(trezentos) reais.' (destacamos) Da decisão contida no acórdão acima transcrito, apresentou o Banco do Brasil embargos declaratórios (ID. de286c7 - Pág. 2) em que pleiteou: 'face à impossibilidade construída pelo ordenamento pátrio de que responsabilidade acessória seja submetida a quem não é o responsável pela obrigação principal, requer-se o esclarecimento da decisão, e sua consequente modificação, transferindo a obrigatoriedade de pagar o acessório aqui deferido ao responsável pelo principal - o Estado do Piauí -, por força das Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008, como reconhecido pela própria decisão embargada.' Os embargos declatórios apresentados pelo Banco do Brasil foram julgados improcedentes (ID. 14b6a73). Após, o Banco do Brasil, não se conformando com a decisão deste Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista, interpôs agravo de instrumento, que também teve o seguimento negado pelo C. TST, transitando em julgado o acórdão regional nos termos acima transcritos. Assim, constando do título exequendo apenas a condenação doBanco do Brasil S/A, decisão protegida pelo manto da coisa julgada, merece reforma a decisão agravada para excluir da execução do Estado do Piauí. Em razão do exposto, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, determinar a exclusão do Estado do Piauí da presente execução." (fls.563 / 565 - destaquei) Pois bem. O recorrente sustenta que "por contrariar o título exequendo, que expressamente condena o Estado do Piauí e imputa responsabilidade subsidiária ao Banco recorrente, necessário se faz a reforma do Acórdão para afastar a exclusão do referido ente, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).". Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, trata-se de execução sobre valores que giram em torno de R$ 42.500,00 (fls. 308/311), e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos Acrescente-se que também não se verifica a presença de nenhum dos indicadores da transcendência quando o recurso de revista pretende discutir eventual violação da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo, tal como na hipótese dos autos. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte: "Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, in verbis : " AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "execução - complementação de aposentadoria - teto - interpretação do título executivo", pois a matéria encontra-se pacificada nesta corte Superior. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-182-23.2010.5.04.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE TCC. LIMITES DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. INVIABILIDADE DE AFERIR VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedente específico desta 7ª Turma, no sentido da inexistência de transcendência, na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada, quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-640-92.2019.5.09.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS PELA AUTORA. RESSARCIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional evidenciou que o título executivo não limitou o ressarcimento de despesas com tratamento médico - danos emergentes - ao período vencido. Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Nesse esteio, está incólume o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-AIRR-1206-38.2010.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 952-37.2017.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0102500-57.2007.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0167181 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante apresentou embargos de declaração. Assim, visando assegurar o contraditório, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000395-08.2021.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003202-19.2012.5.22.0004 AUTOR: HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7c4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ofertados pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da parte exequente, HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO, ambos qualificados. O executado alega que a quantidade de anuênios está errada, pois a autora computou dias em que não houve efetivo labor. Pontua que não é devido o período de junho a setembro de 2011, pois não houve trabalho e que os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias devem observar o art. 276 do Decreto n. 3.048/1999. Manifestação pelo calculista e pela parte adversa. Vieram-me os autos para decisão. Da análise da planilha atacada e da prova dos autos, verifico que o contrato de trabalho se estendeu até 28/09/2011 e que a correção das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos até 04/03/2009, inclusive, se deu sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicou-se juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da nº 8.212/1991), nos exatos termos Decreto n. 3.048/1999. Quanto à dedução dos dias não efetivamente trabalhados para fins de cálculo de novos anuênios, a reclamada não comprovou as citadas faltas, encargo que lhe competia, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de anuênios. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos objeto da impugnação à conta de liquidação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, fixando o valor da execução em R$ 40.255,14. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Em face do exposto e, com autorização conferida pelo art. 899, § 1º, da CLT, entendo de liberar o depósito em prol da autora, limitado ao valor líquido incontroverso da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente R$ 16.510,92 e R$ 2.615,08, autorizadas as retenções legais, se houver. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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