Pedro De Alcantara Silva De Alencar
Pedro De Alcantara Silva De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 002329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Alcantara Silva De Alencar possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TRT6, TJPE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF5, TRT6, TJPE
Nome:
PEDRO DE ALCANTARA SILVA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0030384-69.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO Considerando a conclusão do bloqueio bancário, intimem-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários e de seu advogado (honorários sucumbenciais e honorários contratuais de 30%). Intime-se também a Procuradoria Geral do Estado, para que informe os dados bancários do Fundo de Sucumbência da PGE, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência. Cumprido o disposto, determino a expedição de alvará nos seguintes termos: 1 - R$ 534,62 em favor do Fundo de sucumbência da PGE (10% de honorários de sucumbência); 2 – R$ 1.594,73 em favor do advogado PEDRO DE ALCANTARA SILVA DE ALENCAR (R$ 151,27 de honorários de sucumbência – conta judicial 2200121483367, mais 30% de honorários contratuais - R$ 1.443,46); 3 – R$ 3.368,16 em favor do autor ALEXANDRE FERNANDES DE LIMA. Após, arquivem-se os autos. RECIFE, 15 de julho de 2025. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mma
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003752-54.2021.8.17.8227 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO NASCIMENTO EXECUTADO(A): JULIANE MARINHO BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Pretende o autor a desconstituição da penhora, sob alegação de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. Os documentos carreados comprovam que recebe benefício social de menor, portador de deficiência. Também foi demonstrada que não possui outras rendas, além de benefício previdenciário. Não é possível, neste caso particular, a conversão deste bloqueio em penhora, sob pena de privar o executado do mínimo existencial, violando o princípio da dignidade humana, protegido na norma do art. art.833, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que o valor do benefício previdenciário é essencial para suprir necessidades vitais, não cabe, igualmente, retenção parcial de valores. Consultando os demais sistemas de busca, não foi localizado bem penhorável. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Este dispositivo legal também se aplica aos casos de cumprimento de sentença, conforme decidido no ENUNCIADO 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e não ocorrida a prescrição intercorrente. Procedo desbloqueio de valores, juntando comprovantes nos autos. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000779-38.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: TAISE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: LELU COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21065c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamante ao ID. 59f3b3f em face da decisão de ID. 3e68097, a qual denegou pedido de tutela de urgência que visava a expedição de alvará judicial para fins de saque do saldo do FGTS depositado na conta vinculada à obreira, bem como para que a peticionária se habilitasse no programa do Seguro Desemprego. Pois bem. Em que pese os argumentos deduzidos pela autora em sua nova petição, mantenho a decisão de ID. 3e68097 por seus próprios fundamentos, porquanto não satisfeitas, concomitantemente, as condições traçadas no art. 300 do CPC para a concessão da tutela pleiteada. Ressalto, ademais, que os novos documentos acostados pela demandante com a petição de ID. 59f3b3f não comprovam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), mormente porque, no mérito, a autora postula a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pedido que demanda dilação probatória a fim de assegurar o contraditório à parte ré. Dê-se ciência à peticionária. Aguarde-se a realização da audiência una designada. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAISE DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138403-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GENIMAR TAVARES GANDOLFO RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208760471, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra a Diretoria Cível o despacho de Id. 200579481 em sua integralidade. Após, voltem-me os autos conclusos RECIFE, 4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito". Despacho de Id. 200579481: [Diante da certidão de id 194494912, defiro o pedido de penhora on line junto ao SISBAJUD independentemente do recolhimento da taxa por ser a credora beneficiária da gratuidade.]. Caso o bloqueio reste frutífero, nos termos do art. 854, §3º do CPC/15, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo advogado constituído, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente. Na hipótese de detalhamento de ordem de bloqueio de valores com resultado negativo, fale a parte exequente em 10 (dez) dias impulsionando a execução, requerendo o que entender por direito e com fundamento legal, sob pena de, em caso de inércia devidamente certificada, remessa dos autos ao arquivo com a devida baixa. Aguarda-se a juntada da tela de resultado, após INTIME-SE. RECIFE, 9 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 11 de julho de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003124-26.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: GINASIO ASCENSO FERREIRA - ME EXECUTADO(A): THAIS DE AMADA SOUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): THAIS DE AMADA SOUZA DE OLIVEIRA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de julho de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GINASIO ASCENSO FERREIRA - ME Endereço: 1ª TRAV ARMINDO MOURA, 263, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-431 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000993-33.2025.8.17.2810 SUSCITANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO MANOEL PEREIRA SUSCITADO(A): EVANDRO BEZERRA DA SILVA, E.A.S. TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de ID. 198466517. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, conforme determinado em ID. 195406933. Diligências legais. Datado e assinado eletronicamente. jcbar
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de sentença proferida retro. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (II) ou erro material (III). É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. De outro lado, e nesta linha, o juiz não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, e art. 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em outros termos, os argumentos que devem ser conhecidos e providos são aqueles que constituem efetivos pontos e questões, e não todas as afirmativas que a parte lançou em seus pronunciamentos. O que importa, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF), e isso foi feito na sentença, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, de modo que demonstre as razões pelas quais se concluiu o dispositivo, ainda que estas não venham sob o contorno da prova e diante das afirmativas que às partes se afigurem adequadas. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: “Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado.” (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89). O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ... “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” ... (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em verdade, dos argumentos aduzidos nos embargos, constato que a matéria ali contida visa a uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual – error in procedendo – mas sim fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito. Saber se a decisão foi correta ou incorreta, se foi de acordo ou contrária à lei, é questão que diz respeito à correção da decisão, e não de sua integridade. Se a embargante não concorda com o juízo de valor emitido, para obter o rejulgamento da matéria, com a reforma de entendimento explícito constante na decisão, cabe-lhe interpor o recurso adequado, e não procurar atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaratórios interpostos, porque tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
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