Iracy Almeida Goes Noleto
Iracy Almeida Goes Noleto
Número da OAB:
OAB/PI 002335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iracy Almeida Goes Noleto possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0004936-63.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: JOÃO OSCAR DE CARVALHO JUNIOR, VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, DANILO ANDRADE BARROS, GLAUCIO RONIERE MORAES RODRIGUES, ANGELO NETO ALVES PESSOA, PAULO ROBERTO DA SILVA, GRACILVANDA SOUSA SUCUPIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AMÉLIA, JULIMAR, ANTÔNIO VALDINAR DE SOUSA, EDILTON LEAL REU: EDIVALDO GOMES DA SILVA, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, RAILTON UCHOA DE CARVALHO, FRANCISCO VIEIRA MIGUEL, PAULO HENRIQUE COSTA DIAS, WELLYTON DE SOUSA, MARCELO DOS SANTOS, WANDERSON CARLOS MAGALHAES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Reitero a intimação da defesa do réu FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, conforme ID. 75354824, para que apresente, no prazo de 5 dias, endereço atualizado do acusado. TERESINA, 14 de julho de 2025. LORENA PATRICIA GONCALVES VASCONCELOS FALCAO COSTA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800602-42.2023.8.18.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: JOSE ERNANDO RIBEIRO DA SILVA REU: ANTONIO BERTO ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO BERTO ALVES POVOADO QUILOMBO, S/N, ZONA RURAL, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do(a) despacho/decisão/sentença que possui o seguinte dispositivo: Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 10 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0846646-25.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI REU: FERDINAND FELIX DA SILVA, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO, RONALDO MARTINS ALVES, PAULO HENRIQUE REIS DA SILVA, ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA, FRANCISCO WANDERSON DA SILVA RODRIGUES, MARCOS VINICIOS DE SOUSA SANTOS, GUILHERME PEREIRA DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA, JETRO NEUTON CAMELO DE MELO, VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que apresente as alegações finais no prazo de 05 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ DA SILVA DANTAS Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001887-53.2018.8.10.0060 Recorrente: Lucas Rafael Sousa Ferreira Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Rafael Sousa Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na apelação n. 0001887-53.2018.8.10.0060. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1.100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a sentença foi mantida pela ‘ª Câmara Criminal (Id. 44520129), o que ensejou a interposição de recurso especial. Nas razões recursais, narra, em síntese, violação aos arts. 28, 33, §4º e 35 da Lei nº 11.343/2006, com base nos seguintes argumentos: (i) o acórdão não procedeu à desclassificação da conduta imputada ao recorrente, mesmo considerando que fora apreendido com ínfima quantidade de substância entorpecente; (ii) indeferimento da causa de diminuição da pena na fração máxima; (iii) não foi destacado na decisão vínculo de estabilidade e permanência, elementos estes considerados essenciais para configurar o delito de associação para o tráfico (Id. 45866110). Contrarrazões no Id. 46833942. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso em tela, observo que, em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas, mormente ausência de provas a indicar mercancia, o recurso não tem viabilidade, à luz do que restou decidido no acórdão: “7. A desclassificação para uso pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, variedade das drogas e circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial das substâncias.” Ademais, a pretensão do recorrente exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Assim, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “[...] a desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2014982/MG, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06/05/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2491346, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. em 14/05/2024). Igual óbice aplica-se à tese de que o recorrente não integra facção criminosa, senão vejamos: “Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp 2110562/RS, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024). E análise última ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, o colegiado anotou: “A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é incabível, pois a condenação concomitante por associação para o tráfico demonstra dedicação habitual à atividade criminosa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ, em caso análogo: “Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no HC 875251, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0838233-23.2023.8.18.0140 ((Teresina / 7ª Vara Criminal) Apelante: MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI 2335) Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal e a redução da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada no mínimo legal; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 65, I e III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA (pág. 348 – id. 23190917) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19957001) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19956918). Recebida a denúncia (id. 19956944) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 348 – id. 23190917), (i) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (ii) a redução da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 23948698), pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior deixou de apresentar o parecer, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 24348135). Feito revisado (ID 25586428). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 248 – id. 19352316) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 3 (três) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo. 2 Da pena pecuniária. Quanto ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse recursal, tendo em vista que já foi imposta no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa. Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803830-28.2023.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22616197) interposto nos autos do Processo 0803830-28.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL. PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- CASO EM EXAME : 1. Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” 4. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" 6. A impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23163506), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 121, §2º, I e IV do CP e art. 413 do CPP, sob o fundamento de que conforme conjunto probatório presente nos autos, resta comprovado a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual devem ser pronunciados os Recorrentes. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em testemunho indireto como prova idônea, in verbis: Vejamos: O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelos acusados e declarou nulos os vídeos, áudios e imagens constantes nos ids 45369652, 45369649, 45369648, 45369645, 45368836, 45368835, 45368834, 45369661, 45369659, 45369655, 45369653 e 45370647. Verifica-se, assim, que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811). A materialidade do delito restou comprovada através dos laudos de exames periciais cadavéricos que atestaram que as vítimas GUILHERME DE LIMA SANTOS e RICHERLLES PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR tiveram como causa de suas mortes choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (id 36339689 , fls. 33 e 37). De outro lado, no que se refere à autoria dos apelados nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que restaram aos autos não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados. As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento dos apelados como autores do delito. (…) Como se percebe, nenhuma das testemunhas assistiu ao fato incriminado. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em que pesem as alegações recursais de que os acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby” são membros de Facções Criminosas, o que explica o medo que os populares possuem em depor contra suas pessoas, é certo que, quanto à autoria dos homicídios de Guilherme e Richerlles, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia. Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados. (…) Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade. Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257). Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia. (…) (ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso) Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP. Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DESPACHO Encaminhem-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal os autos do processo em epígrafe, acompanhados das informações prestadas em resposta ao Ofício eletrônico n° 10462/2025, referentes à MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 80.221-MARANHÃO, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Nunes Marque. Para fins de documentação e controle, anexa-se cópia do ofício que deverá ser enviado à Suprema Corte, com cópia destes autos. Após, certificado o cumprimento da diligência, e considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial por parte da defesa do Acusado Leonardo Oliveira da Costa (ID 46270159), devolvam-se os autos ao Gabinete da Vice-Presidência desta Corte Estadual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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