Francisco Moura Santos
Francisco Moura Santos
Número da OAB:
OAB/PI 002337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Moura Santos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT11, TJPI, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT11, TJPI, TJSP
Nome:
FRANCISCO MOURA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002701-89.2011.8.26.0246 (246.01.2011.002701) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Damião de Paiva Brasil - Vistos. Trata-se de processo crime onde figura como réu Damião de Paiva Brasil, cuja Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito, na forma prevista no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra a sentença de fls. 461/467, que pronunciou o denunciado. O recurso foi recebido e processado, encontrando-se encartadas aos autos as razões da Defesa, às fls. 476/495, bem como as contrarrazões do Ministério Público, às fls. 509/513. O réu foi devidamente intimado, conforme fls. 529/531. Não vislumbro seja o caso de reforma. Mantenho a sentença proferida às fls. 461/467 pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para seu regular processamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO MOURA SANTOS (OAB 2337/PI), RAFAEL SANTANA BEZERRA (OAB 12761/PI), VALDIR ROCHA SANTOS (OAB 431753/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813128-44.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO Advogado: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2.337) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DISPARO DA ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VETOR FUNDAMENTADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO. INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NÃO OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), em razão de ter subtraído veículo e celular de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça com arma de fogo, que chegou a disparar durante a ação. A defesa requer o redimensionamento da pena, com o decote dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ainda na dosimetria da pena, vindica a ocorrência de bis in idem na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação da sentença para a exasperação da pena-base é idônea quanto à valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e (ii) determinar se houve bis in idem na terceira fase da dosimetria da pena ao se considerar o uso da arma de fogo tanto na majorante quanto na valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é adequada, pois se fundamenta na conduta extremamente reprovável do agente, que pressionou arma engatilhada contra o pescoço da vítima, provocando disparo que atingiu o vidro lateral do veículo, evidenciando elevado grau de periculosidade. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime também se sustenta na premeditação do delito, com solicitação de corrida por aplicativo e posterior alteração de rota para surpreender a vítima, denotando maior censurabilidade da conduta. 6. A valoração negativa das consequências do crime, entretanto, é inadequada, pois os bens foram restituídos e não se demonstrou prejuízo patrimonial extraordinário à vítima, não havendo elementos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal. 7. Não se configura bis in idem, pois a utilização da arma de fogo foi considerada sob duas perspectivas distintas: na primeira fase, valorou-se a forma agressiva e concreta de uso do armamento; na terceira fase, aplicou-se a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, em razão do emprego objetivo da arma. A distinção de enfoques afasta a alegação de duplicidade indevida. 8. A pena-base foi readequada, aplicando-se exasperação proporcional com base na valoração de dois vetores negativos (culpabilidade e circunstâncias), com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. Reconheceram-se ainda as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e a causa de aumento do emprego de arma de fogo, sendo fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantido o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a conduta do agente revela grau elevado de reprovabilidade, ainda que o uso de arma de fogo seja elemento do tipo penal. 2. A premeditação e o modus operandi do delito autorizam a exasperação da pena-base a título de circunstâncias judiciais negativas. 3. A valoração das consequências do crime deve ser afastada quando os danos materiais à vítima não ultrapassam os efeitos comuns do tipo penal. 4.Não há bis in idem quando o uso de arma de fogo é considerado sob aspectos distintos nas fases da dosimetria da pena, sendo admissível sua análise subjetiva na pena-base e objetiva na aplicação da majorante legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 65, I e III, "d", 157, §2º-A, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 706.817/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 692.001/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 416.091/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 888535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Consta nos autos que no dia 23/03/2023 por volta das 15h10min, na Rua Goiás, nesta capital, HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo KWID, de cor branca e placa PIU-5119, e um aparelho celular SAMSUNG de cor azul da vítima EDGAR MONTALVO MENDOZA. No dia dos fatos, com o intuito de praticar um roubo, o denunciado solicitou uma corrida pelo aplicativo de transporte de passageiros in drive, que foi aceita pelo motorista EDGAR MONTALVO MENDOZA. Ocorreu que, durante o trajeto – que teve início na Avenida Higino Cunha, bairro Cristo Rei, e teria como destino final a Farmácia Toureiro, na Avenida Frei Serafim – o denunciado pediu ao motorista para mudar a rota e, ao passarem pela Rua Goiás, anunciou o roubo colocando uma arma de fogo no pescoço da vítima EDGAR e exigindo o aparelho celular deste. Na ocasião, a vítima empurrou a mão do denunciado e a arma de fogo disparou atingindo o vidro dianteiro do veículo. Ato contínuo, o denunciado obrigou a vítima a descer do veículo e empreendeu fuga em direção ao bairro Ilhotas. Após, a vítima acionou a Polícia Militar e informou o roubo de seu veículo KWID e seu aparelho celular SAMSUNG de cor azul. Momentos depois, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas proximidades do viaduto da Avenida Higino Cunha, quando visualizaram um indivíduo que se escondeu dentro de uma residência ao visualizar a viatura policial. Diante da atitude suspeita, os policiais aguardaram o indivíduo sair da residência, momento em que o abordaram e o identificaram como HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO. Na abordagem, os policiais encontraram em poder do denunciado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, com duas munições e um aparelho celular SAMSUNG de cor azul de propriedade da vítima EDGAR. Diante dos fatos, o denunciado HUMBERTO foi preso em flagrante delito. Oportunamente, a vítima EDGAR comparecer à Central de Flagrantes e procedeu ao reconhecimento pessoal do denunciado HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO como o autor do roubo (fls. 15/16, ID 38786280).” Em suas razões recursais (ID 21930216), a defesa suscita duas teses basilares, a saber: o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, previstos no art. 59 do CP, como também pela ocorrência do bis in idem na terceira fase da dosimetria. O Parquet, em contrarrazões (ID 22497234), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação. Em fundamentado parecer (ID 22805951), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a sentença in totum. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que o apelante vindica uma possível nulidade da sentença, por carecer a sentença de fundamentação suficiente quanto à aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracterizando ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 59 do Código Penal. Contudo, tal ponto se mostra controverso, podendo ser até mesmo confundido com o mérito do recurso interposto, visto que, conforme posto em suas próprias razões recursais, o apelante reproduz trechos da fundamentação adotada na sentença. Portanto, a tese de dosimetria deve ser analisada no mérito, como se vê adiante. No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, previstos no art. 59 do CP, como também pela ocorrência do bis in idem na terceira fase da dosimetria. 1) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas sem a fundamentação adequada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal. Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais. 1.1) Culpabilidade Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade - extremamente grave. Muito embora a arma de fogo seja elementar do tipo e sua simples presença na ação penal sirva somente para configurar a violência e grave ameaça, verifica-se, neste caso, que o réu, de acordo com o que foi dito em seu interrogatório, estava com a arma engatilhada e a forçou contra o pescoço da vítima. Esta, inclusive, disparou quando a vítima se assustou e mexeu, tendo a bala perfurado o vidro dianteiro, não a atingindo por sorte” Apesar da defesa vindicar o reconhecimento da ocorrência do non bis in idem, por entender que o uso de arma de fogo já integra o próprio tipo penal, observa-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado se mostra idônea, posto que o magistrado não reconheceu a culpabilidade exacerbada por ter sido o delito praticado com arma de fogo e sim observou a intensidade da reprovabilidade da conduta quando o apelante forçou a arma de fogo contra o pescoço da vítima, ocasionando o disparo da arma, que chegou a perfurar o vidro dianteiro do veículo. Nesta baila: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 244-B, §2º, DO ECA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que o fato de o apelante ter efetuado um disparo de arma de fogo durante a prática do roubo, colocando em risco a integridade física de outras pessoas, evidencia a maior reprovabilidade do seu comportamento. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, afastar a causa de aumento prevista no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990 e aplicar a regra do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal (concurso material benéfico), diminuindo a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado. (Acórdão 1358527, 0705984-31.2019.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/07/2021, publicado no DJe: 09/08/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE PROVAS APONTANDO A AUTORIA DE UM DOS RÉUS. AUTORIA DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE.(...) 6. Tendo os agentes do crime de roubo disparado a arma de fogo duas vezes contra a vítima já subjugada, mesmo que esta não tenha sido atingida, justifica-se a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a ação delituosa aumentou o risco à incolumidade pública e representou maior reprovabilidade da conduta.(...) 9. Recursos não providos. Sentença mantida. (Acórdão 1316095, 0003469-20.2016.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2021, publicado no DJe: 19/02/2021.) Nesse sentido, correta a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 2.2) Circunstâncias do crime Quanto a esta circunstância judicial, fundamenta o magistrado: “Circunstâncias – de acordo com a doutrina, esse vetor representa os fatores de tempo, lugar, modo de execução do delito. É o modus operandi do delito. O réu premeditou toda uma ação, pedindo um veículo por aplicativo e, após a aceitação da corrida, aproveitando-se da ingenuidade e ignorância da vítima, efetuou o delito. Tal modus operandi enseja a valoração negativa dessa circunstância judicial”. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. Assiste razão ao magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). No caso, foi apontado que o réu agiu de forma premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas (Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a "carretinha" na qual a droga estava oculta". 2. A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida, qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da pena basilar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No caso em análise, observa-se a existência de premeditação, devidamente reconhecida e valorada pelo juiz sentenciante. Consta dos autos que o acusado solicitou uma corrida por meio de aplicativo e, no decorrer do trajeto, alterou a rota do trajeto, vindo a ameaçar o condutor com uma arma de fogo, que chegou a ser apontada para o seu pescoço. Tais elementos configuram fundamentação válida para a valoração negativa das circunstâncias do crime, legitimando, assim, a imposição de um juízo de reprovação mais severo. Portanto, rejeito tal tese. 3.3) Consequências do crime No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A pena-base restou negativada nos seguintes termos: “Consequências do crime – fatalmente graves, pois a vítima, embora tenha recuperado os bens, teve um prejuízo material enorme, nem sequer conseguindo reparar o vidro do carro, ante a hipossuficiência econômica. Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano patrimonial e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado;”. Importa consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser que extrapole o prejuízo inerente à conduta. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos. 3. Mantida a reprimenda cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, ficam prejudicados os pleitos em relação à modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) No caso em apreço, observa-se que o prejuízo suportado pela vítima limitou-se ao dano causado ao vidro do veículo. O magistrado fundamentou que os demais bens foram devidamente restituídos, destacando, ainda, a ausência de perícia para mensuração do dano. Todavia, tal fundamentação revela-se inadequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que não se constata prejuízo expressivo à vítima, especialmente considerando a recuperação dos bens subtraídos — a saber, o veículo Kwid, cor branca, placa PIU-5119, e o aparelho celular da marca Samsung. De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância. 4) Terceira fase da dosimetria da pena - Bis in idem Nessa análise, aduz a defesa que “considerando que a premeditação e o uso da arma de fogo já integram o próprio tipo penal e a causa de aumento, sua avaliação negativa na primeira fase implica em "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico”, contudo, conforme já fundamentado, a valoração negativa da culpabilidade se mostrou devida pelo disparo da arma de fogo. Nesta baila, vejamos a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo, no tocante a terceira fase da dosimetria da pena: “(...) Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Destarte, aplicaremos à pena intermediária o acréscimo de 2/3 (dois terços) previsto no § 2º-A, I, do art. 157, do CP, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e obrigação do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos” Nestes termos, verifica-se que na terceira fase da dosimetria penal, restou censurado o cometimento do crime com a utilização de uma arma de fogo, vetor de compreensão objetiva e, na primeira fase da dosimetria penal, censurou-se a forma como o agente utilizou a arma de fogo, vetor de compreensão subjetiva, assim, não há que se falar em bis in idem no caso concreto, vez que perspectivas diferentes foram consideradas pelo juízo na fixação da pena, sempre dentro da correta compreensão das distintas fases da dosimetria penal. Portanto, cumpre observar que não houve a dupla valoração da mesma circunstância na primeira e na terceira fases de dosimetria, pois a pena-base foi exasperada considerando-se o modus operandi do delito, enquanto, na terceira fase, aplicou-se a majorante em razão do uso de arma de fogo, não havendo no caso indevido bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito ter sido cometido de forma audaciosa e elaborada, ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. 2 . Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do delito. 3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito ." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015) . Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art . 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. 5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria . O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria, o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 888535 SP 2024/0030635-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Portanto, tal tese não prospera. Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante. Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. Da análise da sentença, não se verifica o critério aritmético utilizado para exasperar a pena-base na primeira fase, portanto, adoto a fração de 1/6, calculado sobre a pena mínima, por circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente. Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional. 6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito. Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Nesse sentido: 1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial das consequências do crime, valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O magistrado de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas, respectivamente, no art. 65, I e III, “d”, do CP. Nesse sentido, procedendo duas diminuições de 1/6 (um sexto), fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Existe a causa de aumento do emprego de arma de fogo, desta forma, conforme pontuado na sentença pelo magistrado a quo, aplicamos à pena intermediária o acréscimo de 2/3 (dois terços), previsto no § 2º-A, I, do art. 157, do CP, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, mantenho a outrora fixada pelo magistrado a quo, por demonstrar ser mais benéfica ao réu, como sendo a obrigação de pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Mantenho o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, em consonância com a alínea “b”, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso, conforme enunciado da Súmula 719 do STF. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 06/05/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valdir Rocha Santos (OAB 431753/SP), Rafael Santana Bezerra (OAB 12761/PI), Francisco Moura Santos (OAB 2337/PI) Processo 0002701-89.2011.8.26.0246 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Damião de Paiva Brasil - Vistos. Considerando a apresentação das contrarrazões recursais pelo Ministério Público (fl. 509/512), aguarde-se a intimação do réu acerca dos termos da sentença de fls. 461/467, retornando-se positiva a carta precatória de fls. 498/499, protocolada conforme comprovante de fl. 504. Sem prejuízo, encaminhe-se o ofício de recomendação de fls. 496/497 ao(à) Diretor(a) do(a) Penitenciária Irmão Guido - PI. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para o juízo de prelibação. Ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007466-74.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO WANDERSON DA SILVA VIEIRA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de janeiro de 2025 (08/01/2025). Eu, JOSE OMAR DE MACEDO JR, digitei. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valdir Rocha Santos (OAB 431753/SP), Rafael Santana Bezerra (OAB 12761/PI), Francisco Moura Santos (OAB 2337/PI) Processo 0002701-89.2011.8.26.0246 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Damião de Paiva Brasil - Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa Técnica do réu Damião de Paiva Brasil (fls. 476/495), que há de se processar nos próprios autos (artigo 581, inciso IV e artigo 583, inciso II, ambos do Código de Processo Penal), devidamente instruído das razões recursais, posto que tempestivo. Assim, vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais no prazo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o artigo 588, caput do Código de Processo Penal. Intime-se o réu, com urgência, acerca dos termos da sentença de fls. 461/467, encaminhando-se o termo de fl. 475, o ofício de recomendação de fls. 496/497 e a carta precatória de fls. 498/499, nos termos do artigo 420, inciso I do Código de Processo Penal. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0813128-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HUMBERTO LOPES CANDIDO NETO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MOURA SANTOS - PI2337-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.