Antonio Liborio Sancho Martins

Antonio Liborio Sancho Martins

Número da OAB: OAB/PI 002357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TJBA
Nome: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800239-11.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) DECISÃO 1. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado o pagamento do valor referente a condenação, conforme ID 128706835. 2. Em petição (ID 128819753), foi indicada conta em nome do patrono do autor para a transferência do valor. 3. Entretanto, se faz necessário o destaque dos honorários para liberação em nome do advogado, bem como a indicação de conta de titularidade do Autor para pagamento do principal. 4. Isso posto, intime-se o Autor para destacar o valor dos honorários e indicar conta em seu nome para transferência da quantia principal. 5. Cumpridas as determinações acima, expeça-se o alvará referente ao valor dos honorários em nome do patrono do Autor, Antônio Liborio Sancho Martins, advogado da causa, OAB-PI 2.357, CPF 066.250.883-15. 6. Expeça-se ainda o alvará da quantia principal em nome do Autor, JOSE COSTA MENDES. 7. Realizados todos os expedientes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800239-11.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) DECISÃO 1. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado o pagamento do valor referente a condenação, conforme ID 128706835. 2. Em petição (ID 128819753), foi indicada conta em nome do patrono do autor para a transferência do valor. 3. Entretanto, se faz necessário o destaque dos honorários para liberação em nome do advogado, bem como a indicação de conta de titularidade do Autor para pagamento do principal. 4. Isso posto, intime-se o Autor para destacar o valor dos honorários e indicar conta em seu nome para transferência da quantia principal. 5. Cumpridas as determinações acima, expeça-se o alvará referente ao valor dos honorários em nome do patrono do Autor, Antônio Liborio Sancho Martins, advogado da causa, OAB-PI 2.357, CPF 066.250.883-15. 6. Expeça-se ainda o alvará da quantia principal em nome do Autor, JOSE COSTA MENDES. 7. Realizados todos os expedientes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800239-11.2019.8.10.0079 Autor: JOSE COSTA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB 6328-PI), ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS (OAB 2357-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) DECISÃO 1. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado o pagamento do valor referente a condenação, conforme ID 128706835. 2. Em petição (ID 128819753), foi indicada conta em nome do patrono do autor para a transferência do valor. 3. Entretanto, se faz necessário o destaque dos honorários para liberação em nome do advogado, bem como a indicação de conta de titularidade do Autor para pagamento do principal. 4. Isso posto, intime-se o Autor para destacar o valor dos honorários e indicar conta em seu nome para transferência da quantia principal. 5. Cumpridas as determinações acima, expeça-se o alvará referente ao valor dos honorários em nome do patrono do Autor, Antônio Liborio Sancho Martins, advogado da causa, OAB-PI 2.357, CPF 066.250.883-15. 6. Expeça-se ainda o alvará da quantia principal em nome do Autor, JOSE COSTA MENDES. 7. Realizados todos os expedientes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800905-60.2024.8.10.0071 Autor: MANOEL DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho/sentença/decisão de ID 141415401 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MANOEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO com assinatura digital, colheita de selfie e geolocalização e TED. Intimada, a parte requerente apresentou réplica, reiterando a negativa da contratação e a impugnando a assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pelo requerido, sem, contudo, refutar a selfie constante do documento ou juntar seu extrato bancário para elidir o crédito em seu favor. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, razão pela qual, INDEFIRO o incidente de falsidade arguida pela parte requerente na réplica. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. No entanto, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Não o fazendo, resta, como dito, a presunção lógica de que recebeu o crédito contratado e dele se beneficiou, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800085-18.2018.8.10.0082 Requerente: CARLOS DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357, MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por CARLOS DA SILVA RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0800906-45.2024.8.10.0071 AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0001182-18.2010.8.05.0208 - [Cédula de Crédito Rural] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JADIMIRO BATISTA DA SILVA   INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais.   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)    Advogados do(a) EXEQUENTE:  PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551   FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s)  para tomar ciência da certidão retro (ID474703126) , e apresentar manifestação no prazo de 15 dias.                                            Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-230 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br Processo nº. 0808445-95.2024.8.10.0060 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: JOÃO VÍCTOR SERPA DO NASCIMENTO Advogado do REQUERENTE: Dr. JOÃO VÍCTOR SERPA DO NASCIMENTO - OAB/PI 10647 Requerida: L. M. C. L. D. N. Advogado da REQUERIDA: Dr. ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS - OAB/PI 2357 De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, ficam os Advogados acima mencionados, devidamente INTIMADOS do inteiro teor da SENTENÇA ID nº. 139786290, como se segue: Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA movida por J. V. S. D. N. contra LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA. Compulsando os autos, verifico que foi proferida Decisão (id. 124267098) de indeferimento do pedido, por não restar caracterizado situação de vulnerabilidade de gênero feminino. A parte requerente e o Ministério Público foram devidamente intimados da referida Decisão. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Isto posto, considerando que não há pendências na presente demanda e, para fins de proceder com a movimentação exigida pelo Sistema Pje, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de medidas protetivas e, por consequência, EXTINGO o processo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. Timon/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou