Eder Claudino Goncalves

Eder Claudino Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 002382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: EDER CLAUDINO GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001113-62.2012.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: F. D. C. F. APELADO: M. D. A. O. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância com julgamento da Apelação, requerendo o que entender de direito. Teresina, 6 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000803-56.2014.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO VIEIRA MASCARENHA, DETUDES PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A EXECUTADO: EDITORA TRIBUNA LTDA - ME, ADEMAR DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e sua causídica. (ID. 25323540- págs. 18 e 30). Em decisão de ID. 100180399 foi estipulada a penhora on line. Em petitório de ID. 101559873 o executado Ademar do Nascimento Sousa alega, preliminarmente, a nulidade de intimação e, no mérito, requer a liberação de seus ativos financeiros, por serem os mesmos impenhoráveis. Já no despacho de ID. 116734610 foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que a parte executada se antecipou à publicação do despacho de ID. 116734610 e apresentou a impugnação prevista no artigo 854, §3, do CPC. Prescreve o citado dispositivo legal: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. 01 – Da nulidade da intimação Em sua manifestação (ID. 101559873), o executado Ademar sustentou a nulidade da intimação e a impenhorabilidade dos ativos bloqueados. Percebe-se, assim, que a parte executada alegou questão não prevista no artigo 854, §3, do CPC, qual seja, a nulidade de intimação. De início, no caso dos autos, verifico a existência de matéria de ordem pública passível de análise de ofício, qual seja, a nulidade de intimação arguida pelo executado. Afirma a causídica do executado, Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979, que nos últimos atos processuais não constou o seu nome quando da publicação dos mesmos, sendo que houve substabelecimento sem reserva de poderes pelo causídico anterior. Na espécie, em detida análise dos autos, verifico que assiste razão em parte ao executado. Senão, vejamos. Compulsando os autos, observo que o advogado dos réus Ademar do Nascimento Sousa e Tribuna do Maranhão, Dr. Éder Claudino Gonçalves, OAB/PI nº 2382, acostou substabelecimento sem reserva de poderes à Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979 (ID. 25323543 -pág. 25). Assim, a Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979, é a única advogada que tem poderes para representar os réus Ademar do Nascimento Sousa e Tribuna do Maranhão neste feito. Nesse contexto, em relação ao pedido do executado de nulidade dos atos processuais, verifico nos autos que a decisão que determinou a penhora on line (ID. 100180399) foi publicada constando o nome do advogado dos executados, Dr. Éder Claudino Gonçalves, OAB/PI nº 2382 (ID. 100831481), quando o correto seria constar o nome da advogada Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979, em face do substabelecimento sem reservas de poderes, devendo a intimação ser declarada nula, conforme artigo 272, §2º, do CPC, e feita a republicação da decisão. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - ADVOGADO CADASTRADO - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte ré, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.020369-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Relativamente à decisão publicada no ID. 33950294, observo também que, quando da publicação, não constou o nome da nova advogada da parte executada, Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979, motivo pelo qual a mesma deve ser republicada. Ressalto que o citado decisum estipulou a realização de diligências objetivando a localização de bens de propriedade dos executados, tendo as mesmas sido infrutíferas, conforme documentos acostados nos IDS. 45456932/49932424/50190089/49190639 e 32175113. Sobre o despacho de ID. 40268753, o mesmo determinou a reiteração de ofícios; contudo, ainda não foi publicado no DJE, pois a publicação de ID. 40612618 possui teor não correspondente ao contido no citado despacho, razão pela qual deve o feito ser chamado à ordem para cancelar o evento de ID. 40612618. No que se refere ao despacho de ID. 87644434, quando da sua publicação no ID. 87644571, igualmente não constou o nome da causídica dos executados, devendo o mesmo ser republicado. Saliento, por oportuno, que em que pese a necessidade de serem republicados diversos despachos/decisões, somente no decisum de ID 100180399 restou efetivamente demonstrada a ocorrência de prejuízo processual para a parte executada, e apenas neste caso há de se declarar a nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Já nos despachos de IDs. 116762688 e 130157003 houve referência expressa ao nome da patrona dos executados, Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979. 02 – Da impenhorabilidade dos ativos bloqueados In casu, a questão posta em Juízo refere-se ao tema da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de titularidade da parte executada, a teor do artigo 833, X, do CPC. Consoante a regra insculpida no art. 833, incisos IV e X do CPC, são absolutamente impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Ressalto, de início, que em relação ao tema da impenhorabilidade atinente ao caso em apreço, adoto o entendimento assentado pela Corte Especial do Egrégio STJ no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, o qual deu interpretação extensiva à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, para que esta possa valer para o montante bloqueado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que o executado/devedor comprove que os recursos se destinam a assegurar o mínimo existencial. Assevera o REsp n. 1.677.144/RS do Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. (...) 3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1. (...) 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024) - Sublinhamos Pois bem. Nas ordens de detalhamento de bloqueio on-line emitidas pelo Sistema SISBAJUD não são especificados os tipos de contas bancárias bloqueadas, impossibilitando ao Juiz solicitante, portanto, verificar qual a espécie de conta bancária houve o bloqueio, se conta corrente ou conta poupança. Na espécie em exame, analisando detidamente a ordem de bloqueio do SISBAJUD juntada nesta oportunidade, observa-se que houve constrição de valores junto ao Banco do Brasil em nome do executado Ademar do Nascimento Sousa no montante de R$ 1.855,85 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinto centavos). Na sua manifestação, o referido executado afirma que foram bloqueados ativos financeiros em sua conta bancária no Banco do Brasil nos valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 1.268,99 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), totalizando, assim, o montante de R$ 1.618,99 (um mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), juntando documentos, entre os quais, extratos de sua conta bancária (IDs. 101560382/ 101560383). Em detida análise dos documentos acostados pelo executado, em especial os extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil, agência 5605-7, conta nº 223.309-6, reputo que a mesma destina-se ao recebimento de seu salário, da ordem de R$ 700,34 (setecentos reais e trinta e quatro centavos), restando, ainda, comprovado que a mesma destina-se como “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (sic), conforme débitos realizados a supermercados, drogarias, panificadoras, concessionárias de energia elétrica e água. Portanto, resta patente a hipótese de aplicação do entendimento assentado Corte Especial do Egrégio STJ do REsp nº 1.677.144/RS, o qual, como dito alhures, adoto. Ademais, ressalte-se que qualquer quantia bloqueada em conta poupança/bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser desbloqueada de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Assim, procedo ao desbloqueio das quantias constritas no SISBAJUD (ID. 100500319) com relação ao executado Ademar do Nascimento Sousa, juntando a respectiva requisição de desbloqueio. Ademais, verifico nos autos que houve o bloqueio no SISBAJUD (ID. 116741726) de valores de titularidade da empresa executada Tribuna do Maranhão, no montante de R$ 23,00 (vinte e três reais), o qual deve ser desbloqueado, pois tal quantia é menor que o valor das custas do alvará judicial, que atualmente é da ordem de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme Resolução-GP Nº 147/2024. No tocante à informação trazida pela parte executada no ID 101559873 Pág. 2 de que o autor Raimundo Vieira Mascarenhas faleceu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, juntando, se for o caso, a correspondente certidão de óbito. Proceda-se ao descadastramento do advogado Dr. Éder Claudino Gonçalves, OAB/PI nº 2382, em face do substabelecimento de ID. 25323543 -pág. 25. Ademais, estipulo que a SEJUD proceda ao cadastramento da advogada Dra. Lilian Firmeza Mendes, OAB/PI nº 2979, como patrona dos 02 (dois) executados, em face do substabelecimento de ID. 25323543 -pág. 25. Proceda a SEJUD de Timon ao cancelamento da publicação de ID. 40612618. Ante o exposto, declaro a nulidade da publicação de ID 100831481, devendo serem republicados os despachos/decisões de IDs 31570494, 40268753, 87644434 e 100180399. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/ MA, data do sistema. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 09/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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