Pedro De Alcantara Ribeiro
Pedro De Alcantara Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 002402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Alcantara Ribeiro possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, STJ, TRF1, TRT22
Nome:
PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001018-09.2020.5.22.0102 AUTOR: ECV RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885dbd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do reclamado, constante no documento de id. e3b95cd, verifica-se o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos sob o id. e5c1daf. Diante disso, determino o desbloqueio dos valores anteriormente retidos nas contas do Município e do atual gestor, bem como revogo a multa imposta na decisão de id. 72118a2. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos, para que sejam efetuadas as devidas deduções, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no mês de junho. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001018-09.2020.5.22.0102 AUTOR: ECV RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885dbd proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do reclamado, constante no documento de id. e3b95cd, verifica-se o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos sob o id. e5c1daf. Diante disso, determino o desbloqueio dos valores anteriormente retidos nas contas do Município e do atual gestor, bem como revogo a multa imposta na decisão de id. 72118a2. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos, para que sejam efetuadas as devidas deduções, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no mês de junho. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.C.V.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000394-05.2003.8.18.0073 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA APELADO: MANOEL PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com base no abandono da causa, quando não realizada a intimação pessoal do autor, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme determina expressamente o §1º do art. 485 do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal válida configura vício procedimental e afronta ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada por vício procedimental, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de MANOEL PAULO DA SILVA, ora apelado. Sobreveio a sentença declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa. Opostos Embargos de Declaração pelo banco, estes foram rejeitados. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, por entender que não restou comprovada a sua intimação pessoal, condição indispensável para o reconhecimento do abandono do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Defende, ainda, que a extinção do processo sem tal formalidade viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, postulando, ao final, pela cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a mencionada ação de execução, movida por ele em face do apelado, em razão da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito. Com efeito, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por não ter a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte. É cediço que a extinção do processo nas hipóteses do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do §1º do mesmo artigo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, percebe-se que o comando legal foi descumprido, uma vez que não realizada a intimação pessoal do autor. Do cotejo do caderno processual (Num. 19983444 - Pág. 33), verifica-se que fora proferido despacho, determinando a intimação do exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o qual foi publicado no diário da justiça, decorrendo o prazo sem manifestação. Em face disso, percebe-se que, de fato, houve um erro procedimental no feito, haja vista que não restou efetivada a intimação pessoal do autor da execução. Neste sentido, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) In casu, o magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida antes da intimação pessoal da parte exequente. Com essas considerações, tem-se que existente o error in procedendo, com manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, não restando outra solução senão anular a sentença. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000473-60.2025.5.22.0102 AUTOR: LISANDRA ANTUNES VILANOVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2890f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, de 1°/6/2021 a 31/12/2024; além dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, a evolução do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Indefiro a Tutela de urgência pretendida. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$10.000,00, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária na forma do art. 459, § 1°, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n° 302 da SBDI-1/TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, consoante art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 7 do Tribunal Pleno do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LISANDRA ANTUNES VILANOVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000473-60.2025.5.22.0102 AUTOR: LISANDRA ANTUNES VILANOVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2890f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, de 1°/6/2021 a 31/12/2024; além dos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, a evolução do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Indefiro a Tutela de urgência pretendida. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$10.000,00, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária na forma do art. 459, § 1°, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n° 302 da SBDI-1/TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, consoante art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 7 do Tribunal Pleno do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000495-21.2025.5.22.0102 AUTOR: DIANA BASTOS SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5afef proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução já designada, conforme determinado em ata de audiência de id. 0c2907d. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIANA BASTOS SANTANA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000495-21.2025.5.22.0102 AUTOR: DIANA BASTOS SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5afef proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução já designada, conforme determinado em ata de audiência de id. 0c2907d. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Página 1 de 2
Próxima