Sigifroi Moreno Filho

Sigifroi Moreno Filho

Número da OAB: OAB/PI 002425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sigifroi Moreno Filho possui 164 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRT22, TRT16, TJMA, TST, TRF1, TRT7, TRT3, TJPI
Nome: SIGIFROI MORENO FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0831733-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Financiamento do SUS, Consulta, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, ESTADO DO PIAUI APELADO: SUELLEN MARQUES BENICIO, E. B. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi confirmada, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000080-45.2019.5.22.0006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d5eab proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando a ausência de manifestação da parte reclamada e estando a conta de liquidação de Id e91dc12 em conformidade com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, HOMOLOGA-SE a referida conta, fixando-se o valor da condenação em R$ 795.939,84 (setecentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), passível de atualização. 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 4091cab), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Ademais, em razão do aqui expresso, fica citada (via DEJT) a parte demandada/executada, ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR, para pagamento ou garantia do juízo, em relação ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000080-45.2019.5.22.0006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d5eab proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando a ausência de manifestação da parte reclamada e estando a conta de liquidação de Id e91dc12 em conformidade com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, HOMOLOGA-SE a referida conta, fixando-se o valor da condenação em R$ 795.939,84 (setecentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), passível de atualização. 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 4091cab), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Ademais, em razão do aqui expresso, fica citada (via DEJT) a parte demandada/executada, ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR, para pagamento ou garantia do juízo, em relação ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCONI LACERDA PEREIRA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000023-94.2023.5.22.0003 AUTOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica o Sr(a) MARIA DA CRUZ DA SILVA intimado(a) para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência de crédito, indicando conta, agência, banco, nome e CPF de sua titularidade. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CRUZ DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000739-47.2025.5.22.0005 AUTOR: ALEXANDER LEAL CARVALHO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34b361 proferido nos autos. Vistos, Aguarde-se a audiência designada. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000739-47.2025.5.22.0005 AUTOR: ALEXANDER LEAL CARVALHO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34b361 proferido nos autos. Vistos, Aguarde-se a audiência designada. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LEAL CARVALHO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000405-15.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALTER TRABACHIN e outros (2) REU: ILTON WALKER e outros (12) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Augusto Jospe Montani, Antonio Bertipaglia, Maria Lúcia Nanuzi Montani e Bruna Maria Nanuzi Montani, em face da decisão proferida no id. 71703277. Sustentaram os embargantes a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que esta não teria se manifestado sobre a totalidade dos pedidos formulados na petição de id. 54006176, especialmente quanto às alegações de ilegitimidade ativa dos autores, existência de coisa julgada, litigância de má-fé, pendência de ação possessória e impossibilidade jurídica do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 73318892), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que não há qualquer vício na decisão, e que os embargos visam apenas à rediscussão da causa. É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. No caso, os embargantes apontam como omissos diversos fundamentos apresentados na petição de id. 54006176, entre eles a alegação de coisa julgada, ilegitimidade ativa dos autores, pendência de ação possessória e suposta litigância de má-fé. Entretanto, como se verifica da leitura da decisão embargada (id. 71703277), não há vício que autorize o manejo dos embargos. O juízo reconheceu a existência de questões processuais pendentes, limitando-se, naquele momento, a delinear os temas que seriam objeto de apreciação prévia: i) o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Luiz Roberto Romano; ii) o pedido de reconsideração da tutela revogada em id. 63219940; e iii) a pendência de citação da ré Rejane Santos Coelho Walker. A decisão mencionou expressamente a petição de id. 54006176 e apresentou breve resumo de seu conteúdo no relatório, mas não estava obrigada a apreciar todos os pontos nela suscitados naquele momento, justamente porque optou por apreciar questões processuais de maneira ordenada, em etapas. A alegação de que houve omissão quanto à ilegitimidade ativa ou coisa julgada não se sustenta, uma vez que tais matérias já foram ventiladas pelas partes em momentos anteriores do processo e serão analisadas em momento oportuno. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à provocação de nova apreciação sobre os fundamentos adotados. Não se vislumbra, portanto, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, tampouco erro material. O inconformismo da parte embargante com os rumos do processo deve ser manifestado por meio próprio, não cabendo utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão proferida, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, momento em que eventuais questões pendentes serão resolvidas. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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