Raimundo Arnaldo Soares Sousa

Raimundo Arnaldo Soares Sousa

Número da OAB: OAB/PI 002440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Arnaldo Soares Sousa possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803269-55.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DAVI LIMA DE FREITASINTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, bem como o teor do acórdão retro (ID 78439802), que deu provimento ao recurso e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, DETERMINO a intimação de ambas as parte interessadas, para requererem o que for dos seus respectivos interesses, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo o arquivamento dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000020-33.2003.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: MORIAH TURISMO LTDA, MARCIO ANDRE ALMEIDA PIMENTEL, PEDRO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA E MARIA PEREIRA SILVA OLIVEIRA em face de MORIAH TURISMO LTDA E MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que na manhã do dia 17 de dezembro de 2002, por volta das 09:00h, na PI – 114, na localidade Buritizinho, Município de Campo Maior – PI, o Sr. Francisco das Chagas Oliveira, motorista e empregado da Empresa Moriah Turismo LTDA, dirigia o veículo PAS/ÔNIBUS, Diesel, marca SCANIA/K113 CL, placa BWA 6334, chassi 9BSKC4X2BM3459658, cor prata, ano de fabricação 91/91, de propriedade da empresa Moriah Turismo LTDA, ora requerida, atropelou e matou os jovens José Pereira de Oliveira, nascido em 31/01/76 e Eliane Pereira de Oliveira, nascida em 26/10/78, filhos do casal e ora requerentes. Narra que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levavam à morte, daí porque faz jus os pais e ora requerentes a indenização da morte dos jovens, devendo ser fixada pelo magistrado, de acordo com os critérios da lei e com os princípios da razoabilidade da expectativa de vida provável do brasileiro, 65 anos de idade. Pleiteiam a procedência da ação para condenar a requerida a pagar indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Pedido inicial instruído com documentos (f. 13 – 61 do ID nº 3752903). Determinada a citação da parte requerida (f. 63 do ID nº 3752903). Citada a parte requerida Moriah Turismo LTDA na pessoa do Sr. Pedro Soares Cavalcante, conforme certidão de f. 107 do ID nº 3752903. Pedro Soares Cavalcante, representando a empresa Moriah Turismo LTDA apresentou contestação às f. 112-113 do ID nº 3752903. Réplica à contestação apresentada pela parte autora às f. 129-133 do ID nº 3752903. Despacho de f. 139 do ID nº 3752903, determinando a citação de Marcio André Almeida Pimentel na qualidade de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 47 do CPC, para querendo contestar a presente ação. Termo de audiência de conciliação (f. 261 do ID nº 3752903). Expedido edital de citação do réu Márcio André Almeida Pimentel (f. 327 do ID nº 3752903). Sobreveio a juntada da certidão de óbito do autor Antônio Alves de Oliveira, conforme documento de f. 341 do ID nº 3752903. Deferida a justiça gratuita à parte autora (f. 409 do ID nº 3752903). Certificou-se no ID nº 42571595, que devidamente citado, conforme certidão nos autos de ID nº 36237201, o requerido MÁRCIO ANDRÉ ALMEIDA PIMENTEL não apresentou manifestação até a presente data, tendo o prazo decorrido. Despacho de ID nº 45326615, por meio do qual foi considerada inválida a citação, bem como foi determinada a citação do referido réu por meio de carta precatória. Expedida carta precatória de citação (ID nº 48905987), consta certidão às f. 03 do ID nº 52191462, dando conta que o réu encontra-se em local incerto. Sobreveio despacho datado de 20/06/2024, determinando a citação do requerido por edital, diante da ausência de localização, decorrido o prazo, nomeado curador especial, em caso de revelia, o Defensor Público poderá efetuar defesa por negativa geral. No ID nº 61425000, consta certidão dando conta do decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital, em 05/08/24, sem manifestação nos presentes autos. Certificou-se no ID nº 64930977, que devidamente intimada, a Defensoria Pública não apresentou manifestação. Despacho de ID nº 70676938, determinando a vista dos autos à 3ª DPE para contestação, tendo em vista o decurso do prazo do edital de citação. Apresentada contestação por negativa geral de ID nº 74612797, pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido Marcio André Almeida Pimentel. Certificou-se no ID nº 74760924, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 75560929. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo à fundamentação. MÉRITO Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos de ordem moral e material que causaram ao atropelar as vítimas José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira. Da detida análise da prova documental apresentada nestes autos, destaco que o acidente narrado na exordial é incontroverso, bem como resta comprovado o dano experimentado pelos autores, ficando configurado o nexo de causalidade em relação ao ato dos requeridos, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido. O argumento da ausência de responsabilidade apresentada pelo requerido Pedro Soares Cavalcante em sede de contestação de f. 112-113 do ID nº 3752903, não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva das vítimas. Nessa esteira, ressalto que a alegação do requerido, não merece prosperar, especialmente porque, consta que o veículo envolvido no acidente, qual seja, Scania Ônibus K113 CL, ano 1991-1991, cor prata, placa BW16334-MA, chassi 9BSKC4X2BM3459658, foi vendido em 20 de março de 2001 para a empresa Nono Veículos LTDA, e somente em 10/07/2003 foi autorizada a transferência do veículo, conforme documento acostado às f. 121 do ID nº 3752903 Ademais, verifico que na data do acidente que vitimou os filhos dos autores, ocorrido em 17 de dezembro de 2002, o veículo citado ainda encontrava-se em nome do Sr. Pedro Soares Cavalcante, representante legal empresa Moriah Turismo LTDA, tendo este inclusive reconhecido firma como proprietário (vendedor) do veículo em 10/07/2003 (f. 121 do ID nº 3752903). Friso também que, consta na inicial Certidão de Óbito de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira, Boletim de Ocorrência, Auto de Exame Cadavérico, (f. 21, f. 29, f. 33, f. 37 do ID nº 3752903), que demonstram com robustez o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o resultado morte das vítimas. No caso concreto, conforme a inicial e o Boletim de Ocorrência Nº 1477/02 (f. 29 do ID nº 3752903), consta que: “Por volta das 09:00h da manhã do dia 17/12/2002, na PI 114, mais precisamente na localidade Buritizinho, deste município, o veículo PAS ONIBUS/K113 CL, ano mod. 1991, cor pred. prata, placa BWA – 6334 MA, BACABAL, chassi nº 9BSKC4X2BM3459658, em nome de MORIAH TURISMO LTDA, e na ocasião dirigido pelo Sr. Francisco das Chagas Oliveira, CNH nº 017891669, Cat AID, quando trafegava pela referida PI 114, no sentido Cabeceiras-PI a Campo Maior – PI, colidiu com o veículo PAS/MOTOCICLO/HONDA/CG 125 TITAN, ano mod. 1999, cor pred. vermelha, placa LWG – 6506, chassi nº 99C2JC2500XR214603, na ocasião pilotada por José Pereira de Oliveira, causando a morte de José Pereira de Oliveira e Eliene Pereira de Oliveira, brasileiros, piauienses, maiores, filhos de Antônio Alves de Oliveira e de Maria Pereira da Silva Oliveira que trafegava no mesmo sentido na referida motocicleta. As vítimas tiveram morte no local do acidente. O motorista do veículo atropelador evadiu-se do local sem parar o veículo para examinar a necessidade de prestar socorro”. Por estas razões, reputo satisfeitos os requisitos autorizados da sua responsabilidade pelos danos causados pelo fato narrado na inicial, a ensejar sua condenação. Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, compulsando os autos, verifico estarem presentes. Desse modo, está demonstrado o nexo de causalidade a envolver a conduta dos requeridos, que causou esse acidente de trânsito, e os danos suportados pelos autores. Logo, a imposição de reparação dos danos à parte requerida é inafastável. Além disso, consoante as razões acima expostas, não se admite os argumentos apresentados pelos requeridos de exclusão da responsabilidade Em que pese os requeridos tentarem afastar sua responsabilidade no dever de indenizar, o fato é que suas alegações não são suficientes a ilidir a responsabilidade civil. Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual . Colisão de veículo com ônibus. Morte de duas passageiras do veículo. Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização moral aos genitores. Recurso dos réus que não merece prosperar . Conjunto probatório acostado aos autos que evidenciam a culpa do réu pelo acidente em razão da alta velocidade e embriaguez. Condutor do veículo que não nega a embriaguez em recurso. Perícia do local do acidente pelo IC que apontou que o veículo, após passagem por redutor de velocidade (lombada), desgovernou-se, guinando à esquerda, passou pelo canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um ônibus, causando a morte de duas passageiras do veículo. Prova oral emprestada da ação penal que corroboram a alta velocidade e ingestão de álcool pelo condutor réu . Culpa do condutor réu e responsabilidade solidária do proprietário corréu. Danos morais in re ipsa configurados. Perda de ente querido (filha e irmã dos autores) em acidente de trânsito, aos 22 anos de idade. Quantum indenizatório fixado em R$ 100 .000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão, que não comporta redução. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004057-51.2018 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Dessa forma, levando-se em conta o boletim de ocorrência, bem como os documentos apresentados em juízo, tais fatores já bastam para o reconhecimento do dano. DANO MORAL Com efeito, o falecimento abrupto e trágico de José Pereira de Oliveira e Eliane Pereira de Oliveira acarretou inquestionáveis danos morais aos autores, pois não há como suprir a falta da figura dos filhos, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam os filhos. Nesse sentido: 6. O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (...) (STJ - AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - FALECIMENTO DE FILHO/IRMÃO - CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE - NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É evidente a pertinência subjetiva da demanda em relação a pais, filhos e irmãos da vítima fatal de acidente para pleitear indenização em juízo, porquanto se trata de entidade familiar indissolúvel - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não tendo o requerido desincumbido de seu ônus probatório, no tocante à alegação de culpa exclusiva/concorrente da vítima no evento danoso, deve suportar os danos causados à parte recorrida - O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil - Restando evidenciado que o montante arbitrado é excessivo, deve ser determinada sua redução, em observância à intensidade da ofensa, repercussão na esfera íntima da vítima e condição econômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10145130188660002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 14/04/2020) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico. A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra adequado para a hipótese. No valor da indenização incidirá correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso. DANO MATERIAL Os autores pretendem receber a título de dano material o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em análise da prova documental verifico que os autores não comprovaram os valores despendidos. A mera alegação sem qualquer documento que embase a afirmação, não é suficiente. Tal prova era ônus dos demandantes, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Contudo, compulsando os autos vislumbra-se que não foi produzida. Portanto, nesse ponto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, é medida que se impõe. DA PENSÃO MENSAL Os autores alegam que as vítimas faleceram ainda jovens, em pleno exercício de suas atividades econômicas, vez que estudavam e trabalhavam para o sustento da família, com futuro promissor, que foi tolhido o direito à vida em consequência do atropelamento que os levaram a morte. Assim requerem o pagamento de pensão alimentícia no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Pois bem. A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida das vítimas e não do beneficiário. Comprovada a culpa exclusiva dos requeridos, necessária a fixação de pensão mensal aos autores. Sobre essa questão, o art. 948, inciso II, do CC, estabelece que caberá reparação material a quem o falecido devia justamente pela dependência econômica existente. Nesse contexto, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. Outrossim, tratando-se de acidente de trânsito em que as vítimas e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelas vítimas, considerando a presunção de que as vítimas gastariam em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. A propósito, in verbis: CONEXÃO. MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA BAIXA RENDA. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019). Ressalto que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida dos falecidos e não do beneficiário, por abordar o período em que as vítimas iriam assistir aos seus dependentes. Portanto, levando-se em consta os documentos anexados ao petitório inicial no tocante ao rendimento da vítima, fixo a pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo devida desde a data do evento danoso que vitimou o Sr. José Pereira de Oliveira e a Sra. Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. II. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo desde a data do evento danoso que vitimou o Sr. José Pereira de Oliveira e a Sra. Eliane Pereira de Oliveira, até a data em que completariam 75 (setenta e cinco) anos de idade. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000586-17.2024.8.26.0157 (processo principal 1003799-92.2016.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.P.S. - A.J.C. - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 165/166, cobrando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (OAB 2440/PI), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), ANDREIA DA SILVA SOUSA (OAB 12540/PI)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006192-49.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: MAYRA WALESKA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA - PI2440 DESPACHO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial aquelas relacionadas às metas prioritárias que incentivam a busca pela resolução consensual dos litígios, com vistas à celeridade processual e à efetiva pacificação social, bem ainda as disposições do art. 139, V, CPC, que determina ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos eventuais propostas de acordo, a fim de possibilitar a análise pelo juízo e promover, se viável, a celebração de solução consensual. Registre-se que o presente despacho visa atender às metas do CNJ e valorizar o uso dos meios autocompositivos no trâmite processual, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que esta iniciativa encontra amparo na orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPMCSC) deste Tribunal, o qual, por meio do Ofício OFC-NPMCSC - 2002025, comunicou aos magistrados cíveis que, conforme deliberação em reunião virtual realizada em 13 de maio de 2025, foram extraídos, pelo setor de informática, processos referentes a títulos executivos extrajudiciais com vistas à realização de audiências de conciliação. Tal medida está inserida no esforço institucional de incremento do Indicador IV do Prêmio CNJ de Qualidade, cuja meta é fomentar a conciliação. Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, mantenho inalterada a ordem cronológica de conclusão do presente processo, bem como mantenho os atos processuais já praticados e a marcha processual. Apresentada ou não proposta de acordo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807915-79.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: A. M. D. S. REU: A. L. D. P. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte requerida, por Advogado, para ciência e, querendo, manifestação acerca do estudo psicossocial realizado na residência do requerido ID 62547290, no prazo comum de 05 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805177-50.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. INTERESSADO: KLEBER MELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para manifestar sobre o resultado da diligência de busca patrimonial, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por se tratar de valor ínfimo, somado ao desinteresse do credor, desconstituo o bloqueio de valor realizado nos autos (ID 52599797). Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Poliana Helena Fernandes Rodrigues (OAB 116104/SP), Rudge Silva Rot Dias (OAB 341922/SP), Raimundo Arnaldo Soares Sousa (OAB 2440/PI) Processo 0000932-31.2025.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: J. P. da S. - Exectdo: A. J. C. - Vistos. 1- DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita ao exequente. Anote-se e tarje-se. 2- INTIME-SE o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito de R$ 2.341,57 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no decorrer da ação, comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do titulo judicial e prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que , se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1(um) e 3 (três) meses. O cumprimento da prisão civil, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Decorridos, diga a parte exequente, em cinco dias, sobre eventual justificativa ou ausência dela, e após, abre-se vista ao Ministério Público. 3- Ciência ao representante do Ministério Pùblico. Intime-se.
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