Wilson Guerra De Freitas Junior
Wilson Guerra De Freitas Junior
Número da OAB:
OAB/PI 002462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003235-69.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.F.S. - F.F.M. - Ciência à parte Requerida dos documentos juntados aos autos. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - Vistos Aguarde-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003235-69.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.F.S. - F.F.M. - Aguardando manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado. Decorrido o prazo, o processo será remetido à conclusão. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - ANTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, suspendo o leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se julgamento da apelação. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000938-91.2020.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.F.S. - L.F.S. - Vistos. Fls. 223: Diante da concordância do órgão ministerial - fls.227, defiro a suspensão do feito pelo prazo de um (01) ano, conforme postulado. Findo o prazo, intimem-se os exequentes para se manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS (OAB 2462/PI), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
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