Wilson Guerra De Freitas Junior

Wilson Guerra De Freitas Junior

Número da OAB: OAB/PI 002462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Guerra De Freitas Junior possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754661-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE JAILSON PIO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DEVIDAMENTE HOMOLOGADO – PLEITO MINISTERIAL DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO – DELEGAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS AO JUÍZO SINGULAR – DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Pelo visto, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela “delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções Penais da Comarca correspondente à residência profissional do investigado, (…) na medida em que propicia maior eficácia e efetividade à fiscalização do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal” (id. 23548590). Em acolhimento à quota ministerial, determino a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Barro Duro, (PAA de São Félix do Piauí, onde o investigado reside), com a finalidade de instaurar o Processo de Execução Penal e de promover a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes. Para tanto, delego àquele juízo a prática de atos processuais e decisórios, à exceção de pedidos de natureza excepcional, que entenda conveniente ou necessário o pronunciamento dessa Colenda Corte de Justiça. Transcorrido o prazo de 08 (oito) meses, suficiente ao cumprimento do acordo firmado, oficie-se àquele juízo, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento do acordo e, caso positivo, proceda-se à devolução os autos a essa Egrégia Câmara Especializada Criminal para que, após a manifestação do Ministério Público Superior, seja apreciada a eventual extinção da punibilidade. Oficie-se ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente (CAOMA), órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhando-lhe cópia dos autos, nos termos pleiteados pela Procuradoria-Geral de Justiça (id. 23548590). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031640-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800588-06.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1031640-96.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1031640-96.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031640-96.2024.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003235-69.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.F.S. - F.F.M. - Ciência à parte Requerida dos documentos juntados aos autos. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - Vistos Aguarde-se, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003235-69.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.F.S. - F.F.M. - Aguardando manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado. Decorrido o prazo, o processo será remetido à conclusão. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Página 1 de 2 Próxima