Jorge Nei Carvalho De Amorim

Jorge Nei Carvalho De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 002510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Nei Carvalho De Amorim possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJPI e especializado principalmente em PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TST, TJPI
Nome: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016249-95.2025.4.01.4000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: R. 2. Advogados do(a) ACUSADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Tendo em vista a petição do MPF constante no id 2194483278, defiro o pedido de habilitação dos advogados id. 2194199047 e id. 2194022487. Retornem os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre pedido de habilitação dos advogados id 2194426722. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014520-72.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: M. D. D. P. D. S. REQUERIDO: J. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 10:30 na sede deste(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008662-36.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida no ID 67705992, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela embargante (ID 61322707) e deu provimento aos embargos de declaração apresentados por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 61259568), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o excesso reconhecido. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que: (i) a decisão não enfrentou argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão sobre a ocorrência de preclusão lógica; (ii) não ocorreu preclusão lógica no caso concreto, pois o levantamento dos valores depositados se deu por determinação judicial expressa; (iii) a parte executada não cumpriu corretamente o pagamento parcelado nos termos do art. 745-A do CPC/73, aplicável à época, por não incluir correção monetária e juros; (iv) em razão do art. 206, § 3º, III, do CC, a exequente tinha prazo de 3 anos para cobrar juros e acessórios da dívida; (v) a decisão não observou o disposto no art. 921, V, § 5º do CPC em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 68795127, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando que os embargos de declaração não são via adequada para reexame de mérito, que houve efetiva preclusão lógica e que não foram demonstrados os vícios apontados pela embargante. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que, embora não seja exaustiva, indica sua dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.Ademais, considero que o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo recomendável, em caso de dúvida, a concessão do benefício, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, analisando os embargos opostos, observo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, alegando equívoco na análise do mérito da causa, o que não é possível pela via eleita. Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam nítido inconformismo com o resultado do julgamento anterior, pretendendo rediscutir questões já decididas, com intuito claramente infringente. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso adequado, capaz de provocar o reexame integral da matéria decidida. A sentença embargada foi clara ao fundamentar a manutenção da decisão anterior que reconheceu a preclusão lógica, bem como ao esclarecer os motivos pelos quais acolheu os embargos de declaração da executada para fixar honorários advocatícios de sucumbência. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Nesse sentido, destaca-se que a alegação de que o levantamento dos valores depositados ocorreu por determinação judicial e que a embargante teria prazo de três anos para cobrar os juros e a correção monetária, nos termos do art. 206, §3º, III, do CC, não configuram omissão ou contradição, mas sim evidente tentativa de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Importante frisar que, conforme já decidido em sentença anterior (ID 60398308), a preclusão lógica se caracterizou pelo comportamento processual da parte exequente que, ao levantar os valores depositados sem qualquer ressalva ou impugnação na época, praticou ato incompatível com a posterior alegação de insuficiência dos depósitos. Quanto à alegação de que a condenação em honorários de sucumbência deveria observar o disposto no art. 921, V, §5º, do CPC, verifica-se que tal argumento também não aponta propriamente uma omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim discordância com o entendimento aplicado pelo juízo, o que não autoriza a modificação da sentença pela via dos embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 67705992. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: VALDINAR ALVES DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos e não foram acolhidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido incongruências na decisão, quanto à negativação a vetorial de culpabilidade mas não esclarece ou informa qual artigo teria sido violado. Além disso, alega omissão no tocante ao regime de cumprimento de pena, considerando que o novo patamar da condenação possibilita a modificação do regime para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente aduz que houve incongruência quanto à negativação da circunstância de culpabilidade, visto que o elemento surpresa – premeditação – é inerente ao delito de roubo. Logo, requer que a circunstância judicial seja decotada e, por consequência, que haja a correção da dosimetria e redimensionamento da pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em suas razões, a parte recorrente alega ainda que houve violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, pois o acórdão foi omisso no tocante ao regime de cumprimento da pena, visto que a redução feita pelo acórdão da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, possibilita a modificação do regime para o semiaberto. No entanto, em sede de Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado afirmou ser devido o regime mais gravoso para iniciar o cumprimento da pena pois reconhecida a valoração negativa de uma circunstância judicial, in verbis: “Ademais, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, trata-se de matéria que não foi apontada pela defesa em sede de razões, acrescido do fato de que, embora se trate de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sendo então impossível a modificação, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Constata-se, portanto, que os Embargantes não pretendem suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.” Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: VALDINAR ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e art. 619, do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e e art. 619, do CPP, pois afirma que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas dos autos. Assim, defende que a consumação do delito de roubo majorado restou configurado, visto que o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Diante disso, requer seja restabelecida a sentença condenatória, com condenação dos Recorridos pelos delitos tipificados nos art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que inexiste prova inequívoca da versão apresentada pelo Recorrente, decidindo pela absolvição diante da fragilidade probatória, in litteris: “Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova judicial inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento (pág. 41 – id. 14353854) ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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