Frederico De Freitas Mendes

Frederico De Freitas Mendes

Número da OAB: OAB/PI 002512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico De Freitas Mendes possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome: FREDERICO DE FREITAS MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844806-14.2022.8.18.0140 APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO DE FREITAS MENDES APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu mandado de segurança preventivo impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016. A sentença de origem entendeu pela inadequação da via eleita, por suposta ausência de direito líquido e certo e tentativa de controle abstrato de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de utilização do mandado de segurança preventivo para afastar exigência fiscal que interfere diretamente na fruição de benefício fiscal concedido por ato administrativo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para proteger direito líquido e certo quando demonstrada, de plano, a ameaça por ato ilegal ou abusivo de autoridade, inclusive nos casos em que a norma impugnada produza efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante. Embora, como regra, o mandado de segurança não se preste ao controle abstrato de constitucionalidade (Súmula 266 do STF), admite-se sua impetração contra atos normativos que afetem diretamente situação jurídica individualizada e concretizada, como no caso de benefícios fiscais concedidos por ato administrativo específico. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, como ocorre com exigência de contribuição que compromete benefício fiscal previamente reconhecido. A sentença de primeiro grau não enfrentou os fundamentos jurídicos e fáticos expostos na inicial, limitando-se a rejeitar a impetração sob argumento formal, o que viola o devido processo legal e impõe a devolução dos autos ao juízo a quo para regular instrução e julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é admissível para impugnar exigência de recolhimento ao FUNEF quando esta interfere concretamente em benefício fiscal concedido por ato administrativo específico. Atos normativos de efeitos concretos podem ser objeto de controle via mandado de segurança, não se confundindo com controle abstrato de constitucionalidade. O indeferimento liminar da segurança, sem análise do mérito e dos elementos da impetração, afronta o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Lei Estadual nº 6.875/2016. Súmula citada: STF, Súmula 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 45260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, em dissonância com o parecer ministerial, cassar a sentença que denegou a segurança por suposta inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental. Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.", em dissonância com parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA AGRÍCOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA – ME em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí, ora apelados. Em sentença (Id. Num. 15695371) o juízo de primeiro grau, com fundamento na súmula 266 do STJ, denegou a segurança ao argumento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Em suas razões de apelação (Id. Num. 15695373), a recorrente afirma que o Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo específico de afastar o recolhimento da Taxa do FUNEF incidente sobre parcela de seu benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 17584 de 29/12/2017, dada a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da exação em questão, consoante entendimento firmado por este TJPI. Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja apreciado o direito líquido e certo da impetrante. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. Num. 15695378), alegando, preliminarmente, a insuficiência do preparo, bem como a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir a inicial. No mérito, defende a constitucionalidade do FUNEF, sustentando que sua criação se deu nos moldes do Convênio ICMS 42/2016, e que o aporte ao fundo configura contrapartida legítima para manutenção de benefícios fiscais, não se tratando de taxa, mas de contribuição vinculada a condição especial, conforme interpretação autêntica dada pela Lei Estadual nº 7.995/2023. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (Id. Num. 15840138), a fim de que seja mantida a sentença que denegou a segurança. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Porquanto certificada a regularidade do preparo no Id. nº 18466921, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.920/2016 e da Tabela de Custas do Estado do Piauí, afasta-se a alegação de deserção, razão pela qual, atendidos os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. II- PRELIMINARMENTE 2.1– Da violação ao Princípio da Dialeticidade A impugnação específica constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC, podendo ensejar a inadmissão do recurso se ausente. No caso analisado, as razões recursais, embora similares à inicial, enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, o que é suficiente para admissibilidade. Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. III - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento de valores ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo, demonstrado de plano, quando este for ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Ressalte-se que, como regra, essa via constitucional não se presta à discussão abstrata acerca da constitucionalidade de normas, conforme consolidado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no presente caso, a pretensão deduzida não tem por finalidade a declaração abstrata de inconstitucionalidade, mas sim a proteção de uma relação jurídica individualizada, concretizada na concessão de benefício fiscal à impetrante por meio de ato administrativo específico, com prazo e condições previamente estabelecidos. Desse modo, a cobrança impugnada na impetração interfere diretamente na fruição do benefício fiscal concedido, caracterizando controvérsia de natureza concreta e de efeitos imediatos, afastando-se, portanto, da hipótese de controle genérico de norma legal. Nesse sentido, destaca-se entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).” Ademais, observa-se que a sentença não examinou adequadamente os fundamentos jurídicos e as provas apresentadas na petição inicial, limitando-se a um juízo meramente formal sobre a admissibilidade do mandado de segurança, sem adentrar o mérito da controvérsia. Desse modo, a impetração deve ser regularmente processada e julgada em primeiro grau de jurisdição, em respeito às garantias do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação para, em dissonância com o parecer ministerial, cassar a sentença que denegou a segurança por suposta inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental. Diante da ausência de condenação na origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência, viagem institucional, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL ADESIVO 0825378-66.2023.8.10.0000 RECORRENTE: TECNOMYL S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVADO: ADENICIA DE SOUZA LIMA - PR33645, EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - MA5109-A, JOANNI APARECIDA HENRICHS - PR42219, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A RECORRIDO: VILMAR WILKON PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512, HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA - MA16864-A, LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial São Luís/MA, 16 de julho de 2025 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036489-47.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J L COMERCIO DE BEBIDAS, UTENSILIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408, MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150 e FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: J L COMERCIO DE BEBIDAS, UTENSILIOS E ALIMENTOS EIRELI - ME FREDERICO DE FREITAS MENDES - (OAB: PI2512) MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - (OAB: PI16150) ABEL ESCORCIO FILHO - (OAB: PI13408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039374-97.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CURTUME COBRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408 e FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI e outros Destinatários: CURTUME COBRASIL LTDA FREDERICO DE FREITAS MENDES - (OAB: PI2512) ABEL ESCORCIO FILHO - (OAB: PI13408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034403-06.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150 e FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI e outros Destinatários: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI FREDERICO DE FREITAS MENDES - (OAB: PI2512) MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - (OAB: PI16150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSOS Nº: 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68.2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023 .8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSOS N.º 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34.2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8. 18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. Durante o trâmite da presente execução de título extrajudicial, movida por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP em desfavor de SANTOS IND E COM LTDA, constatou-se a existência de diversos processos executivos propostos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, todos com base em cheques de numeração sequencial, com valores idênticos ou muito próximos e vencimentos mensais e sucessivos. A instrução revelou que tais títulos de crédito, conquanto autônomos sob o aspecto formal, originaram-se de apenas duas relações comerciais distintas, estando agrupados por bancos emissores: cheques nº 37 a 40 do Banco Santander, cada um no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e cheques nº 850387, 850007 e 850009 do Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada. O somatório dos valores alcança o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). A divisão dessas obrigações em sete execuções distintas teve por resultado a tramitação de todas elas sob o rito da Lei nº 9.099/95, cuja alçada é de até 40 salários mínimos, conforme o art. 3º, inciso I. Todavia, a reunião dos processos revelou que houve fragmentação artificial da demanda, com a intenção manifesta de burlar o teto legal de competência do Juizado Especial, o que caracteriza abuso de direito processual e litigância predatória, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC. A fragmentação indevida restou evidente tanto pelo encadeamento dos títulos quanto pela identidade das partes, das obrigações subjacentes e da causa de pedir, o que levou à conexão processual e apensamento das execuções à presente. Tal conduta configura um desvio da finalidade do sistema dos Juizados, criados para causas de menor complexidade e valor. Assim, a decisão judicial de conectar os feitos não nega a validade de cada cheque, mas reconhece a realidade do litígio como um todo para analisar a competência deste juízo. Nesse sentido, decidem os Tribunais de Justiça de todo o país, a exemplo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038744820238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO . AJUIZAMENTO DE OUTRAS QUATRO AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE QUATRO CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9 .099/95. PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Ação de locupletamento ilícito visando a cobrança de um cheque emitido pelo Réu. 2. Contexto dos autos que revelou a propositura de quatro ações em face do mesmo Réu (0001392-65 .2022.8.16.0039, 0001391-80 .2022.8.16.0039, 0001399-57 .2022.8.16.0039 e 0001400-42 .2022.8.16.0039), objetivando a cobrança individual de quatro cheques oriundos da mesma relação jurídica – empréstimo pessoal – conforme apontado pelo Réu e reconhecido pelo próprio Autor ao prestar depoimento pessoal em juízo (seq . 40.2, 6’30” e 7’14”). 3. Alegação de nulidade da sentença, por ter sido proferida individualmente no presente feito, a despeito de anterior determinação de reunião dos processos conexos . Não acolhimento. Reunião dos processos determinada por ato do Juiz Leigo. Ausência de homologação. Nulidade não configurada . 4. Parte autora que, para viabilizar a cobrança de valores perante os Juizados Especiais, pretende cobrar individualmente cada um dos quatro cheques emitidos pelo Réu, decorrentes do mesmo vínculo jurídico entre as partes. 5. Valor dos títulos de créditos que, somados, extrapolam o teto previsto no sistema dos Juizados Especiais, evidenciando o propósito de fracionar o recebimento de valores em várias demandas, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n . 9.099/95. Inadmissibilidade. 6 . Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9 .099/95.Nesse sentido, confira-se o precedente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES . PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel .Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07 .2017). 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 00013926520228160039 Andirá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, considerando que a competência constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e que, no caso em tela, há evidente tentativa de burla ao sistema dos Juizados Especiais, além da possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Diante da reunião dos feitos, tornou-se manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar os pedidos executivos, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inobservância dos requisitos legais para processamento no rito especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO os processos de execução n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68 .2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, sem resolução do mérito, por inadequação do procedimento à Lei nº 9.099/95. Em consequência: a. Declaro extintos, por perda superveniente do objeto, os embargos de terceiro eventualmente opostos em apenso às execuções citadas, que perderam sua utilidade diante da extinção da execução principal, a saber, 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34. 2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8.18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123; b. Determino o levantamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da presente execução, inclusive a averbação de penhoras junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou qualquer outro eventualmente atingido; c. Oficie-se aos órgãos competentes para o cancelamento das restrições, se necessário. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035828-68.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035828-68.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: D B OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A e MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por D B OLIVEIRA LTDA, nos seguintes termos: “Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 23/09/2021, verifica-se que ela não está inserida na ressalva feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, está alcançada pela modulação, devendo ser observado que a compensação deve ocorrer a partir de 01/10/2021. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito da Impetrante à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores atinentes à taxa SELIC devidos em razão de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial bem como para reconhecer o direito à compensação do total indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal, e a partir de 01/10/2021, na forma disciplinada pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.” (ID. 424026905) Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos. A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação informando o desinteresse em recorrer (ID. 424026913). O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. Cuida-se de sentença proferida contra a União para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos em desfavor da impetrante em razão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à taxa SELIC no montante devido a título de repetição de indébito, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A matéria objeto do presente recurso foi tratada no julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.063.187/SC (Tema 962), que, no regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário. Transcrevo a seguir ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). Ainda no referido RE 1.063.187 (Tema 962), a Suprema Corte brasileira acolheu parcialmente os embargos declaratórios para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022 (ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 16/05/2022). No caso em apreço, o ajuizamento da ação ocorreu em 23/09/2021, de forma que se aplica a modulação dos efeitos realizada pelo STF. Correta, portanto, a modulação aplicada na sentença para declarar que a compensação deve ocorrer a partir de 01/10/2021. Considerando que a sentença está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, deve ser confirmada. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1035828-68.2021.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: D B OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. TEMA 962. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORRETA APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pela parte impetrante, para reconhecer o direito à exclusão da taxa SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na judicial, com direito à compensação a partir de 01/10/2021. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/09/2021, fora, portanto, da ressalva expressa na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. A União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a exclusão da taxa SELIC, recebida em razão de repetição de indébito tributário, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação tributária a partir de 01/10/2021, conforme modulação de efeitos definida no julgamento do Tema 962 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 4. O STF modulou os efeitos da decisão, limitando a eficácia ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 5. A ação foi ajuizada em 23/09/2021, não se enquadrando nas ressalvas da modulação, sendo legítima a aplicação dos efeitos ex nunc a partir de 01/10/2021, conforme declarado na sentença. 6. A sentença está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e com os limites da modulação estabelecida no Tema 962. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. Aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 962, sendo legítima a compensação dos valores indevidamente recolhidos apenas a partir de 01/10/2021, nos casos ajuizados após 17/09/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.12.2021 (Tema 962); STF, ED no RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.04.2022, DJe 16.05.2022. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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