Nivaldo Avelino De Castro

Nivaldo Avelino De Castro

Número da OAB: OAB/PI 002556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo Avelino De Castro possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: NIVALDO AVELINO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021597-98.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: CONSTRUTORA ROBERTO PESSOA LTDA - ME INTERESSADO: ANA LUCIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL, JOSE AUGUSTO REBELO SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA movida pela CONSTRUTORA ROBERTO PESSOA LTDA em face de ANA LUCIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL e JOSÉ AUGUSTO REBELO SOUSA, qualificados nos autos. Na inicial a parte autora aduziu que 14 de junho de 2010, firmou com os requeridos "CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA, MAO DE E OBRA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO DE IMOVEL"; que os requeridos passaram a fazer pagamentos de forma diversa do previsto contratual; que estando a requerente cumprindo sua obrigação contratual, qual seja, a construção do imóvel, os contratantes desistiram do contrato, alegando que "o terreno estava em desconformidade de medidas”; que o requerido chegou a transferir a propriedade do terreno onde está se realizando a edificação para o nome dos requeridos a fim de facilitar o financiamento imobiliário; que não tendo recebido aquilo que Ihe é de direito, vem requerer a declaração rescisão contratual, bem como a condenação dos requeridos aos pagamentos dos encargos pactuados e a devolução do terreno outrora transferido. Em contestação (ID. 6131122 - Pág. 47), os requeridos aduziram que a parte omitiu, dolosamente, que se obrigara, na clausula 5ª a concluir a edificação no prazo de 06 meses mas, no momento da contestação, nem 70% foi edificado, ainda que recebida a quantia de R$ 295.000,00; que a construtora edificou o muro divisório 02 metros antes do devido; favorecendo o imóvel contíguo e, com isso, reduziu a parte frontal da casa dos requeridos; que a construtora não consumiu a quantia que foi adiantada, o que impede perseguir qualquer saldo remanescente; que o contrato de edificação é autônomo e independente ao contrato de aquisição do imóvel. Requereu a improcedência da demanda. Em reconvenção (ID. 6131122 - Pág. 57) requereu a condenação da autora/reconvinda na obrigação de restituir o saldo remanescente, após o desconto das despesas da edificação do imóvel- apurado pericialmente -, assim como na obrigação de indenizar danos morais. Contestação ao pedido reconvencional do ID. 6131122 - Pág. 87 e réplica à contestação no ID. 6131122 - Pág. 89. No despacho de ID. 6131122 - Pág. 102 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Por sentença no ID. 6131122 - Pág. 131 o processo foi extinto em razão da ausência de recolhimento da complementação das custas iniciais. Em embargos de declaração (ID. 6131122 - Pág. 154) foi determinado o prosseguimento da reconvenção. No ID. 12018047 foi designado perito. Após o aceite do encargo e apresentação da proposta de honorários, os reconvintes requereram a redução percentual dos honorários e, após, peticionaram pela desistência da prova pericial (ID. 15170101). No despacho de ID. 16076795 foi declarada encerrada a instrução processual, determinando a abertura de prazo às partes para alegações finais sucessivas. Em novo despacho no ID. 34542716 foi determinada a intimação da reconvinte para informar se pretendia desistir da realização da perícia, sob pena de indeferimento da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte reconvinte apesar de intimada permaneceu inerte. No ID. 51677753 determinou-se a intimação pessoal da reconvinte para dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo o julgamento no estado em que se encontra, haja vista a desistência da parte reconvinte de produção de prova pericial e a ausência de requerimento de outras provas pela parte reconvinda. Da ausência de conexão - admissibilidade da reconvenção A reconvenção é o meio pelo qual o réu exerce pretensão autônoma, conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa, contra o autor. No presente, os pedidos reconvencionais - restituição dos valores que teriam sido pagos à autora e a indenização pelos danos sofridos – tem como causa de pedir comum o descumprimento de obrigação contratual discutida pela parte autora/reconvinda na ação principal de rescisão do contrato. Portanto, não há falar em ausência de conexão da reconvenção com a pretensão inicial da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Como restou incontroverso, as partes estabeleceram relação contratual para a construção de um imóvel pelo valor de R$400.000,00. A despeito da extinção sem resolução de mérito da ação principal na qual se discutia a rescisão contratual, se houve pagamento sem justa causa ou execução parcial, pode haver pedido de devolução proporcional de valores pagos pela parte reconvinda a fim de evitar enriquecimento sem causa da construtora que não concluiu o objeto contratado. Nesse contexto, tem-se firmado o entendimento de que a devolução dos valores pagos pelo contratante deve se dar de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do contratado. Contudo, para que seja possível a restituição dos valores pagos, com base no percentual de serviço efetivamente prestado, faz-se necessária a apuração precisa da extensão da obra realizada. Tal apuração, em regra, ocorre por meio de perícia técnica, que avaliará o estágio da obra e determinará o percentual de conclusão. No caso em análise, a parte reconvinte, embora alegue o abandono da obra pela parte ré, não se desincumbiu do ônus de provar a extensão do serviço realizado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte reconvinte desistiu da produção de prova pericial para a determinação do percentual de conclusão da obra, tampouco apresentou laudo particular, fotos, ou outra documentação que pudesse minimamente demonstrar o percentual da obra já executado. Diante da ausência de prova apta a determinar o percentual de conclusão da obra, inviável se mostra a fixação do valor a ser restituído em decorrência do abandono da obra. Isso porque, sem a devida comprovação da extensão do serviço efetivamente prestado, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, sem qualquer parâmetro objetivo, configuraria enriquecimento sem causa da parte reconvinte. Assim, em que pese o reconhecimento de, em tese ser possível a restituição dos valores pagos em casos de abandono de obra, a ausência de prova do percentual de execução da obra impede a verificação de (des) proporcionalidade entre o valor adimplido e o trabalho realizado pela contratada e, por conseguinte, a procedência do pedido de restituição de valores. Do dano moral Colhe-se dos autos que durante a execução do contrato, a construtora reconvinda edificou o muro divisório em local inadequado favorecendo o imóvel limítrofe, o que desencadeou a desistência do negócio pelos reconvintes. De fato, o equívoco na construção do muro deu causa ao ajuizamento de ação de reinvindicação de posse pelos reconvintes em face dos vizinhos sob o nº 0016940-16.2012.8.18.0140, na qual os reconvintes obtiveram procedência do pedido. Em contrapartida, a parte reconvinda sustentou que os pagamentos não foram realizados na forma contratada. Ocorre que consta do contrato que a nota promissória seria resgatada segundo plano de pagamento em duas parcelas, uma na ocasião de assinatura do contrato e a outra em parcela final cujo prazo não foi especificado. Assim, para o contrato que prevê uma 2ª parcela paga ao final, mas sem fixação de prazo, presume-se que o pagamento deverá ser feito no tempo razoável necessário para o cumprimento da obrigação conforme a natureza do contrato (Art. 131, II), e, se o credor quiser cobrar, deverá notificar o devedor (constituição em mora por interpelação - Art. 397). Vê-se não ser o caso de mora automática, mas que depende da notificação para constituir do devedor em mora. Por consequência, não tendo o reconvindo comprovado prévia notificação do reconvinte, não há falar em mora no pagamento. Ademais, como constou do contrato (ID. 6131122 - Pág. 23) que a obra não foi concluída até 21/12/2010, a parte reconvinda apresentou atraso na obra. Como resultado, não há demonstração de culpa da parte reconvinte na inexecução do contrato, mas de frustação do contrato pela parte reconvinda que incorreu em erro de execução de obra e atraso na entrega do imóvel. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mero descumprimento contratual não importa, de per si, na ocorrência de danos morais. A existência de dano moral deve ficar reservada, evidentemente, para as situações em que a moral da pessoa é efetivamente abalada. No presente caso, demonstrou o reconvinte que em razão de falha no serviço prestado pela construtora reconvinda teve de pleitear em demanda possessória em face dos vizinhos para regularização da limitação entre os imóveis, da qual infere-se a necessidade de reconstrução do muro nos limites reais que deveriam ter sido observados desde o início pela construtora. Desse modo, há que ser reconhecido o abalo moral sofrido pelos reconvinte em decorrência da conduta da construtora reconvinda, pois as consequências da falha na prestação do serviço da construtora ultrapassaram o mero dissabor. No entanto, o valor deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, como a repercussão social dos fatos, a condição econômica das partes envolvidas e a função compensatória, de modo que entendo justo e razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reconvinda a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada reconvinte, corrigido monetariamente desde a desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para cada parte. Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008390-95.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução] TESTEMUNHA: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA TESTEMUNHA: SORAYA SANTOS GUIMARAES DECISÃO Considerando o bloqueio de bens penhoráveis através do sistema SISBAJUD (Id 30237004 – fl. 206), defiro o pedido constante na petição de id n.º 70832061, para autorizar o levantamento da quantia depositada em conta judicial. Dessa forma, expeça-se o competente alvará judicial. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028479-76.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUSSELINO ALMEIDA DE SOUSA REU: PAULO DA SILVA ABREU, JOAO DA CRUZ COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JUSSELINO ALMEIDA DE SOUSA em face de PAULO DA SILVA ABREU e JOÃO DA CRUZ COSTA SILLVA alegando, em síntese, que locou o imóvel para os réus, mas há inadimplência. Requer a decretação do despejo por falta de pagamento e desocupação do referido imóvel no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos valores atrasados, incluído aluguel e débitos da empresa de energia elétrica. Citado, o Requerida não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré e a inexistência de qualquer causa que afaste seus efeitos, conforme previsto no art. 345, do mesmo diploma legal. Os pedidos iniciais são procedentes. A relação locatícia está comprovada pelos documentos acostados aos autos. Em se tratando de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão da parte autora. É certo que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial nos autos (Art. 62, II, Lei 8.245/91). O inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios configura infração contratual. A rescisão contratual é obrigatória, consoante determina o artigo 9º, III, da Lei 8.245/91. Desse modo, demonstrada a relação jurídica, bem como a inadimplência, a procedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: 1) declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; e 2) decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo - com reforço policial, se ocaso, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA em desfavor dos Requeridos. Sendo informado pelo Autor a não desocupação, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir o mandado de despejo. Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807143-65.2021.8.18.0140 APELANTE: CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS APELADO: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: NIVALDO AVELINO DE CASTRO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo contrato de administração de locação com alegada inadimplência nos períodos de janeiro a junho de 2018 e outubro de 2018 a fevereiro de 2019, no montante de R$ 25.858,78. A sentença condenou o autor ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, em razão de cobrança indevida de dívida já quitada, além de determinar a sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 940 do Código Civil à cobrança de dívida já quitada é cabível, considerando os requisitos de dolo ou culpa; e (ii) avaliar a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento em dobro e à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 940 do Código Civil aplica-se à cobrança de dívida já paga, sem ressalvas de quantias recebidas, configurando má-fé ou imprudência no ato de postular valores indevidos, sendo suficiente a comprovação de que a dívida foi quitada antes do ajuizamento da ação. 2. Restou comprovado nos autos que o autor demandou por dívida já quitada no valor de R$ 13.190,00, configurando má-fé objetiva ou, ao menos, imprudência na ausência de verificação prévia do adimplemento. 3. A sentença, ao condenar o autor ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, encontra amparo legal no art. 940 do Código Civil e não merece reparo. 4. Não se acolhe o pedido de redução ou parcelamento da multa, visto que a natureza indenizatória da penalidade, prevista em lei, não admite discricionariedade judicial para modificação. 5. No que tange à cobrança de valores devidos referentes ao período de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, a ausência de comprovação pelo réu quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo mantém o reconhecimento do débito. 6. A compensação de créditos entre as partes, caso admitida, deve ser apurada na fase de execução, conforme previsto no art. 368 do Código Civil. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, por ausência de comprovação de danos imateriais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 3. A cobrança de dívida já quitada, mesmo sem dolo, configura má-fé objetiva ou imprudência, sendo aplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. A compensação de créditos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, deve ser apurada na fase de execução, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme Tema 1059 do STJ, observada a condição suspensiva nos casos de gratuidade de justiça. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807143-65.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A APELADO: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A, NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI2556-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Metropolitano de Teresina em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionado ao contrato de administração de locação celebrada entre as partes, com inadimplência referente aos períodos de janeiro a junho de 2018 e de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, totalizando um débito alegado de R$ 25.858,78 . A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares levantadas pela parte ré. No mérito, foi concedido o pagamento parcial de valores pelo réu e determinada a cobrança de quantias, além de aplicar o disposto no art. 940 do Código Civil em razão de cobrança indevida, condenando o autor ao pagamento da quantia de R$ 26.380,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização econômica pelo índice oficial, ressalvando-se a compensação com eventual crédito em favor do Autor sendo que, caso após realizados os cálculos, haja montante maior a favor do réu, poderá ser instaurada execução invertida em face do Autor; Além disso, a sentença condenou a imobiliária ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, excluindo-se, contudo, as taxas desse período e os valores correspondentes à taxa de administração. Diante da sucumbência recíproca, condenou-se o Autor a pagar ao advogado do Réu, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da compensação. De outra banda, condeno o Réu a pagar honorários ao advogado do Autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada. Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu, Carlos Sampaio Imóveis Ltda. , exigindo a integração do julgado à fundamentação da excluída da preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Em decisão, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, reiterando que a questão havia sido devidamente apreciada e fundamentada. A parte recorrente, Conselho Metropolitano de Teresina , insurge-se contra a sentença, sustentando que não houve dolo ou culpa para a aplicação da deliberação prevista no art. 940 do Código Civil, destacando que apenas buscou tutela jurisdicional para a cobrança de aluguéis, sem intenção de litigância de má-fé. Alega, ainda, que a aplicação da multa foi desproporcional, especialmente considerando a hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para exclusão das obrigações aplicadas ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa imposta. Em sede de contrarrazões, o recorrido, Carlos Sampaio Imóveis Ltda. , defende a manutenção da sentença, alegando que o autor não realizou diligências prévias para averiguar os fatos antes do ajuste da ação, configurando má-fé e justificando a aplicação do art. 940 do Código Civil. A participação do Ministério Público foi solicitada, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade de justiça deferida ao apelante. VOTO Senhores Desembargadores, a presente demanda tem por objeto o pedido da associação autora para que a parte ré seja condenada ao pagamento de valores em atraso, implicando em contrato de administração para aquisição de imóvel. Conforme se verifica na ação proposta pela autora, há dois débitos pendentes: o primeiro, no valor de R$ 13.190,00 (treze mil, cento e noventa reais), referente ao período de janeiro a junho de 2018; e o segundo, no montante de R$ 12.668,78 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente aos meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019. A autora afirma que o montante total devido soma R$ 25.858,78 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado para R$ 44.790,55 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), conforme tabela apresentada nos autos. Afirma que, ao ajuizar a ação de cobrança em desfavor do apelado, não agiu de má-fé, uma vez que não há elementos que configurem dolo ou culpa, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro. Quanto à questão em debate, cabe salientar que se aplica, especificamente, o disposto no artigo 940 do Código Civil, cujo teor transcrito: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Conforme interpretação literal do artigo, aquele que cobrar indevidamente a totalidade de uma dívida já quitada deverá restituir, em dobro, os valores exigidos. No caso de cobrança indevida de apenas uma parcela do subsídio, o devedor fará jus à devolução do montante indevidamente exigido. Ressalvam-se as hipóteses de erro justificável ou prescrição. Ao analisar os autos, verifica-se que o exigido apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 13.190,00 (treze mil, cento e noventa reais), efetuado em 03/08/2019, conforme demonstrado no comprovante anexado no ID 16033993, pág. 09. Desta forma, constata-se que o autor indevidamente acionou o réu por dívida já quitada, o que justificaria a aplicação do art. 940 do Código Civil. Ainda que o apelante sustente que não tenha existido dolo ou intenção de pleitear valores indevidos, sua conduta revela imprudência. Cito, a seguir, trecho da sentença sobre a questão: Em razão disso, o autor figura em relação ao réu como devedor da quantia de R$ 26.380,00 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais), diante da má-fé daquele na cobrança de parte de dívida, já quitada há cerca de dois anos antes ajuizamento da ação, fato que, sem dúvida, enxertou o cálculo de atualização do valor. A aplicação dessa penalidade pode ser requerida nos próprios autos, sem necessidade de formulação de ação própria ou de reconvenção. Sendo a quitação um documento hábil a constitui direito do devedor para comprovar o adimplemento das obrigações, cuja validade exige a assinatura do credor, nos termos do art. 320 do Código Civil de 2002, não pode o apelante considerar que tal documento seja alheio ao seu conhecimento. Dessa forma, ao tentar recuperar valores já quitados, o apelante, no mínimo, agiu de forma imprudente. Assim, não há necessidade de qualquer reparo à sentença nesse aspecto. Em relação aos valores devidos no período situado entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019, o requerido não logra sucesso em afastar sua responsabilidade, uma vez que não apresenta qualquer fato extintivo ou modificativo em relação ao direito do autor. Limita-se a alegar que o montante devido é inferior ao subsídio cobrado de R$ 12.668,78, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, assim como reconhecida na sentença de primeiro grau, restou demonstrada a existência do valor devido, não havendo necessidade de qualquer reparo nesse aspecto da decisão. Neste momento, fica prejudicado o pedido formulado pela parte recorrente para a redução ou o parcelamento da multa, uma vez que não se trata de medida coercitiva imposta pelo juízo (astreintes), mas sim de sanção de natureza indenizatória, expressamente prevista em lei. Assim, não há espaço para julgamento de discriminação, cabendo apenas a aferição dos requisitos objetivos. Não obstante, salvo melhor juízo, vislumbro a possibilidade de compensação de créditos, uma vez exigidos os requisitos do artigo 368 do Código Civil de 2002, quais sejam: reciprocidade entre crédito e débito; fungibilidade e equivalência qualitativa das prestações a serem compensadas; liquidez das obrigações; e exigibilidade das dívidas. A transação, uma vez anuídas pelas partes, deverá ser procedida em qualquer fase do processo, hipóteses esta já ventila em sentença condenatória. Não havendo impugnação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação, manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA e, no mérito, VOTO por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em relação ao apelante, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), do valor da condenação, permanecendo em condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Decorrido prazo para recurso, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa É como voto. Teresina, 06/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011348-54.2013.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: E. F. D. S. F. REQUERIDO: K. A. R. INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, através de seu Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências necessárias ao adimplemento das custas finais do processo supracitado, sob pena de inscrição do(s) responsável(is) na dívida ativa do Estado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente, e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fundamentação: art. 5º §3º da Lei Estadual 6920 de 2016. Boleto de ID nº 78585449. Teresina, 4 de julho de 2025. NATIANA NEVES LIMA BATISTA Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-45.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCIA ANDREA D ALBUQUERQUE CASTRO RÉU: ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621c8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados por MÁRCIA ANDREA D’ALBUQUERQUE CASTRO em face de ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001382-45.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCIA ANDREA D ALBUQUERQUE CASTRO RÉU: ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621c8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados por MÁRCIA ANDREA D’ALBUQUERQUE CASTRO em face de ELIANE CARDOSO DOS SANTOS DE ALMEIDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREA D ALBUQUERQUE CASTRO
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