Jose Pereira Liberato

Jose Pereira Liberato

Número da OAB: OAB/PI 002567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Pereira Liberato possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE PEREIRA LIBERATO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO RESCISóRIA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0752759-53.2022.8.18.0000 RECORRENTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA e outros (3) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MORAES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 17334417), interposto nos autos n° 0752759-53.2022.8.18.0000 com fundamento no art. 102, III, da CF, contra acórdão (id 16297635) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: "CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR – AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA ANULADO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Na hipótese, como no presente caso trata-se de concessão de aposentadoria, ou seja, com natureza previdenciária, não se aplicam as vedações previstas no art.1º,§3º, da Lei nº8.437/92 e na Lei nº9.494/97. Preliminar afastada; 2. Acerca da matéria, vale destacar que a transposição de cargos é vedada no ordenamento jurídico vigente, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 43; 3. Apesar da vedação supramencionada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já estivessem aposentados ou completado os requisitos para a aposentadoria; 4. Com efeito, é certo que a infringência à legalidade por ato administrativo é prejudicial ao interesse público, contudo, a anulação do ato nem sempre constitui a melhor solução. Assim, o STF já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos, ponderando as particularidades do caso concreto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; 5. Destarte, nota-se que o impetrante, por mais de 12 (doze) anos, conforme Mapa de Tempo de Serviço, manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí, no cargo de Agente Penitenciário, inclusive, alcançando as promoções na carreira, além de promover as devidas contribuições previdenciárias durante todo o período laboral, totalizando uma relação de mais de 40 (quarenta) anos de serviço; 6. Verifica-se, pois, que contribuiu mensalmente para o regime de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estadual, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria; 7. Logo, durante todo esse período, a Administração Pública Estadual teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, o que nunca impediu o servidor de ser promovido ou receber gratificações referentes ao cargo; 8. Conclui-se, portanto, que privar o impetrante de direito previdenciário da aposentadoria, implicaria autorizar o Estado a locupletar-se ilicitamente, em verdadeira ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da moralidade e da proibição do enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 9. Nesse diapasão e em respeito aos princípios constitucionais, bem como considerando o serviço prestado ao Estado, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria do servidor; 10. Segurança concedida." Nas suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 37, II, da CF e ao Tema nº 1157, do STF. Devidamente intimada (id 17668770), a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e ao Tema nº 1.157, do STF, afirmando que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreira e remuneração. Afirma ainda que segundo o Tribunal Superior, o entendimento vale para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19, do ADCT, pois a regra não prevê o direito a efetividade. Sobre a matéria, o Tema 1.157, do STF (ARE 1306505/ AC) firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Por sua vez, o acórdão recorrido, entendeu que a parte recorrida já está no serviço público a mais de 40 anos, e que mesmo sem ter realizado concurso público, já está a mais de 12 anos no cargo para o qual requer sua aposentadoria, não podendo ser privado de seu beneficio previdenciário, in verbis: “Alega o Impetrante que firmou contrato de trabalho com o Estado do Piauí para exercer o cargo de Motorista em 01.01.1977, sendo enquadrado no cargo de Técnico Auxiliar em 05.02.1986, com mudança de regime jurídico para estatutário e, em 01.07.2005, no cargo de Agente Penitenciário. (...) Acerca da matéria, vale destacar que a transposição de cargos é vedada no ordenamento jurídico vigente, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Apesar da vedação supramencionada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já estivessem aposentados ou preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Com efeito, a infringência à legalidade por ato administrativo é prejudicial ao interesse público, contudo, a anulação do ato nem sempre constitui a melhor solução. Assim, o STF já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos, ponderando as particularidades do caso concreto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Como é cediço, o princípio da segurança jurídica veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, além de proteger a confiança legítima, com o fim de preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardar efeitos jurídicos de atos considerados inválidos. Vale destacar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da segurança jurídica como princípio inerente à atividade administrativa de um Estado Democrático de Direito, a saber: "Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ‘segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dois mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (na esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito.” Decerto, os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados para proteger a expectativa criada nos servidores já aposentados ou que reuniram os requisitos para a aposentadoria, a despeito da existência de irregularidade no ato de transposição de regime. Destarte, nota-se que o impetrante, por mais de 12 (doze) anos, conforme Mapa de Tempo de Serviço, datado de 21.05.2018 (Id. 6691755 – página 287), manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí, no cargo de Agente Penitenciário, alcançando, inclusive, as promoções na carreira, além de promover as devidas contribuições previdenciárias durante todo o período laboral, totalizando uma relação de mais de 40 (quarenta) anos de serviço (Id. 6691756 – página 69). Verifica-se, pois, que o servidor contribuiu mensalmente para o regime de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estadual, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Logo, durante todo esse período, a Administração Pública Estadual teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, o que nunca impediu o servidor de ser promovido ou receber gratificações referentes ao cargo. Conclui-se, portanto, que privar o impetrante do direito previdenciário da aposentadoria, implicaria autorizar o Estado a locupletar-se ilicitamente, em verdadeira ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da moralidade e da proibição do enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, não se cogita a má-fé do Impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova mínima de sua efetiva ocorrência.” Com efeito, ao menos em tese, o acórdão guerreado não aplicou o precedente do STF firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 1306505/ AC (Leading Case 1.157, do STF), posto que restou assentado ser vedado o reenquadramento de servidor admito sem concurso público antes da promulgação da CF/88, sendo indevida, nesses casos, a concessão de prerrogativas inerentes aos servidores efetivos. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0017713-90.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELADO: J. P. L. -. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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