Miguel Alves Guida Neto
Miguel Alves Guida Neto
Número da OAB:
OAB/PI 002583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Alves Guida Neto possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJSP, TJPI
Nome:
MIGUEL ALVES GUIDA NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800049-33.2019.8.18.0109 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] IMPETRANTE: ISODARIA LUSTOSA PEREIRA GUIDA IMPETRADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 22 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000070-91.2009.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Dano ao Erário] APELANTE: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ em face de MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, na qual o MM. Juiz da comarca de Parnaguá reconheceu a incompetência da Justiça Comum para conhecer e julgar o agente político em crime de improbidade administrativa, e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Município. Contra a decisão exarada, o apelante MIGUEL OMAR BARRETO RISSI interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do Município apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em face da mesma decisão, o Município de Parnaguá e o Ministério Público apresentaram embargos de declaração, que foram julgados procedentes para corrigir a sentença recorrida e julgar extinto o processo por inadequação da via eleita, em conformidade com a fundamentação jurídica do decisum. Irresignado com a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o Ministério Público interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença, o recebimento da Ação Civil Pública, com remessa dos autos ao juízo de origem para a citação da parte requerida, para que esta apresente contestação e, por conseguinte, seja julgado o mérito da demanda. Na decisão de redistribuição (ID 20299361), consta que o recurso ora em destaque já foi processado e julgado anteriormente pelos membros da 2ª Câmara Especializada Cível, período no qual recebeu a numeração 2015.0001.002595-4 e tinha como relator o Desembargador José Ribamar Oliveira, então membro da referida 2ª Câmara Especializada Cível. Contudo, tratando-se de processo digitalizado, não foi visualizada por este Relator a decisão de julgamento ou acórdão do processo, mas apenas um despacho (ID 14011428, pág. 31), proferido pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, determinando o envio dos autos ao juízo de primeiro grau, para que os autos da Exceção de Suspeição, então formulada no curso do processo originário, fossem formalizados em apartado, nos termos do artigo 299 do CPC, e para que o excepto apresentasse suas manifestações sobre a exceção, nos termos estabelecidos no artigo 313 do CPC. Destarte, encaminho os autos à COOJUDPLE para que proceda às providências cabíveis junto ao Juízo de origem ou ao setor competente, realizando a inclusão/virtualização do julgamento do recurso apelatório, ante sua ausência nos presentes autos, bem como de quaisquer peças que estejam faltantes no processo para o regular prosseguimento do feito. Após a juntada da decisão requerida, intimem-se as partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator DESPACHO Cole o conteúdo do documento... TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000059-45.2011.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: LUIZ PEDRO LUSTOSA LOUZEIRO REU: ABDENOR FREITAS LOUZEIRO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA, ajuizada por LUIZ PEDRO LOUZEIRO LUSTOSA, contra ABDENOR FREITAS LOUZEIRO, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestação nos autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito e regularize sua representação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimado, a parte autora quedou-se inerte, (certidão de id n° 78335281). Passo a decidir. Quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Compulsando os autos, diante do lapso temporal, verificou-se que a parte requerente não apresentou qualquer manifestação, mesmo devidamente intimada. Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000424-60.2008.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLOVES BATISTA LIMA, IRACI PEREIRA LOPES LIMA REU: AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se inserta em Id 79227184, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 16 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000424-60.2008.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLOVES BATISTA LIMA, IRACI PEREIRA LOPES LIMA REU: AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais finais, cuja guia encontra-se inserta em Id 79227184, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 16 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000059-45.2011.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: LUIZ PEDRO LUSTOSA LOUZEIRO REU: ABDENOR FREITAS LOUZEIRO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA, ajuizada por LUIZ PEDRO LOUZEIRO LUSTOSA, contra ABDENOR FREITAS LOUZEIRO, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestação nos autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito e regularize sua representação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimado, a parte autora quedou-se inerte, (certidão de id n° 78335281). Passo a decidir. Quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Compulsando os autos, diante do lapso temporal, verificou-se que a parte requerente não apresentou qualquer manifestação, mesmo devidamente intimada. Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800131-25.2023.8.18.0109 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão, Alimentos] AUTOR: A. F. D. R. Nome: ALTIVA FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Padre Placido, S/N, BAIRRO X, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 REU: L. P. D. S. Nome: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Maria de Lurdes, s/n, centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 DECISÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, COM COBRANÇAS DE VALORES ATRASADOS, PEDIDO DE PRISÃO, E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ALTIVA FERREIRA DA ROCHA, genitora dos menores INGRID ELLE DA ROCHA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, MARIA LUIZA ROCHA FERREIRA e YTIELLE DA ROCHA PEREIRA, em desfavor de LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, fazendo-o com lastro nos arts. 528 e seguintes do CPC vigorante. A saber, a exequente apresentou manifestação (ID 78262982), requerendo a decretação da prisão civil do executado, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar referente às parcelas vencidas, apresentando como valor exequendo a quantia de 6.196,00 (seis mil, cento e noventa e seis reais), atualizada até junho de 2025. Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, é admissível a prisão civil do alimentante pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, caso reste inadimplente com até três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas vencidas no curso do processo, desde que não haja justificativa plausível. Compulsando os autos, inexiste a comprovação de pagamento integral pelo demandado das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no curso do processo. Logo, com fulcro no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil vigorante, DEFIRO o pedido contido na manifestação de ID 78262982 e DECRETO a prisão civil do executado LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS (CPF n. 010.460.283-08) pelo prazo de 01 (um) mês, em regime fechado, devendo o mandado de prisão ser expedido imediatamente, com inclusão no BNMP. Havendo o adimplemento integral do débito ou comprovada justificativa legalmente aceitável, a prisão poderá ser revogada, mediante petição dirigida a este juízo. CUMPRA-SE, com urgência. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042509134893000000037575456 PETIÇÃO INICIAL Petição 23042509134902400000037576003 RG E CPF DA ALTIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134914700000037576005 RG E CPF DA INGRID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134929300000037576007 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE INGRID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134938800000037576009 RG E CPF DO LEONARDO JÚNIOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134948900000037576010 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO LEONARDO JUNIOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134957900000037576012 RG E CPF DA MARIA LUIZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134968100000037576013 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARIA LUIZA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134977700000037576015 RG E CPF DE YTIELE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134989200000037576018 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE YTIELE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509134999200000037576019 PROCURAÇÕES Procuração 23042509135009600000037576021 DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509135039200000037576025 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509135055000000037576028 CARTEIRA DA OAB (2) Comprovante Cadastro de Advogado 23042509135065700000037576030 CARTÃO DO BOLSA FAMILIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509135079100000037576032 PROCESSO 0800004-63.2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042509135091000000037576033 Decisão Decisão 23042609380520400000037601033 Decisão Decisão 23042609380520400000037601033 Petição Petição 23042814145876300000037781130 EMENDA À PETIÇÃO Petição 23042814145886100000037781132 Sistema Sistema 23051117055126300000038316219 Decisão Decisão 23061511535068100000039727356 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23061516083558000000039765995 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23061516083565100000039765996 Intimação Intimação 23062812235511000000040348266 Sistema Sistema 23062812272343900000040348702 Diligência Diligência 23062916214822700000040439661 JUNHO-2023 LEONARDO Diligência 23062916214833800000040439669 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070111262112500000040512045 RECIBOS Comprovante 23070111262121700000040512049 PROCURAÇÃO - LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS Procuração 23070111262128500000040512050 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070412204098300000040614821 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23070412204114600000040615251 AUDIO DE INGRID (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070412204130900000040615604 AUDIO DE YTIELLE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070412204147900000040615607 Petição Petição 23070617424037400000040756602 SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO E PROCURAÇÃO - LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS Procuração 23070617390718900000040756604 Petição Petição 23070716564785500000040809238 RECIBOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070716564792900000040809241 Manifestação Manifestação 23071007293621100000040829206 Sistema Sistema 23071310123867900000041020824 Despacho Despacho 23071710513119700000041078271 Despacho Despacho 23071710513119700000041078271 Sistema Sistema 23071710515608600000041146902 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081816172730400000042573500 PJE 0800131-25.2023.8.18.0109 - Parecer - Alimentos - acordo em audiência conciliação não cumprido - Manifestação 23081816172737300000042573502 Certidão Certidão 23082110373263700000042616018 Sistema Sistema 23082110385682200000042616027 Decisão Decisão 23112309450023300000046528171 Decisão Decisão 23112309450023300000046528171 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112414423047400000046781692 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23112414423053700000046781695 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120612211923300000047293475 MANIFESTAÇÃO-1 MANIFESTAÇÃO 23120612211926600000047293476 MANDADO MANDADO 24021609402270300000049662270 MANDADO DE PRISÃO LEONARDO BNMP MANDADO 24021609402280100000049662742 Certidão Certidão 24021609461567400000049663480 MANDADO MANDADO 24022309113335800000050038144 Certidão Certidão 24022309134620100000050038167 Comprovante Comprovante 24022309234369200000050039358 Petição Petição 24030408473002700000050467225 Petição Petição 24030408530870800000050468767 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 24030408530875900000050469209 Certidão Certidão 24030410241032600000050481167 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030410242559700000050481029 MANIFESTAÇÃO-1 MANIFESTAÇÃO 24030410242567800000050481493 Sistema Sistema 24030410274972100000050482136 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041509521440300000052439321 MANIFESTAÇÃO-2 Manifestação 24041509521443400000052439329 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050911043126000000053604303 Despacho Despacho 24060416314448000000054588939 Sistema Sistema 24060614194202900000054852290 Sistema Sistema 24060614194202900000054852290 Manifestação Manifestação 24070312412700000000056143587 Sistema Sistema 24070413474925100000056188184 Decisão Decisão 24072314263363000000057009778 Manifestação Manifestação 24081209542362200000057886283 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24081209542365500000057887004 Intimação Intimação 24072314263363000000057009778 Petição Petição 24082609104902500000058509082 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS 3 Comprovante 24082609104940500000058509581 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS 2 Comprovante 24082609104966000000058509580 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS 1 Comprovante 24082609105012100000058509578 Sistema Sistema 24082611583305700000058531833 Sistema Sistema 24082611583305700000058531833 Manifestação Manifestação 24091013001600000000059324072 Sistema Sistema 24091113204233700000059366897 Despacho Despacho 24100218393840400000060267534 Despacho Despacho 24100218393840400000060267534 Manifestação Manifestação 24101409443138000000060941951 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24101409443159700000060941954 Certidão Certidão 24101409504671600000060942856 Sistema Sistema 24101409510201700000060942860 Despacho Despacho 25030121470427200000067038137 Sistema Sistema 25031008374316500000067261907 Sistema Sistema 25031008374316500000067261907 Cota Ministerial Cota Ministerial 25031809523650200000067727548 Certidão Certidão 25040912135773700000068972471 Sistema Sistema 25040912142923600000068972478 Despacho Despacho 25062309275688300000072602548 Despacho Despacho 25062309275688300000072602548 Manifestação Manifestação 25063011064306500000073001474 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25063011064311400000073001479 Sistema Sistema 25071414391782500000073766392 PARNAGUÁ-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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