Jose Reinaldo De Araujo Lima
Jose Reinaldo De Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Reinaldo De Araujo Lima possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1, TJDFT
Nome:
JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0000934-18.2019.8.10.0040 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: SIMONE DE SOUZA KYT REU: JORGE MARCELO DE ARAUJO FURTADO, JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA Advogado do(a) REU: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 Advogado do(a) REU: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CRFB, do art. 152, VI do CPC e do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA: Diante da necessidade de inclusão em pauta de audiência de processo de réu preso para, fica redesignado para o dia 10/12/2025 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente na Sala de Audiências 2ª Vara Criminal desta Comarca. Fica as partes cientificadas de que, como regra, as alegações finais serão feitas de forma oral, na forma preconizada pelo art. 403, do CPP. Intimem-se. Caso existam pendências no cumprimento das diligências deferidas, proceda-se com o cumprimento, esclarecendo que as informações devem ser prestadas até a data da audiência designada. Imperatriz/MA, 6 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800565-40.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITRAL-CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO N S DE FATIMA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 Réu: ALFREDO GOMES CHACON NETO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MATERIAIS promovida por VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA em desfavor de ALFREDO GOMES CHACON NETO. Alega a parte requerente que teria celebrado contrato de compra e venda de um imóvel com o requerido, localizado na Rua dos Botos, s/nº, Edifício Vitral do Calhau, Aptº 302, Calhau, nesta cidade. Contudo, aduz que o requerido deixou de promover os atos necessários para a transferência do bem para o seu nome, acarretando a cobrança de tributos de IPTU sob o imóvel, os quais foram arcados pela parte requerente. Diante disso, em sede de liminar, requereu que fosse determinado ao requerido que iniciasse o processo de obtenção da Escritura definitiva do referido imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos no valor de R$ 10.084,75 (dez mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pagos a título de IPTU. Em decisão de ID 39770645, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. O requerente juntou comprovante de pagamento das custas iniciais no ID 40091508. Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido (ID 40476125). Devidamente citada por edital, após diversas tentativas frustradas de localização do requerido, foi nomeado Curador Especial que apresentou contestação no ID 119978361, alegando ausência de provas do vínculo contratual. Em preliminar, pugnou pela nulidade da citação por edital. Réplica no ID 122424886. Ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo chamou o feito à ordem para determinar a citação do requerido no endereço do imóvel em questão, no entanto, o AR foi devolvido com a justificativa “mudou-se” (ID 130235746). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a requerente apresentou petição de ID 138472395. Decisão de saneamento no ID 144203579, na qual foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação e fixadas as questões de fato e de direito. O requerido pugnou pelo julgamento do feito (ID 144446663), enquanto o requerente manteve-se inerte (ID 146554283). É o relatório. DECIDO. A questão em análise refere-se à comprovação da existência de uma relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de compra e venda de imóvel, que poderia implicar a responsabilidade do requerido pela obtenção da escritura definitiva e pelo pagamento dos débitos relacionados ao imóvel. Contudo, em análise percuciente dos documentos acostados aos autos, vê-se que a parte requerente não cumpriu o ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo instigada a produzir provas e ciente do ônus que lhe incumbia, não logrou êxito em demonstrar a efetiva celebração do contrato de compra e venda do imóvel com o requerido. A ausência de comprovação dessa relação jurídica fundamental impossibilita a condenação do requerido a assumir os débitos decorrentes do imóvel, por não haver vínculo que o obrigue a tal. A mera alegação de um contrato sem comprovação documental, ou por outros meios probatórios válidos, não é suficiente para respaldar a pretensão do autor, tornando-a incerta. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento probatório capaz de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de uma relação jurídica contratual entre as partes que imputasse ao requerido a responsabilidade pelos débitos do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ISSO POSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, especificamente a comprovação da relação jurídica entre as partes que daria causa à obrigação. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública Estadual - FADEP. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2025. ROSANGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 992/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915; E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800948-42.2022.8.10.0111 AUTOR(A): PAULA JANETE GOMES BATALHA DE MENACHO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA (OAB 2598-PI) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: PAULA MAGALI LIMA RABELO (OAB 25382-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO da parte PAULA JANETE GOMES BATALHA DE MENACHO. 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO, autos conclusos para DECISÃO. 4. CUMPRO. 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1047506-68.2025.4.01.3700 Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual ajuizado por CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO contra o PRESIDENTE DA EBSERH e o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA EBSERH - FGV, em que a impetrante requer: A concessão da segurança em caráter liminar, para que seja ordenado aos Impetrados que reconheça a certidão emitida e a CTPS e, assim, atribua à Impetrante pontuação máxima de 10 pontos no quesito experiência profissional com reclassificação geral, considerando a nova nota da Impetrante, e consequente retificação do Edital de Resultado e Convocação do Concurso Público 05/2025, até a decisão definitiva do presente writ; Sustenta a impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público EBSERH/NACIONAL – Edital 03 – Área Assistencial, com aprovação na prova escrita, e que, na prova de títulos, não foi considerado seu período de experiência profissional conforme previsão do item 10.2.5 do edital, tendo obtido pontuação zero na etapa, mesmo após interposição de recurso. Fundamentando sua pretensão, diz que os documentos juntados obedecem ao exigido no edital. Inicial emendada. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece parcial acolhida em seu pleito. O Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, no que diz respeito ao caso em análise, assim estabelece: 10.2.5.6. Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7. O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8. O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. Como se vê, em relação aos documentos comprobatórios da experiência profissional, a impetrante juntou declaração de tempo de experiência profissional fornecida pelo Hospital UDI (id. 2193174211) e carteira de trabalho digital (id. 2193174216), o que sugere o atendimento aos requisitos previstos no edital regulador, porquanto trazem as informações exigidas nos itens 10.2.5.6 e 10.2.5.7. De qualquer forma, a resposta ao recurso administrativo interposto (id. 2194848927) apenas transcreve itens do edital, impossibilitando a candidata de conhecer o motivo da pontuação atribuída para a experiência profissional demonstrada com os documentos mencionados. Assim sendo, considerando que o indeferimento foi insuficientemente motivado, já que a banca não expôs as razões pelas quais não reconhece a experiência profissional da impetrante, a decisão está destituída da adequada fundamentação, o que compromete a efetividade do exercício do direito de recorrer das decisões. Presente, portanto, a probabilidade do direito, assim como a urgência, considerando o prosseguimento do certame. Posto isso, concedo em parte a liminar requerida para determinar aos impetrados a reanálise dos documentos apresentados pela impetrante, para fim de comprovação de experiência profissional na etapa Prova de Títulos, com a consequente atribuição da pontuação respectiva, se for o caso, e, em caso de indeferimento, que apresente decisão fundamentada. 1. Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para cumprimento e prestação de informações. 3. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4. Após, vistas ao MPF. 5. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800848-28.2024.8.10.0011–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Domingo, 06 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1047506-68.2025.4.01.3700 Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: CLICIA CRISTIANE SEREJO MORENO IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECISÃO Afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo listado pelo sistema PJe, por se tratar de demanda com objeto diverso do discutido neste feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a impetrante para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição com vistas a: a) retificar o polo passivo, considerando que no ação mandamental deve figurar a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado e que dispõe de poderes para corrigir a ilegalidade ou o abuso de poder e não a pessoa jurídica a que estiver ela vinculada b) juntar comprovante de residência; c) juntar a resposta ao recurso administrativo interposto; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AÇÃO PENAL Nº 0002996-85.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA 1º ACUSADO: SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS 2º ACUSADO: DALILA PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: KALEO PERES 3º ACUSADO: OSMAR DE JESUS COSTA LEAL REPRESENTANTE: THARICK FERREIRA 4º: ACUSADO JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE:FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA 5º ACUSADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO 6º ACUSADO: DANIELA BASTOS GODINHO REPRESENTANTE: EDUARDO PORTO CARVALHO 7º ACUSADO: ZENEIDE VIEIRA DOS SANTOS 8º ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DE MENEZES REPRESENTANTE: MURYLLO NUNES 9º ACUSADO: JOÃO FRANCISCO AMORIM MOREIRA REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS 10º ACUSADO: LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES REPRESENTANTE: MARCELO LOBÃO SALIM COELHO 11º ACUSADO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA 12º ACUSADO: ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO LIMA REPRESENTANTE: LAYLANA CAVALCANTE 13º ACUSADO: KELLER BERNARDO AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVA 14º ACUSADO: ROMÁRIO ARAÚJO LOPES REPRESENTANTE: MÁRIO LÚCIO ALMEIDA LOPES JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal (Ap) deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 24) contra Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes, Osmar de Jesus Costa Leal, João Batista Alves de Sousa, Igor da Silva Oliveira, Daniela Bastos Godinho, Zeneide Vieira dos Santos, Francisco das Chagas Almeida de Menezes, João Francisco Amorim Moreira, Luís Henrique de Almeida Lopes, Fernando Antônio Pereira dos Santos, Eliza dos Santos Araújo Lima, Keller Bernardo Aquino da Silva e Romário Araújo Lopes em que imputa a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, falsidade ideológica e uso de documento de documento falso (Código Penal (CP), arts. 299, 304, 312, caput, Lei nº 8.666//1993, art. 90 e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II). Narra a denúncia, em síntese, que os acusados integravam organização criminosa estruturada para cometer crimes contra a Administração Pública, especialmente fraudes em procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Santa Quitéria. Despacho da lavra do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que declinou da competência com remessa do feito à esta Corte, considerando que o Réu Sebastião Araújo Moreira era, à época dos fatos, titular de cargo público com foro privilegiado e o crime imputado diz respeito ao exercício de suas funções (ID 45978342). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que a matéria em análise se circunscreve saber da instauração (ou não) da competência de processamento da Ação Penal perante este Tribunal (CF, art. 29, X) e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou orientação sobre o tema, procedo unipessoalmente ao exame. Tudo (re)examinado, constato que diante do julgamento do HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 18/3/2025, a Suprema Corte superou parcialmente o entendimento firmado na QO na APO nº 937/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, passando a orientar-se, com eficácia vinculante, no sentido de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Ocorre que mercê da mudança de orientação, ainda prevalece o entendimento, também vinculante, segundo o qual “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada” (STF, AP, 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Aplicado ao caso, e considerando que toda a fase de instrução da ação penal foi ultimada, já havendo despacho pela abertura de prazo para alegações finais (ID 45978315 – origem), tem-se prorrogada a competência do juízo de origem; o que torna imprópria a remessa feita à esta instância, sob pena de chancelar sucessivas modificações de foro que somente tendem a retardar o andamento da ação, com grave risco de inefetividade na distribuição da justiça criminal. ANTE O EXPOSTO, e não deflagrada a competência constitucional da Corte (CF, art. 29, X) DETERMINO o retorno os autos à origem a fim de que a Ação Penal tome prosseguimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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