Agilberto Miranda Santana

Agilberto Miranda Santana

Número da OAB: OAB/PI 002602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agilberto Miranda Santana possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI
Nome: AGILBERTO MIRANDA SANTANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800274-69.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA GLORIA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 70638302, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito. Era o que tinha a relatar. Decido. Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência. No caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, vez que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800957-22.2019.8.18.0067 APELANTE: GERALDO ROCHA MAPURUNGA Advogado(s) do reclamante: AGILBERTO MIRANDA SANTANA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOIs). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 132.662,77, além das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de sucessivas autuações indevidas, com lavratura de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) e cobrança de valores exorbitantes ao autor. II. Questão em discussão A apelante sustenta a legalidade das cobranças realizadas, defendendo que os procedimentos adotados seguiram as normas da ANEEL. Alega inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 6º, X, e 22 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária. A lavratura sucessiva de TOIs sem observância ao contraditório e à ampla defesa, culminando na cobrança indevida de valores elevados, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. O dano moral restou configurado, diante do abalo sofrido pelo autor, submetido a constrangimentos indevidos, incluindo interrogatório em delegacia, por suposta fraude não comprovada. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 132.662,77 foi considerado desproporcional, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com precedentes jurisprudenciais. Considerando o provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios, fixados originalmente em 20% sobre o valor da condenação, são reduzidos para 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os honorários advocatícios ao provimento parcial do recurso. Tese firmada: “A lavratura de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) sem observância ao contraditório e à ampla defesa, resultando em cobranças indevidas e constrangimentos ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Contudo, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os honorários advocatícios devem ser ajustados proporcionalmente ao resultado do recurso.” RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Geraldo Rocha Mapurunga. O autor, Geraldo Rocha Mapurunga, ingressou com a presente ação alegando que é consumidor do serviço de energia elétrica da concessionária ré e que aderiu ao programa de subsídio rural, usufruindo de um desconto de 63% no valor da energia consumida para irrigação de sua plantação de bananas. Sustenta que nunca deixou de pagar regularmente suas contas de energia, mas que em novembro de 2018 percebeu que o visor do medidor de energia elétrica estava apagado. Comunicou o problema à concessionária, que procedeu à troca do equipamento. No entanto, novos medidores foram instalados e removidos diversas vezes, sendo que a ré alegava suspeita de fraude e irregularidade no consumo de energia. Aduz que a Equatorial lavrou vários Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), imputando ao autor a responsabilidade por supostas infrações e cobrando valores exorbitantes. Como consequência, a empresa emitiu duas faturas altíssimas: a) R$ 83.144,20 (oitenta e três mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos); b) R$ 41.818,95 (quarenta e um mil oitocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos). O autor afirma que as cobranças foram feitas de forma arbitrária e unilateral, sem lhe garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Destaca, ainda, que sofreu constrangimentos e humilhações, pois está sendo cobrado indevidamente, e foi até mesmo interrogado em delegacia por suposta fraude, fato que lhe causou grande abalo psicológico. Diante disso, pleiteou que seja determinado que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na lavoura do requerente, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI julgou procedente a ação, reconhecendo que as cobranças eram indevidas e que a ré não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com nisso, condenou a empresa Ré, ora apelante, na indenização por danos morais no valor de R$ 132.662,77, bem como, no pagamento custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A empresa Equatorial Piauí opôs Embargos de Declaração, alegando que o valor da indenização era excessivo e pedia a sua revisão. Os embargos foram rejeitados, levando à interposição da Apelação Cível. A Equatorial Piauí interpôs recurso de apelação, defendendo: A) A legalidade da cobrança realizada, pois a perícia foi feita conforme normas da ANEEL; B) A inexistência de danos morais, argumentando que a empresa apenas cumpriu seu dever de fiscalização e que não houve prova de tratamento vexatório ou abusivo; C) A redução da indenização, sustentando que o valor de R$ 132.662,77 é excessivo e desproporcional. Assim, a apelante requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito. 3 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 4 DO MÉRITO O autor ingressou com a presente ação alegando que é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela ré e que, apesar de estar regularmente adimplente com suas faturas, foi submetido a sucessivas trocas de medidores e lavratura de termos de ocorrência de irregularidade (TOIs), que culminaram na emissão de faturas exorbitantes e na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Importante ressaltar que a análise da regularidade ou não das autuações realizadas pela concessionária e a legalidade das cobranças efetuadas já foram objeto de ampla discussão e análise no processo nº 0800541-54.2019.8.18.0067, no qual se questionava especificamente a validade das cobranças de R$ 83.144,20 e R$ 41.818,95 referentes ao consumo de energia elétrica. A ação revisional de consumo foi julgada procedente, reconhecendo-se que as cobranças eram indevidas e arbitrárias, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e determinando a sua anulação. Esse processo transitou em julgado, de modo que não cabe mais qualquer discussão sobre a legalidade das autuações e das cobranças realizadas. Portanto, não cabe, neste recurso, qualquer discussão sobre a legalidade das cobranças efetuadas pela Equatorial Piauí, restando apenas a análise da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. Prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, houve falha na prestação do serviço, pois a concessionária atribuiu ao consumidor responsabilidade por fraudes não comprovadas, submeteu o autor a reiteradas autuações sem observância ao contraditório e causou-lhe constrangimentos e abalos emocionais indevidos. Tais condutas violam o art. 186 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral, por sua vez, é passível de indenização conforme o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, é incontroversa a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral. O montante fixado em primeiro grau (R$ 132.662,77) é desproporcional e não encontra paralelo na jurisprudência. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo que: a) Compense adequadamente os transtornos sofridos pelo autor; b) Não se converta em enriquecimento sem causa; c) Tenha caráter pedagógico para evitar reincidência da conduta ilícita. Nesse contexto, um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado por três razões principais: a) Compensação justa; b) Proporcionalidade - o valor é compatível com precedentes jurisprudenciais, em que consumidores foram submetidos a autuações indevidas sem inclusão nos cadastros de inadimplentes; c) Caráter educativo - a quantia imposta é suficiente para alertar a concessionária sobre a necessidade de melhorar seus procedimentos administrativos, sem representar enriquecimento ilícito do consumidor. Portanto, reduzo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 DO DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, dá-lhe parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, considerando que em primeiro grau os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, reduzo esse percentual para 10%, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800997-39.2024.8.18.0031 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça] AUTORIDADE: D. D. P. C. D. B. D. L. REQUERENTE: M. A. D. C. REQUERIDO: A. N. G. S. ADVOGADO: AGILBERTO MIRANDA SANTANA - OAB PI2602-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida, para ciência acerca do inteiro teor da sentença de id 73902606, no prazo de 05 dias. BURITI DOS LOPES, 11 de abril de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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