Marilia Mendes De Carvalho Bomfim
Marilia Mendes De Carvalho Bomfim
Número da OAB:
OAB/PI 002615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Mendes De Carvalho Bomfim possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA, TJPE
Nome:
MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001245-54.2024.5.22.0006 AUTOR: ANDRE FELIPE DE SOUSA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 666fdc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, verifico que embora tenha sido regularmente intimada para efetuar o preparo recursal (ID e7df4ca), a recorrente permaneceu inerte. Diante disso, não recebo o referido recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE ATRACAO DE INVESTIMENTOS ESTRATEGICOS DO PIAUI S/A - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001190-15.2024.5.22.0003 AUTOR: FRANCE CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (5) RÉU: ANDRE DE SOUSA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9afa12 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de prestação de contas e tutela antecipada, na qual os autores requereram, dentre outras providências, a exibição de documentos por parte dos réus, consistentes, principalmente, em extratos bancários, certidões de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária, além de documentos relativos à destinação dos valores auferidos com a alienação de imóvel pertencente ao sindicato. Determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de esclarecer se tais documentos haviam sido apresentados no bojo do Inquérito Civil instaurado, sobreveio resposta daquela instituição informando que não recebeu quaisquer dos documentos mencionados na petição inicial, à exceção de recibos avulsos de pagamento de fornecedores, relativos ao ano de 2021, os quais não satisfazem os elementos de prova requeridos. Os réus, por sua vez, apresentaram manifestação nos autos em que se recusam a exibir os documentos requeridos, sob o argumento de que não representariam mais a entidade sindical e que a documentação seria desnecessária à presente demanda — alegações que não merecem acolhimento. Ressalte-se que os documentos solicitados referem-se à gestão de recursos sindicais e à condução de atos administrativos por parte dos próprios requeridos, que à época ocupavam cargos de direção na entidade, muitos dos quais, inclusive, continuam integrando a atual diretoria. Logo, trata-se de documentos sob sua guarda e responsabilidade. Assim, a recusa injustificada à apresentação dos documentos solicitados atrai a incidência do art. 400 do CPC, que dispõe “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima”. Assim, diante do esgotamento das diligências probatórias, e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declaro encerrada a instrução processual. Determino, pois, a intimação das partes para apresentação de razões finais no prazo de cinco dias. Após, distribuam-se os autos para julgamento. À Secretaria para as devidas providências. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIONE GIRLENO DA SILVA - JONES FERREIRA SANTOS - WENDERSON DE ARAUJO SILVA - FRANCE CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES - LUIS CARLOS FERREIRA DA CUNHA - JOSE FRANCISCO DO MAR FERREIRA
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000014-29.2023.5.22.0005 AUTOR: ALISSON DA SILVA GOMES RÉU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d811c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000014-29.2023.5.22.0005 AUTOR: ALISSON DA SILVA GOMES RÉU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d811c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810673-14.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. P. E. Advogado do(a) AUTOR: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735 REU: B. P. D. R. F. Advogados do(a) REU: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO - PI2599, MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM - PI2615 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com dano material e pedido de tutela antecipada proposta por FAZENDA PARANÁ EIRELLI, representada por Evandro Rogério dos Santos, em face de BENEDITO PRUDÊNCIO DE RESENDE FILHO, todos qualificados nos autos. Alega parte autora que, em 10 de agosto de 2021, firmou com o requerido o contrato de prestação de serviços para perfuração de um poço artesiano, de 120 metros, para extração de água potável, pelo valor de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais). Argumenta que, após a entrega do serviço, o poço começou a apresentar problemas, haja vista que o demandado não tinha equipamento adequado para a quantidade de água, sendo necessário um compressor de seis mil litros de água por hora, não tendo seu maquinário força para limpar o poço. Prossegue alegando que, comunicou ao requerido que, todos os dias, era necessário deixar que saísse por uma hora a água suja do poço, para depois ligar o sistema de irrigação, o que lhe causa prejuízos, haja vista o aumento da energia consumida, tendo o requerido dito que era normal a situação. Assevera que, após consultar outros profissionais, estes afirmaram que o autor estaria correndo risco de grande prejuízo, caso a bomba desse defeito, pois não foi projetada para puxar sujeira, mas água limpa. Sustenta que, em 29/12/2021, o demandado enviou o operador da máquina de perfuração do poço, que informou que a solução seria utilizar um compressor grande e tentar fazer que a brita se encaixasse para a correção da falha, mas teria que ser eito por outra empresa, haja vista que o requerido não dispunha de equipamento, fato que lhe causou prejuízos até então, vez que o problema jamais foi solucionado. Com a inicial, vieram os documentos de Id 81988787 pág.1 e ss. Decisão de Id 87415206 encaminhou os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 92204908. Contestação acompanhada de documentos no Id 94385707 -pág.1 e ss. Réplica em Id 96669972 -pág.1 e ss. Manifestação do demandado requerendo fosse decidido sobre a pertinência de realização de perícia para informar sobre a capacidade /tamanho da bomba que puxa a água do subsolo (Id 106974720). Em decisão de Id 119348460 foi rejeitada a preliminar de incompetência relativa e de prescrição/decadência, bem como indeferida a tutela de urgência postulada e determinado que o requerido comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Na mesma ocasião, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos. Em relação às provas, foi indeferido o pleito de perícia formulado pelo demandado, ante o instituto da preclusão. Quanto ao Petitório de Id 107446261, por não se tratar de embargos de declaração, foi reputado prejudicado, vez que a manifestação de Id 106974720 era sobre a produção de provas. Petitório do demandado acostando documentos que, alega, demonstra sua hipossuficiência financeira (Id 128085486 -pág.1 e ss). Em decisão de Id 135214517 foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao demandado. Agravo de instrumento interposto pelo requerido, quando requereu fosse -lhe concedida a justiça gratuita, o que foi indeferido, vide Id 42503589 -pág.1 e ss. Petitório do demandado postulando realização de perícia (Id 148026101). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quando ao pleito formulado em petitório de Id 148026101, o mesmo já foi objeto de apreciação, quando da decisão de Id 119348460, pelo que reputo prejudicada a análise do pedido formulado. Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, o que foi deferido em decisão de Id 119348460. No caso em análise, a parte autora alega que celebrou com o demandado um contrato de serviço para a perfuração de um poço artesanal; todavia, após a entrega do serviço, o mesmo começou a apresentar problemas. Em sede de contestação, o demandado alega que foi contratado apenas para a perfuração do poço tubular, não se responsabilizando por limpeza do poço para retirada de material sobressalente e manutenção, reconstrução de parede caída, ou revestimento ou encamisamento das paredes. Pois bem. Da análise do contrato acostado aos autos, observo que consta, na cláusula 3ª, “C”, que “O contratante irá pagar ao contratado somente o restante de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), aonde serão pagos R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na aquisição do revestimento (quando o poço já estiver perfurado e metragem a ser revestida e o restante isto é os R$ 7.200,00 (nove mil e cem reais) na conclusão do serviço de perfuração” (sic). Desta forma, em que pese os argumentos do requerido de que, anteriormente, o autor celebrara um contrato para perfuração de poço com contratante anterior, que aparece como anuente no contrato entabulado entre o ora demandado e o demandante, em que o anuente afirma que “não havia conseguido perfurar o poço em questão, por motivos pessoais, profissionais, técnicos que aconteceram no decorrer da perfuração, como máquina quebrando várias vezes, ferramentas travadas dentro do poço”, tal fato não impede a análise de responsabilidade, ou não, do promovido. Ora. No contrato juntado, a parte ré foi contratada para perfurar novo poço no imóvel do requerente, não sendo objeto de análise a responsabilidade do anuente, mas apenas a do requerido, que assumiu a obrigação de perfurar um novo poço artesiano. Na espécie, o autor acosta aos autos as fotografias da água que saía do poço, a qual não era límpida. Não bastasse, traz ainda prints de conversa em que o postulante demonstra que não conseguiu quem quisesse ajeitar o poço, mas apenas perfurar um novo. Nesse ponto, então, entendo que o autor demonstrou o alegado, qual seja, que a água que jorrava do poço não era límpida, mas barrenta. Nesse caminhar, acerca da responsabilidade a ser apurada, mister dizer que se aplicam, como dito retro, as disposições contidas no CDC, porquanto as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, previstos nos artigos 2º e 3º da norma consumerista. Ainda, nos termos do art. 14 do referido diploma legal: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É objetiva, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que deve responder independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados à parte autora em virtude do defeito do produto ou má prestação do serviço. Desta maneira, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade, recai sobre o prestador de serviço, no caso, o requerido, o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso em tela, é fato incontroverso que, do poço perfurado pelo requerido, não jorra água límpida, mas barrenta, como demonstram as fotografias anexadas. Sobre o tema em análise, a jurisprudência dominante tem o entendimento de que a obrigação de perfurar poço artesiano é de meio, e não de resultado, porquanto o prestador do serviço não tem como assegurar ao contratante o resultado da prospecção, salvo se se responsabilizou contratualmente, o que não verifico ter constado do contrato. Nesse sentido, cito julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CARACTERIZADA - EMBARGOS À MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERFURAÇÃO DE SOLO E INSTALAÇÃO DE POÇO ARTESIANO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DÍVIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de defesa não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo com a sentença. - Estando a sentença devidamente fundamentada, enfrentando inclusive as particularidades do caso concreto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão por vício de fundamentação. - A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. - É considerada de meio, e não de resultado, a obrigação de perfurar o solo para instalação de poço artesiano em propriedade privada. - Diante da impossibilidade de se assegurar a existência e a qualidade de água, inexiste abusividade no contrato, se o prestador do serviço cumpriu com o dever de informação e agiu de boa-fé, fazendo jus, neste caso, ao pagamento pelo serviço realizado, ainda que mal sucedida a captação de água. - Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte. Sentença reformada". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210816-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) - Sublinhamos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA. Não constada falha estrutural no poço artesiano que possa ser atribuível à ré, sopesando-se, ainda, que a obrigação assumida por essa é de meio, não possuindo a ora apelada responsabilidade pela qualidade da água extraída do reservatório. Assim, considerando-se que incumbia ao autor povar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desimcumbiu satisfatoriamente, torna-se impositiva a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008881920118210039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DO EFEITOS SUSPENSIVO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INSUCESSO NA CAPTAÇÃO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de prestação de serviços referente à perfuração de poço artesiano materializa uma obrigação de meio, onde o contratado se compromete a utilizar todas as técnicas pertinentes para a obtenção do resultado, que pode ou não ser alcançado. O insucesso na captação de água subterrânea, por si só, não configura descumprimento contratual, notadamente se não ficou comprovada a impropriedade técnica do contratado. Não constatada a falha no serviço deve ser mantida a improcedência do pedido. Apelação Cível Nº 1.0000.22.060396-3/002 - COMARCA DE Patos de Minas - Apelante(s): JOSE BABILONIA SOARES - Apelado(a)(s): VS PERFURACOES LTDA - ME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.134499-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Atentando-se às nuances da situação em análise e do contexto probatório, entendo não haver como imputar ao demandado a falha na prestação do serviço, vez que cumpriu com a obrigação de perfurar o poço artesanal. Não há nos autos qualquer documento que indique que o promovido assumiu a garantia de que haveria água límpida. O contrato, como dito, não especificou que a obrigação seria de resultado, não constando, então, qualquer cláusula nesse sentido, mas apenas que o requerido se comprometia a perfurar um poço artesanal. Desta maneira, considerando que a obrigação assumida pelo demandado é de meio, não tendo sido demonstrado que o réu tenha assumido a obrigação de resultado, bem como que este se responsabilizaria pela qualidade da água extraída, não há que se falar em obrigação de devolução de valores. Assim, uma vez que o postulado demonstrou ter prestado o serviço, não há que se falar em reparação material. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se ao Relator do AI nº 0830083-73.2024.8.10.0000 (Gabinete Desa. Nelma Celeste S.S. Sarney Costa- Juíza em respondência Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte (CDPR), vide Id. 139029631. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 02 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível da Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802268-43.2023.8.18.0088 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Levantamento] REQUERENTE: E. S. S. Nome: E. S. S. Endereço: BOQUEIRAO DO PIAUÍ, 000, ZONA RURAL PIAUÍ, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: G. S. D. S., M. D. L. S. S. V. Nome: G. S. D. S. Endereço: LOCALIDADE DEMORA VIDA, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: M. D. L. S. S. V. Endereço: Rua Ari Barroso, 758, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-220 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em atenção as manifestações de ID 66080573 e 69340104, intime-se o autor para justificar a utilidade da aquisição do veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV ao curatelando, trazendo documentos que embasem seu argumento, bem como para se manifestar acerca do equívoco relacionado à prestação de contas, por ter afirmado, na página 3 da petição de ID 55135007, que as despesas referentes ao ano de 2021 teriam sido de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), mas, na petição inicial, o valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais) diz respeito apenas às despesas com “manutenções de maquinário” no ano de 2021. Também deve a parte autora apresentar extrato bancário que demonstre se foi, ou não, realizada a retirada do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil) da sua conta bancária. Após isso, vistas ao Ministério Público. Com ou sem manifestação do parquet, venham os autos conclusos. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081615244292800000042445753 Prestação de Contas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081615244320600000042451590 Prestação de Contas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081615165839800000042445758 ELISEU CURATELA Petição 23081615244337000000042451596 Certidão Certidão 23082110510544400000042617376 Sistema Sistema 23082318113418100000042780601 Petição Petição 23082521524098500000042901448 NOTAS - 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082521524112000000042901455 NOTAS - 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082521524146800000042901456 NOTAS - 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082521524170700000042901457 notas - 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082521524190700000042901458 Petição Petição 23091923273284600000043941153 Pedido de Juntada de Procuração G. S. D. S. Petição 23091923270498700000043941178 Procuração G. S. D. S. Procuração 23091923270503700000043941688 Despacho Despacho 23100311560679100000043157332 Sistema Sistema 23100409543426700000044649956 Manifestação Manifestação 23103108244900000000045788296 PJE - MANIFESTAÇÃO - 0802268-43.2023.8.18.0088 - PRESTAÇÃO DE CONTAS CURATELA - PROSSEGUIMENTO DO FE Manifestação 23103108244900000000045788297 Sistema Sistema 23112012592340100000046532843 Despacho Despacho 23121116592026200000046710658 Certidão Certidão 23121411101194700000047625745 despacho Informação 23121411101201000000047625856 Intimação Intimação 23121116592026200000046710658 Manifestação Manifestação 24040212581404900000051845825 Manifestação M. D. L. S. S. V. Manifestação 24040212581408500000051845830 Procuração Maria de Loudes Soares Silva Veras e Boletins de Ocorrência Policialpdf Documentos 24040212581411300000051846197 Sistema Sistema 24040408154222800000051947288 Manifestação Manifestação 24040809285200000000052121709 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0802268-43.2023.8.18.0088 - PRESTAÇÃO DE CONTAS CURATELA - COMPLEMENTAR Manifestação 24040809285200000000052121710 Sistema Sistema 24073012142735300000057316105 Manifestação Manifestação 24081916502381100000058211518 Foto curatela declarações dos filhos do curatelado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081916502404800000058212761 Despacho Despacho 24100210414738300000060383511 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113000840500000061857869 1 Documentos 24103113000864900000061858705 Foto 3 Documentos 24103113000967300000061858709 Foto 5 Documentos 24103113001101400000061858712 Foto Documentos 24103113001226600000061858714 Livros_Contabeis_-_2019_assinado_assinado Documentos 24103113001248600000061858720 Livros_Contabeis_-_2020_assinado_assinado 2 Documentos 24103113001263400000061858723 Livros_Contabeis_-_2021_assinado_assinado3 Documentos 24103113001287300000061858727 Livros_Contabeis_-_2022_assinado_assinado 4 Documentos 24103113001303500000061859134 Livros_Contabeis_-_2022_assinado_assinado3 Documentos 24103113001318400000061859136 Livros_Contabeis_-_2023_assinado_assinado4 Documentos 24103113001359600000061859138 Livros_Contabeis_-_2023_assinado_assinado5 Documentos 24103113001384700000061859141 Sistema Sistema 24123112101665000000064304671 Sistema Sistema 24123112101665000000064304671 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25012001403919000000064836337 Sistema Sistema 25042318324923900000069567923 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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