Joselio Da Silva Lima
Joselio Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Da Silva Lima possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJDFT, TJMA, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOSELIO DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
IMISSãO NA POSSE (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha DA COMARCA DE BATALHA Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0000292-62.2015.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: NELSON PEREIRA FALCAO, FRANCISCA DE ARAUJO QUARESMA FALCAO REU: ALBI JOSE PANTALIAO CAMPOS DE CARVALHO, LUIS QUARESMA DE SOUSA, JOSÉ IVALDO FRANCO, ROSÂNGELA DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel ajuizada por Nelson Pereira Falcão e Francisca de Araújo Quaresma Falcão, objetivando a correção de área constante em registro público. O feito tramitava regularmente, porém, após manifestações processuais preliminares, o curso foi suspenso para realização de perícia técnica indispensável à instrução do feito. Posteriormente, o advogado constituído pelos autores renunciou ao mandato, conforme petição ID 4722637. O juízo, por meio de despacho ID 6326747, reconheceu a ineficácia da renúncia, diante da ausência de comprovação de notificação ao cliente (art. 112, §1º do CPC), mantendo-se, portanto, a representação processual dos autores formalmente inalterada. Além disso, restou comprovado o falecimento de um dos réus, ALBI JOSÉ PANTALIÃO CAMPOS DE CARVALHO (ID 46200679), sem que houvesse qualquer diligência nos autos no sentido de promover sua substituição processual por sucessores legais, tampouco requerimento nesse sentido por quaisquer das partes. Em despacho posterior (ID 70047602), foram os autores intimados pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovessem os atos e diligências cabíveis, inclusive manifestando interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. As intimações foram regularmente cumpridas. A autora Francisca de Araújo Quaresma Falcão compareceu à secretaria da Vara e manifestou desinteresse expresso na continuidade da ação (certidão ID 78988983). Já o autor Nelson Pereira Falcão, embora intimado pessoalmente, manteve-se absolutamente inerte, conforme atesta certidão nos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, após ser intimado pessoalmente. A jurisprudência consolidada do STJ é clara ao estabelecer que a extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, a qual, uma vez cumprida sem manifestação válida no prazo legal, legitima a extinção sem resolução de mérito. No caso dos autos, ambos os autores foram pessoalmente intimados, sendo que Um deles (Nelson) não se manifestou, e a outra (Francisca) declarou desinteresse no andamento do feito, o que evidencia a absoluta ausência de vontade processual para o prosseguimento da demanda. Ademais, há ainda outro fundamento relevante: a falta de diligência para suprir a ausência de um dos réus por falecimento, o que implicaria a suspensão do processo conforme art. 313, I do CPC, até a regular substituição por seus sucessores. Contudo, não se verificou qualquer providência útil, nem por parte dos autores nem dos demais réus, o que configura manifesta falta de impulso processual e desinteresse das partes. A ação de retificação de registro imobiliário exige prova pericial, de natureza técnica, para demonstrar com precisão os limites e área do imóvel objeto da controvérsia. Sem esse elemento essencial de prova, e diante da paralisação injustificada, torna-se inviável o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o processo não pode subsistir indefinidamente quando a parte, intimada pessoalmente, não demonstra interesse no seu prosseguimento. O Poder Judiciário, por sua vez, não pode ser complacente com a desídia das partes, sobretudo quando não demonstram o mínimo interesse na prestação jurisdicional. Ao contrário, há várias outras demandas em curso neste Juízo que exigem atenção e diligência, não se podendo tolerar a subsistência de autos em andamento, sem qualquer movimentação útil, porque foram efetivamente abandonados pelas partes. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, diante da inércia injustificada dos autores, devidamente intimados, e da manifestação expressa de desinteresse de uma das partes autoras. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de contraditório efetivo e diante do estágio procedimental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BATALHA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AIRO 0001305-39.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: LIMPA TUDO LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1201476 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001305-39.2024.5.22.0002 (AIRO) AGRAVANTE: LIMPA TUDO LTDA ADVOGADO: ABEL ESCORCIO FILHO, OAB: 0013408 ADVOGADO: JOSELIO DA SILVA LIMA, OAB: 2619 ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, OAB: 0016158 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. A agravante, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, pretende os benefícios da justiça gratuita, sustentando que passa por sérias dificuldades financeiras, alegando, então, não poder arcar com as despesas processuais. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição, inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC,art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). De acordo com a jurisprudência consolidada do C. TST, agora sedimentada na Súmula n. 463, abaixo transcrita, item II, a pessoa jurídica também pode ser alcançada pela gratuidade judiciária, porém, diversamente da pessoa natural, necessita de comprovação cabal de sua insuficiência econômica: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO” I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em questão, em que pese a recorrente tenha alegado insuficiência financeira, não acosta aos autos provas suficientes desta impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Id 20b91f0). Nesse contexto, não demonstrada concreta e efetivamente a insuficiência de recursos, indefere-se a pretensão de gratuidade da justiça. Contudo, com fulcro no art. 1007, § 4º, do atual CPC, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção (CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, e SBDI-I, OJs nº 140 e 269, II). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA TUDO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000287-08.2023.5.22.0005 AUTOR: EDSON DAS NEVES FONTENELE RÉU: LIMPA TUDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9283c97 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes. Ante a ausência de manifestação, presume-se a quitação integral das parcelas devidas ao autor. No entanto, verifico que restam pendentes de pagamento as contribuições previdenciárias constantes da planilha de id deacb4a. Ante o exposto, fica intimada a empresa ré para comprovar, no prazo de 2 dias, o recolhimento da verba supramencionada, sob pena de execução. Caso apresente a comprovação de pagamento, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da retirada da restrição dos veículos do sistema Renajud. Exp. Nec. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DAS NEVES FONTENELE
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000287-08.2023.5.22.0005 AUTOR: EDSON DAS NEVES FONTENELE RÉU: LIMPA TUDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9283c97 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de acordo firmado entre as partes. Ante a ausência de manifestação, presume-se a quitação integral das parcelas devidas ao autor. No entanto, verifico que restam pendentes de pagamento as contribuições previdenciárias constantes da planilha de id deacb4a. Ante o exposto, fica intimada a empresa ré para comprovar, no prazo de 2 dias, o recolhimento da verba supramencionada, sob pena de execução. Caso apresente a comprovação de pagamento, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca da retirada da restrição dos veículos do sistema Renajud. Exp. Nec. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA TUDO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801178-35.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSELY PEREIRA FREIRE REU: SERASA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei n°: 9.099 de 26 de setembro de 1995. Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos ao ter seus dados pessoais constantes do sistema da requerida vazados na internet. Requerendo reparação por Danos Morais. A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que o pleito de reparação por Danos Morais não merece guarida. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800640-54.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FORTES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSELIO DA SILVA LIMA - PI2619-A, JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760-A, HENRIQUE DE ALENCAR SILVA GOMES - PI21932 RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, SERASA S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0008874-33.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR VÍNCULO COM RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR DO ACERVO DO DES. ANTÔNIO DE F. REZENDE. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida em face de particular, julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à atual relatoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria em virtude de julgamento anterior de apelação cível no mesmo processo por desembargador que deixou o cargo, com a consequente necessidade de redistribuição do feito ao magistrado sucessor. III. Razões de decidir Constatada a existência de apelação anterior no mesmo processo, da qual foi relator o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, nos termos do art. 145 e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, está configurada a prevenção. Conforme o art. 152 do RITJPI, os feitos do relator que deixou o Tribunal devem ser redistribuídos ao magistrado que passou a ocupar sua vaga. O art. 930, parágrafo único, do CPC reforça a regra da prevenção em favor do relator do primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese Cancelada a distribuição do recurso por sorteio. Determinada a redistribuição por prevenção ao sucessor do Desembargador ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme preceitos regimentais e legais aplicáveis. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prevenção do relator que examinou o primeiro recurso interposto no processo, ainda que posteriormente tenha deixado o Tribunal. 2. Os processos devem ser redistribuídos ao sucessor na vaga do relator original, conforme previsto no regimento interno.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145, 135-A, parágrafo único, e 152; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, em face de RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS/Apelado. Compulsando-se os autos, muito embora o processo tenha sido distribuído à minha Relatoria por sorteio, estou em que a relatoria deste presente Recurso de Apelação é do Desembargador prevento perante o acervo do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, verifico que o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE foi o Relator da Apelação Cível nº 04.001371-5, distribuído em 02/04/2004, interposto em face de sentença de extinção proferida nestes autos, tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos. Ressalte-se que embora o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE atualmente se encontre aposentado, os processos ao qual era Relator devem ser distribuídos a quem passou a preencher a sua vaga, consoante se extrai do art. 152, do Regimento Interno deste TJPI, verbis: “Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.” Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que atualmente preencheu a vaga do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
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