Edilando Barroso De Oliveira
Edilando Barroso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 002634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilando Barroso De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT8, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TRT8, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJCE
Nome:
EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 3008387-37.2025.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: Eliezer Pereira Dos Santos - Me Agravado: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, Id. 20977883, interposto por Eliezer Pereira Dos Santos - Me, representada por seu Sócio Gestor, Eliezer Pereira dos Santos objurgando decisão interlocutória exarada, Id., dos autos originais, processo n.º002261-08.2025.8.06.0117, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - Ce, que declinou competência ao Juizado Especial Cível da Comarca de Maracanaú-Ce, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A . Na origem, o autor informa que em 15/05/2012, ajuizou uma Ação de Anulação de Débito C/C Reparação Por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL, primeiro promovido, que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, sob o número 3916137-56.2012.8.06.0118. Nos autos referidos, o autor pleiteou a desconstituição do débito ilegal, sendo determinado que o SERASA, SPC e CADIN retirasse imediatamente o nome da Promovente de seu cadastro de inadimplentes e, no mérito fosse declarada sem nenhum efeito a dívida indevidamente cobrada pelo promovido, e a condenação deste ao pagamento de indenização morais, requerendo o teto do Juizado Especial, condenando-se ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre total da condenação, como medida de justiça. Sobreveio sentença(Id.11808344 - 3916137-56.2012.8.06.0118) de parcial procedência, declarando a inexistência da dívida de R$2.872,89 (dois mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) do autor, condenando o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao promovente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Decisão esta confirmada pela Egrégia Turma Recursal, conforme, Id.11808357 - 3916137-56.2012.8.06.0118.), transitado em julgado em 13/05/2014. Em sede de Cumprimento de Sentença, fora deferida, Id. 11808372 - 3916137-56.2012.8.06.0118, a determinação da penhora online de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, e informada pelo banco réu, o cumprimento do pagamento do que fora pleiteado, vindo os autos a serem arquivados pela ausência de bens passíveis de constrição judicial. Diante da permanência do nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, requereu o desarquivamento deste, cumulado com o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial em processo já transitado em julgado informando novamente o descumprimento da ordem, e requerendo pois o pagamento de 40(quarenta) salários mínimos, deferidos através de sentença Id. 11808400. Sobreveio nova decisão, Id. 11808403, em que o judicante de 1º grau, chamou o feito à ordem revogando a decisão anterior, e indeferindo o pedido de execução de multa, ordenando que o Autor postulasse em autos próprios contra a empresa ATIVOS S/A, o questionamento da dívida objeto da inscrição no rol de inadimplentes, que foi realizada em 10/12/2012, antes deste feito ser sentenciado, bem como, pelo fato do Banco do Brasil ter supostamente cedido a dívida já desconstituída à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, e não ter feito a devida comunicação sobre a declaração judicial de sua inexistência. Por essa razão, ingressou com Ação de Indenização por Danos morais, distribuídos os autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, processo n.º 3002261-08.2025.8.06.0117, que por sua vez declinou competência ao juízo do Juizado Especial Cível de Maracanaú, cujo cumprimento de sentença tramitou perante aquele juízo. Em detrimento disso, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, Id. 20977883, objurgando decisão, Id. 151180321, dos autos originais(3002261-08.2025.8.06.0117), pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão, para permanecer o processo, na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, até que seja apreciado o mérito. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio depreende-se que o Agravo de Instrumento foi interposto por quem tem legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o devido recolhimento preparo anexo (Id. 20977890). Isto posto, conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de ulterior reanálise. 3. Mérito Inicialmente, necessário esclarecer que nesta fase processual, irei ater-me a análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Antes de se adentrar na análise do mérito recursal, imperioso esclarecer que adiro ao entendimento de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol taxativo das hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Entretanto, a despeito de o objeto do presente recurso não constar do mencionado dispositivo legal, entendo ser necessário o seu conhecimento, tendo em vista o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.679.909/RS, o qual passou a admitir a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que defina a competência para processamento e julgamento do feito. Feito tal esclarecimento, data vênia, hei por bem de discordar do posicionamento adotado pelo MM. Juízo primevo, dando razão ao recorrente, eis que entende este Julgador que o declínio de competência, operado de ofício, não deve prevalecer na hipótese, na medida em que se afigura como relativa a competência dos Juizados Especiais Cíveis. No que tange ao declínio de competência, a Súmula 33 do STJ, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz. A prerrogativa dada ao autor de ajuizar suas ações perante o Juizado Especial Cível, conforme disciplinado pelo art. 3º da Lei 9.099/95, se apresenta como uma faculdade e não uma obrigação para o mesmo. Assim, sendo a competência dos Juizados Especiais relativa, não pode ela ser determinada pelo julgador de ofício, haja vista a vedação constante do enunciado da Súmula supramencionada. Com supedâneo na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, também não há que se falar em conexão. Esta estabelece que a conexão entre processos não justifica a reunião dos mesmos quando um deles já foi julgado. Nesse caso, a decisão anterior torna inviável a declinação de competência para o juízo que a proferiu, visto que o risco de decisões conflitantes, já foi afastado com o julgamento. O Cumprimento de Sentença deve ser efetuado perante o Juízo que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC. Uma vez que o cumprimento de sentença já exauriu, não há mais espaço para alegações de prevenção ou declínio de competência, pois a fase de execução já foi concluída. Assim encerrado o cumprimento de sentença, o processo se extingue, e não há mais razão para discutir a competência do juízo. Compulsando os autos de origem, não se trata de Cumprimento de sentença, e a sim de Ação nova, cujo pleito permeia a responsabilidade civil, pela inscrição dos dados do agravante no cadastro de inadimplentes, pela empresa Ativos S.A, em que o Banco do Brasil realizou a transferência da titularidade de suas dívidas a esta, para que passa ser a responsável pela cobrança e recuperação de créditos, sendo que no caso concreto, a dívida questionada, já havia sido desconstituída através de sentença terminativa. Doutra monta, em análise perfunctória, a Ativos S/A. ao receber o crédito já desconstituído, deveria ter sido cautelosa, principalmente ante a circunstância de que são comuns ações atinentes à contratos bancários, em que restam concedidas liminares que impedem o cadastramento negativo. Além disso, em sendo o caso, também haveria de se levar em conta, que ao devedor é assegurado o direito de opor contra o cessionário as exceções pessoais que possuía perante o cedente, conforme prevê o art. 294 do Código Civil, motivo pelo qual os comandos da primeira decisão liminar impeditiva da negativação também se transmitiram pela cessão de crédito, o que não ocorreu. No que tange ao mérito recursal, dispõe o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nesse diapasão, para a viabilidade da concessão do efeito suspensivo, a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante alega que a probabilidade de provimento do recurso está amplamente demonstrada, o valor da causa excede, em muito o teto do Juizado Especial Cível, posto que o perigo de dano grave ou de difícil reparação está consubstanciado no fato de que a decisão irá remeter os autos ao Juizado Especial, podendo gerar prejuízos processuais, haja vista que se o juízo do Juizado Especial reconhecer sua incompetência, ele deve declinar o processo para o juízo competente, que pode ser o da Justiça Comum. No entanto, essa mudança pode levar a um rito processual diferente, com novas regras e prazos, potencialmente atrasando o andamento do caso. Saliento que a demora na tramitação do processo, por si só, não atende ao requisito do art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência, que por sua vez exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A simples demora, sem a comprovação de um dano concreto e iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência. Contudo, vislumbro pois restar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em face do Agravante, tendo em vista que o efeito suspensivo em uma ação que questiona também a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes indevidamente, como SPC e Serasa, pode evitar que o autor sofra prejuízos adicionais enquanto a disputa judicial estiver em andamento, inclusive impossibilitando suas atividades empresariais. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, já assentiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . PENHORA. DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, JÁ RECONHECIDA EM OUTRO AGRAVO (PROCESSO Nº 0635282-08 .2023.8.06.0000) . RISCO DE DANO GRAVE À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O agravo de instrumento interposto visa reformar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem considerar a hipossuficiência econômica e o risco de dano irreparável aos agravantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com dispensa de garantia de juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos agravantes e o risco de prejuízos irreparáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do efeito suspensivo está amparada na hipossuficiência econômica, reconhecida por este Relator em outro agravo de instrumento e ratificada pelo Colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado. Ademais, a continuidade da execução sem a suspensão dos atos constritivos resultaria em prejuízos irreparáveis à atividade empresarial dos agravantes . IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, com base no art. 919, § 1º do CPC, assegurando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação. ACORDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284632120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). Portanto, restando demonstrados os requisitos da tutela provisória (fumus boni iuris) e (periculum in mora), entendo que deve ser reformada a decisão para conceder o efeito suspensivo ativo, assegurando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação. 4. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nos moldes requestados pelo agravante, e concedo o efeito suspensivo suscitado, para determianr o prosseguimento do feito, no juízo de 1º grau, até ulterior deliberação. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. Empós, retornem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO, por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO MARIA DO SOCORRO SOUSA Fica V. Sª. intimada, por seu advogado, de que o bem penhorado no presente processo será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h, no endereço informado no Edital de Leilão. O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 185/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 19/09/2025, às 09h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na Av. SENADOR SIGEFREDO PACHECO, nº 4943 e 4927, VILA SANTA BÁRBARA, TERESINA-PI - CEP 64.071-640, Tel - 47 - 3622-5164, Agência Hoppe Leilões, NÚMERO DO PÁTIO (86) 99929-3096, e-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, Email: judicial@hoppeleiloes.com,br, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO: LOTES 05, 06, 10 e 12, matriculados sob º 5.102, do livro de Registro Geral nº 02, à ficha 01, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis - 4ª Circunscrição, Bairro ITARARÉ, com frente para a Rua 04 (agora rua Chanceler Edson Queiroz) medindo 30,50m; fundos para Rua 02 (agora rua Anchieta) medindo 29m; lado esquerdo com a rua 3 (desmembrados do terreno de porção maior), medindo 88,50 metros; lado direito, limitando-se com com os lotes 04 e09, medindo 87,00 metros. Fiel depositário: - , Endereço: - VALOR TOTAL: R$ 1.411.124,02 (um milhão, quatrocentos e onze mil, cento e vinte e quatro reais e dois centavos) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CartPrecCiv 0000367-13.2025.5.22.0001 AUTOR: LIDUINA MARIA OLIVEIRA BATISTA RÉU: BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e086b6 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Cumprida a presente carta precatória, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao arquivo no PJe. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CartPrecCiv 0000367-13.2025.5.22.0001 AUTOR: LIDUINA MARIA OLIVEIRA BATISTA RÉU: BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e086b6 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Cumprida a presente carta precatória, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao arquivo no PJe. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDUINA MARIA OLIVEIRA BATISTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0157700-24.2008.5.22.0001 AUTOR: FRANCIMAR DA CONCEICAO SOUSA E OUTROS (1) RÉU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO CRONEMBERG PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c20895 proferida nos autos. Vistos, etc DEFERE-SE o pleito de Id 4d33969, eis que se trata de execução reunida. Ao SCLJ atualizar as contas exequendas. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR DA CONCEICAO SOUSA
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