Paulo De Tarso Mendes De Souza

Paulo De Tarso Mendes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 002635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tarso Mendes De Souza possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755923-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635-A AGRAVADO: JOSIFRANK LOPES NOGUEIRA, LADJANE LOPES NOGUEIRA, PETRONILIA MENDES DA ROCHA LOPES Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000568-14.2001.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: J V INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Maria José da Silva de Araújo em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. A embargante afirma ser legítima possuidora de fração de imóvel rural com área de 3,06 hectares, situada na localidade Conduru, zona rural de Cocal/PI, sobre o qual exerce posse há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Alega ainda que o bem foi indevidamente incluído em hasta pública, uma vez que é a real possuidora do bem, e requer, em caráter de urgência, a suspensão da hasta pública. Consoante consta dos autos, a hasta pública foi realizada em 30/04/2025, tendo o imóvel sido arrematado pela empresa LC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, pelo valor de R$ 387.150,00, conforme Auto de Arrematação de ID 75071898. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. II.2 – DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de terceiro quando aquele que não é parte no processo sofre turbação ou esbulho na posse de bem de sua propriedade ou posse legítima em razão de ato de constrição judicial. No caso analisado, a embargante alega que não integra o polo passivo da execução de título extrajudicial, mas que teve fração de imóvel sob sua posse há mais de 20 anos indevidamente incluída em hasta pública. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos. II.3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A) DA PROBABILIDADE DO DIREITO A embargante afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de duas décadas, sobre fração específica de imóvel rural com área de 3,06 hectares, situada na zona rural de Cocal/PI. A posse seria exercida com animus domini, para fins de moradia e atividade agrícola familiar. A documentação colacionada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de energia elétrica em seu nome desde 2005, bem como registros fotográficos de benfeitorias e cultivo agrícola, confere verossimilhança às alegações e demonstra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. B) DO PERIGO DE DANO A arrematação do imóvel ocorreu em 30/04/2025, conforme Auto de Arrematação de ID 75071898, devidamente homologado. A eventual consumação da transferência definitiva da posse à empresa arrematante pode resultar em perda da posse pela embargante, com potencial prejuízo de difícil ou impossível reparação, inclusive de ordem pessoal e familiar, configurando o perigo de dano. Portanto, presentes os requisitos para concessão da tutela provisória pleiteada, em caráter liminar. II.4- DA NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser autuados em autos apartados, com distribuição por dependência ao juízo que ordenou a constrição patrimonial. No presente caso, verifica-se que os embargos foram protocolados de forma incorreta, nos próprios autos da execução. Contudo, tal irregularidade não impede a apreciação da medida liminar requerida, sobretudo diante da natureza urgente da pretensão deduzida, que visa a resguardar o direito de posse sobre imóvel utilizado para subsistência familiar. Assim, considerando os princípios da celeridade processual, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, determino a retificação da autuação, com a formação de autos apartados para os embargos de terceiro, e sua imediata distribuição por dependência ao presente processo de execução, nos moldes do artigo mencionado. Ressalto que a análise do pedido de tutela de urgência permanece hígida e válida, não sendo prejudicada pela forma de protocolo inicialmente equivocada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o de tutela de urgência e determino o seguinte: a) Suspendo imediatamente todos os efeitos da arrematação realizada em 30/04/2025, impedindo a consumação da alienação judicial do imóvel até decisão final dos embargos de terceiro; b) Determino a autuação dos presentes embargos em autos apartados, conforme art. 676 do CPC, com distribuição por dependência a estes autos executivos; c) Após a retificação processual, cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos embargos (art. 679 do CPC); d) Intime-se o leiloeiro oficial e a empresa arrematante LC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA sobre a presente decisão; e) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cocal/PI para que se abstenha de proceder ao registro da carta de arrematação até ulterior deliberação; f) Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Expedientes necessários. Intimem-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021257-29.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INDETERMINADO, GLAUBO LIMA DE FREITAS, MARCOS AURELIO MARQUES RODRIGUES, JOSE GLEDSON ARAUJO DA SILVA, SAUL HEMANUEL SAMPAIO NOGUEIRA, JAIRO PEREIRA GOMES Advogados do(a) REU: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947, PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635 Advogado do(a) REU: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - PI8852 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA - CE32169 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Em observância à ordem disposta no art. 400, caput, do CPP, designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo implicações, para o dia 01/07/2025, às 9h30min , de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparação por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus : 1. GLAUBO LIMA DE FREITAS: Rua Boto Carai, 71, Bairro Luzardo Viana, Maracanaú – CE; 2. JAIRO PEREIRA GOMES: residente e domiciliado na Rua Batalha, 474, Bairro Guarani, Piracuruca, Piauí/ fone: (86) 99901-2298; 3. MARCOS AURÉLIO MARQUES RODRIGUES: Rua Aracaju, n. 350, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE, CEP: 60521-095 / (85) 99975-1247; 4. SAUL HEMANUEL SAMPAIO NOGUEIRA: Rua Quintino Bocaiuva, nº 815, Bairro Centro, cidade de Pedro II (PI); 5. JOSE GLEDSON ARAUJO DA SILVA: Rua Estudante Juca, nº 1152, Bairro Serrinha, cidade de Fortaleza (CE), Fone:(85) 98695-0822. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFlOWE2ZjgtZmNlNC00YTViLTg0ODctNDllZGJkN2Y5Njhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Maracanaú – CE (audiência pré-agendada) para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal e intimação do réu GLAUBO LIMA DE FREITAS para comparecer presencialmente no Fórum Local no dia e local designado ou participar virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atual, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Piracuruca/PI (audiência pré-agendada) para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal. Expeça-se carta precatória para a Seção Jud. de Fortaleza/CE (audiência pré-agendada) para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Pedro II/PI (audiência pré-agendada) para disponibilização de computador e acesso pelo Aplicativo Teams para a audiência virtual a ser presidida por este Juízo Federal e intimação do réu SAUL HEMANUEL SAMPAIO NOGUEIRA para comparecer presencialmente no Fórum Local no dia e local designado ou participar virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atual, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Intime-se. Publique-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023919-33.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Recuperação extrajudicial, Direitos e Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: STEL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução em que determinada a intimação da parte exequente para proceder aos atos e diligências que lhe competem, a referida parte quedou-se silente. Em que pese a intimação pessoal, a parte exequente também não se manifestou. É o relato. Decido. Ab initio, assento que prima facie as disposições do artigo 485 do código de processo civil se aplicam subsidiariamente ao processo de execução. Logo, apenas quando esgotadas as vias de intimação da parte executada, intimação por advogado e pessoalmente, é que se pode reconhecer a desídia da parte exequente em diligenciar o andamento do feito. É o caso dos autos. Ainda que devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou, como devidamente certificado nos autos. Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, cumpridas as formalidades legais inerentes as intimações direcionadas ao seu advogado e pessoalmente. Havendo ainda a advertência de que o processo poderia ser extinto, é cediço reconhecer a aplicação do disposto no artigo 485, III do código de processo civil. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes. Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade. Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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