Mauro Benicio Da Silva Junior
Mauro Benicio Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 002646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Benicio Da Silva Junior possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJPR, TJRN, TJPI, TJRJ, TJCE
Nome:
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801022-13.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito Autoral] AUTOR: F. R. D. A. A. REU: F. F. G. F. J. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por F. R. D. A. A., menor impúbere, representado legalmente por sua genitora L. D. A. S., em desfavor de F. F. G. F. J., buscando a reparação pelos danos sofridos em virtude do falecimento de seu genitor, ROMÁRIO AMORIM DE SOUSA, em acidente de trânsito ocorrido em 07 de outubro de 2024. A parte autora pleiteia, a título de danos morais reflexos, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, a título de danos materiais, uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, calculada até a expectativa de vida da vítima, totalizando R$ 762.480,00 (setecentos, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), com pedido de pagamento em parcela única ao final. A petição inicial, acostada ao ID 75598204, narra que o de cujus, Romário Amorim de Sousa, com 29 anos de idade, trafegava de motocicleta na localidade Curuminguara, zona rural do município de Domingos Mourão, quando foi atingido pelo veículo FIAT TORO FREEDOM, placa PIU-1J63, conduzido pelo Réu, F. F. G. F. J.. Conforme a narrativa autoral e os documentos que instruem a inicial, o Réu conduzia o veículo em alta velocidade, em estado de embriaguez, e invadiu a pista contrária, ceifando a vida de Romário e causando lesões a outras duas pessoas que também trafegavam no local. A dinâmica do acidente, a embriaguez do Réu e a morte da vítima são corroboradas pelos autos do inquérito policial no PJe nº 0800523-34.2025.8.18.0031, anexados aos presentes autos sob ID 75598847. A parte autora destaca que o próprio Réu reconheceu sua responsabilidade em manifestação escrita, embora se negue a promover o ressarcimento dos danos. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, liminarmente, a determinação de pagamento de pensão indenizatória mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, desde a data do acidente (07/10/2024), em favor do Autor, bem como o bloqueio preventivo dos bens do Réu, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, entre outros, a fim de garantir o pagamento da futura indenização pleiteada. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, a parte autora invoca a probabilidade do direito na legislação que prevê o direito à pensão alimentícia aos filhos em caso de falecimento dos pais (art. 1.696 do Código Civil), ressaltando a inegável dependência econômica do Autor, uma vez que o pai era o único provedor do lar. Quanto ao bloqueio de bens, argumenta que a responsabilidade civil do Réu está configurada pela morte do sustentáculo financeiro da família. A parte autora ainda requer que seja oficiada a seguradora BRADESCO SEGUROS para que informe a existência de apólice de seguro com cobertura para danos corporais a terceiros e, caso positiva, que seja determinado ao Réu que promova os atos para recebimento do sinistro. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar, de início, que a ausência de condenação na esfera penal não obsta a análise da responsabilidade civil na esfera cível, porquanto as instâncias são independentes, conforme preceitua o artigo 935 do Código Civil, que dispõe: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." No caso em tela, embora não haja condenação criminal transitada em julgado, os elementos de prova coligidos aos autos, especialmente os documentos oriundos do inquérito policial e da denúncia oferecida pelo Ministério Público na esfera criminal, fornecem subsídios suficientes para uma análise preliminar da probabilidade do direito na esfera cível. A probabilidade do direito da parte autora, no que tange à responsabilidade civil do Réu, mostra-se robustamente demonstrada pelos elementos fáticos e probatórios apresentados. A petição inicial descreve a dinâmica do acidente, indicando que o Réu, F. F. G. F. J., conduzia seu veículo em alta velocidade e sob influência de álcool, invadindo a contramão e colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, ROMÁRIO AMORIM DE SOUSA, o que resultou em seu falecimento. Tais fatos são amplamente corroborados pelos documentos do inquérito policial (ID 75598847), que inclui depoimentos de testemunhas presenciais, como Leidiane de Almeida Silva (fls. 58-59 do ID 69601580), que confirmam a embriaguez do Réu e a invasão da pista. O Relatório Final do Inquérito Policial (ID 69601580, Pág. 116-125) conclui pela autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, CTB), com base em depoimentos claros e contundentes, além de vídeos que mostram o Réu com dificuldades de locomoção após o acidente. Ademais, a própria defesa do Réu, ao requerer a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos criminais (ID 70710500, Pág. 12-14), admitiu expressamente o envolvimento no acidente que resultou na morte de uma pessoa e na lesão de outra, reconhecendo a gravidade dos fatos e manifestando arrependimento genuíno. Embora o ANPP não tenha sido aceito pelo Ministério Público em razão da pena mínima cominada ao crime de homicídio culposo qualificado pela embriaguez, a confissão formal e circunstanciada da infração penal, exigida como requisito para o acordo, constitui um forte indício da responsabilidade do Réu na esfera cível. A conduta do Réu, ao dirigir embriagado e em alta velocidade, invadindo a contramão, configura ato ilícito por imprudência e negligência, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano causado, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal. No que concerne especificamente ao pedido de pensão mensal, a probabilidade do direito é evidente. O Autor, F. R. D. A. A., é filho único do de cujus, ROMÁRIO AMORIM DE SOUSA, conforme certidão de nascimento (ID 75598206). A perda do genitor, que era o provedor do lar e auferia, em média, um salário mínimo por mês como montador, conforme alegado na inicial (ID 75598204, Pág. 19), gera a presunção de dependência econômica do filho menor. O artigo 948, inciso II, do Código Civil, estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente de forma inquestionável. O Autor é uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade (ID 75598204, Pág. 3), que perdeu seu pai, o qual era o único provedor do lar. A ausência de uma fonte de sustento imediata coloca o menor em uma situação de extrema vulnerabilidade, com risco iminente de comprometimento de sua subsistência, saúde, educação e desenvolvimento integral. A demora na concessão da pensão pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua dignidade e bem-estar. Além disso, o quantum mostra-se razoável, haja vista a informação preliminar de que o Réu é um "próspero advogado, conceituado na região, detentor de uma importante banca, em um dos melhores escritórios da região (tanto em estrutura como em movimentação), é filho de vereador, atual presidente da Câmara Municipal de Domingos Mourão-Pi, já por vários mandatos, prestador de serviços junto à Prefeitura Municipal de Domingos Mourão-Pi, como advogado público”. Quanto ao pedido de bloqueio de bens, indefiro-o, pois, apesar da gravidade dos fatos e da aparente solidez dos indícios de responsabilidade civil do réu, não restou demonstrado nos autos, de forma concreta, o risco de dilapidação do patrimônio por parte do requerido. É imprescindível a demonstração de atos concretos que indiquem a intenção do réu de se desfazer de seus bens para frustrar uma futura execução, o que não se verificou no presente caso. A presunção de dilapidação, baseada unicamente na profissão e posição social do réu, não é suficiente para autorizar o bloqueio preventivo de bens, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da menor onerosidade ao devedor. No que tange ao pedido de ofício à seguradora BRADESCO SEGUROS, a medida é pertinente e se alinha ao princípio da cooperação processual e da busca pela verdade real. A informação sobre a existência de apólice de seguro com cobertura para danos a terceiros pode ser crucial para a composição dos danos e para a celeridade na reparação, caso o sinistro seja coberto. A alegação de que o Réu informalmente declarou a existência de tal seguro e se nega a acioná-lo (ID 75598204, Pág. 5-6) reforça a necessidade da intervenção judicial para obtenção da informação e, se for o caso, para que o Réu seja compelido a cumprir sua parte na comunicação do sinistro. Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para: i) Determinar o pagamento de pensão indenizatória mensal em favor do Autor, F. R. D. A. A., no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, a partir da data do acidente, qual seja, 07 de outubro de 2024. Os valores retroativos deverão ser apurados e depositados em parcela única, e os valores vincendos deverão ser depositados mensalmente até ulterior deliberação deste Juízo. A responsabilidade pelo pagamento da pensão é do Réu, F. F. G. F. J.. ii) Determinar a expedição de ofício à seguradora BRADESCO SEGUROS, com endereço na Rua Barão de Itapemirim, 206, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20231-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo sobre a existência de apólice de seguro contratada pelo Réu, F. F. G. F. J., para o veículo FIAT TORO FREEDOM, placa PIU-1J63, com cobertura para "danos corporais a terceiros", e, em caso positivo, o valor da cobertura e as condições para acionamento do sinistro. Após a resposta, intime-se o Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos necessários para o recebimento do sinistro em favor do Autor. CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público, a fim de que indique se possui interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0819171-26.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KAMILLA NAYARA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,22 de maio de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800001-41.2021.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JULIANA MESSINA e outros (3) INVENTARIADO: ERNESTO MESSINA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ERNESTO MESSINA, falecido em 23 de dezembro de 2020, ajuizada pelos herdeiros JULIANA MESSINA, ELISABETE MESSINA, e ROGER TIBERIO MESSINA. Na exordial, o valor da causa foi atribuído em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a expressa ressalva de que seria complementado após a apresentação das primeiras declarações, o que denota a ciência inicial da parte quanto à provisoriedade do valor atribuído e a necessidade de sua posterior adequação. No curso do processo, a inventariante apresentou petições requerendo diversas providências essenciais para o deslinde do inventário, dentre as quais a quebra de sigilo bancário do inventariado para apuração de ativos financeiros, bem como a expedição de alvará para a venda de um veículo e a regularização de imóveis objeto de permuta, visando o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas processuais, conforme petições de ID 14629997 e ID 16166588. Os demais herdeiros, PEDRO RICARDO MESSINA, PATRICIA MESSINA, e LILIANE MESSINA NOBILE, manifestaram-se em ID 14924926, concordando com a necessidade de apuração dos bens e a venda do veículo, mas ressalvaram a necessidade de depósito dos valores em conta judicial e a devida comprovação de todas as despesas. As primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante em ID 17776226, ocasião em que o monte-mor foi estimado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), incluindo um veículo, dois imóveis (um permutado e outro aforado) e valores em conta bancária. Na mesma oportunidade, a inventariante informou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 427,98 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), conforme boleto de ID 17777198, o que, à época, representava apenas uma fração do valor devido em face do real patrimônio a ser inventariado. Após, foi proferida decisão (ID 18500500) que autorizou a transferência dos imóveis permutados e a liberação, venda e transferência do veículo, independentemente de pagamento de qualquer natureza. Contudo, a Secretaria certificou (ID 29962036) que os alvarás deferidos não foram expedidos em razão da pendência de complementação das custas iniciais, uma vez que o valor da causa declarado (R$1.500,00) era manifestamente desproporcional ao monte-mor apurado nas primeiras declarações (aproximadamente R$ 360.000,00), o que impedia a regularidade fiscal do processo. Diante disso, foi proferida decisão (ID 29968948) determinando a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de promover a alteração do valor da causa para corresponder ao monte-mor, sob pena de indeferimento da exordial. Em resposta, a inventariante informou que o ITCMD ainda não havia sido pago, mas juntou a Declaração do ITCMD e sugeriu que o valor da causa fosse fixado em R$ 237.512,81 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos), requerendo a expedição de novo boleto para complementação das custas, com a dedução do valor já pago, e a expedição dos alvarás já deferidos, além de reiterar o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Posteriormente, a inventariante informou a reavaliação de dois imóveis pela SEFAZ-PI, resultando em um novo valor total para o monte-mor e a emissão de um boleto de ITCMD no valor de R$ 10.426,65 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento para 06 de fevereiro de 2023 (ID 34986004 e ID 34986041). Os demais herdeiros manifestaram-se favoravelmente à expedição dos alvarás para levantamento dos valores e custeio das despesas, incluindo o ITCMD (ID 35987986), demonstrando a concordância com a utilização dos recursos do espólio para a quitação das obrigações tributárias e processuais. Diante disso, foi proferido despacho (ID 38329604) determinando a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, conforme requerido. Em cumprimento, foram expedidos alvarás judiciais em ID 41539807 e ID 41563076, autorizando o levantamento de R$ 43.828,64 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) da conta poupança e R$ 11.137,66 (onze mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) da conta corrente do inventariado, totalizando R$ 54.966,30 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), em nome da inventariante. Tais valores, de alta liquidez, foram expressamente liberados para a finalidade de custeio das despesas do inventário, incluindo o ITCMD e as custas processuais. Na mesma data dos alvarás, foi emitido um novo boleto para complementação das custas processuais no valor de R$ 13.861,90 (treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), com vencimento em 29 de junho de 2023, com base no valor da causa de R$ 301.466,30 (trezentos e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), e a inventariante foi devidamente intimada para o pagamento em 10 dias (ID 41533537 e ID 41536806). Contudo, em 23 de fevereiro de 2024, a Secretaria certificou (ID 53234683) que, embora os alvarás para levantamento de valores tivessem sido expedidos, não houve comprovação do pagamento do boleto de complementação de custas nem do ITCMD, o que demonstra a inércia da inventariante em cumprir as obrigações financeiras do espólio, mesmo dispondo dos recursos necessários. Os herdeiros representados pelo Dr. Mauro Benício da Silva Júnior manifestaram-se em ID 65374779, informando que a inventariante não havia promovido a venda do imóvel e solicitando providências para a finalização do inventário, inclusive a venda do imóvel por um valor mais atrativo, sob pena de remoção. Em resposta, o despacho de ID 67427834 concedeu à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações de avaliação e venda do imóvel, sob pena de substituição, reforçando a urgência na regularização da situação do bem. Em 05 de fevereiro de 2025, a inventariante peticionou (ID 70304655) informando a existência de uma avaliação pública do imóvel da Rua Cosme Barros em R$ 180.000,00, mas uma proposta de venda de R$ 100.000,00, solicitando a manifestação dos demais herdeiros sobre o preço mínimo ou a nomeação de um perito avaliador. Os demais herdeiros, em 08 de abril de 2025 (ID 73796176), confirmaram a recusa da inventariante à proposta de R$ 100.000,00 e reiteraram a necessidade de venda do imóvel, que se encontrava em processo de depreciação. Em 24 de abril de 2025, a inventariante apresentou uma nova proposta de R$ 110.000,00 (ID 74536501). Contudo, em 29 de abril de 2025, os demais herdeiros informaram uma proposta mais vantajosa de R$ 130.000,00 (ID 74849399), solicitando a intimação da inventariante e demais herdeiros para manifestação e, em caso de aceitação, a expedição de alvará de transferência, ocasião em que seriam quitadas as custas e o ITCMD. Por derradeiro, em 06 de maio de 2025, a inventariante peticionou (ID 75120120) informando que o ITCMD foi pago, conforme boleto e Termo de Quitação de ID 75120138, datado de 04 de maio de 2025. Afirmou que as partes chegaram a um consenso sobre o valor de venda do imóvel da Rua Cosme Barros em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e requereu a expedição de novo boleto para complementação das custas, com a dedução do valor já pago, e a subsequente expedição do alvará de autorização de venda do referido imóvel. É o relatório. A presente demanda de inventário, que se arrasta por um considerável lapso temporal desde sua distribuição em 2021, tem como escopo primordial a regularização e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ERNESTO MESSINA. A administração do espólio, incumbência precípua da inventariante, exige diligência e a observância das formalidades legais, especialmente no que tange às obrigações fiscais e processuais, que são pressupostos para a regularidade do feito e a efetivação da transmissão patrimonial. Conforme se depreende da análise detida dos autos, a questão do recolhimento das custas processuais e do ITCMD tem sido um ponto de constante atenção e reiteradas determinações deste Juízo. Inicialmente, o valor da causa foi declarado de forma provisória, com a expressa indicação de que seria ajustado após a apresentação das primeiras declarações. Com a efetivação das primeiras declarações e a posterior reavaliação dos bens pela Fazenda Pública Estadual, o monte-mor foi devidamente apurado, o que impôs a necessidade de complementação das custas judiciais, conforme decisão de ID 29968948, que visava adequar o valor da causa à realidade patrimonial do espólio. É imperioso ressaltar que, em 20 de março de 2023, por meio do despacho de ID 38329604, foi deferido o levantamento de valores significativos das contas do inventariado, totalizando R$ 54.966,30 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), através dos alvarás de ID 41539807 e ID 41563076. Tais valores foram disponibilizados à inventariante com a finalidade precípua de custear as despesas do inventário, incluindo o ITCMD e as custas processuais.. Apesar da liquidez conferida à inventariante para o adimplemento dessas obrigações, a certidão de ID 53234683, datada de 23 de fevereiro de 2024, atestou a ausência de comprovação do pagamento tanto do boleto de complementação de custas (ID 41533537), que venceu em 29 de junho de 2023, quanto do ITCMD. Tal constatação revela uma mora injustificada no cumprimento de deveres essenciais à regularidade do processo. Embora a inventariante tenha, em petição recente de 06 de maio de 2025 (ID 75120120), comprovado o pagamento do ITCMD (ID 75120138), a pendência das custas processuais complementares persiste, o que impede o avanço do feito para a fase de partilha e a autorização de atos de disposição patrimonial. A regularidade fiscal e processual é condição sine qua non para o prosseguimento do inventário e, em especial, para a autorização de atos de disposição de bens do espólio, como a venda do imóvel. A expedição de alvará para a venda do bem, embora consensual entre os herdeiros e representando um passo importante para a finalização do inventário, não pode prescindir da prévia e integral quitação das despesas processuais, que são devidas ao Poder Judiciário pela prestação do serviço jurisdicional. A inventariante, ao ter acesso aos valores do espólio para este fim, assumiu a responsabilidade de efetuar os pagamentos devidos em tempo hábil. A mora no recolhimento das custas, mesmo após o levantamento de fundos suficientes para tanto, demonstra uma desídia que não pode ser chancelada por este Juízo, sob pena de comprometer a própria higidez do processo, de modo que a autorização de venda deve ser condicionada ao prévio pagamento das custas processuais. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: i) CONDICIONAR a expedição de autorização de venda do imóvel situado na Rua Cosme Barros, 115, Vila Operária São José, Pedro II-PI, registrado à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, sob a matrícula 3.353, R.2-353, ao prévio e integral pagamento da complementação das custas processuais; ii) DETERMINAR à Secretaria que proceda à atualização do valor da causa no sistema processual para o montante de R$ 301.466,30 (trezentos e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), conforme apurado na Declaração de ITCMD de ID 75120138, refletindo o valor atualizado do monte-mor; iii) DETERMINAR à Secretaria que expeça um novo boleto para a complementação das custas processuais, deduzindo-se o valor de R$ 427,98 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) já pago pela inventariante em 23 de junho de 2021 (ID 17777198); iv) AUTORIZAR a venda do imóvel acima descrito pelo importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme consentimento entre os herdeiros e proposta apresentada, somente após a comprovação do pagamento integral da complementação das custas processuais, haja vista que a inventariante já recebeu valores com liquidez suficiente para arcar com este encargo, conforme alvarás de ID 41539807 e ID 41563076, que totalizam R$ 54.966,30 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos). Comprovado nos autos o pagamento das custas processuais, expeça-se o alvará de autorização de venda. v) DEFERIR o pedido de pesquisa de valores em nome do inventariado ERNESTO MESSINA (CPF 093.176.198-00) por meio do sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar a respectiva ordem judicial para a busca de ativos financeiros em todas as instituições bancárias; vi) DETERMINAR à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões negativas de ônus e de débitos fiscais de todos os bens ainda pertencentes ao espólio, bem como certidão negativa de testamento, a fim de garantir a completa regularidade do acervo. vii) DETERMINAR à inventariante que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o veículo cuja autorização de venda foi deferida, bem como sobre os valores que ainda seriam pagos pelo imóvel que fora permutado pelo falecido. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001249-56.2013.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] INTERESSADO: HENRIQUE COSTANDRADE DE AGUIARINTERESSADO: LUIS GONZAGA DE FARIAS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo judicial transitada em julgado, conforme certidão constante no ID 50870475. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de controvérsias acerca do devido cumprimento do acordo, havendo alegações de descumprimento por parte do exequente HENRIQUE COSTANDRADE DE AGUIAR (ID 61491936), que sustenta ter havido vendas irregulares de partes do imóvel, construções não autorizadas e exploração econômica indevida da área objeto do litígio. Por outro lado, o executado LUIS GONZAGA DE FARIAS apresentou manifestação (ID 54609264) e memorial descritivo (ID 54609287), alegando que a medição do imóvel teria sido feita de maneira equivocada, o que teria inviabilizado o cumprimento do acordo. O exequente, por sua vez, juntou laudo pericial e acordo original (ID 76092701), demonstrando que a perícia foi realizada conforme determinado judicialmente. Constata-se, ainda, que o Oficial de Justiça não conseguiu localizar o executado no endereço indicado para intimação (ID 58923204), tendo sido, posteriormente, constituída nova advogada nos autos, conforme habilitação juntada no ID 54604113. Tendo em vista a complexidade da questão e as alegações contraditórias das partes, reconheço a necessidade de instrução adequada para o correto cumprimento da sentença, em especial considerando que já existe laudo pericial realizado nos autos que delimitou a área de 60 hectares conforme o acordo judicial. Isto posto, com fundamento nos artigos 139, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado no ID 76092701, especificamente quanto aos limites da área de 60 hectares delimitada pelo perito judicial, visto que este foi nomeado com a concordância das partes e realizou a demarcação conforme determinado no acordo homologado. DETERMINO, ainda, a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá dirigir-se ao imóvel objeto do litígio e constatar in loco: a) Se existem construções na área demarcada como pertencente ao exequente; b) Se há indícios de vendas de partes do imóvel a terceiros e quem seriam tais ocupantes; c) Se há exploração de recursos naturais ou atividade econômica no local; d) Elaborar relatório circunstanciado com registro fotográfico, se possível. REQUISITO, à Secretaria , informações atualizadas sobre o processo de inventário nº 0000250-74.2011.8.18.0065, mencionado no acordo homologado, em especial sobre a situação atual de seu processamento e se houve definição quanto aos 60 hectares (fls. 30, item 13) incontroversos mencionados no acordo. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação quanto às medidas cabíveis para efetivo cumprimento da sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000816-81.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/AREU: ANTONIO LUIZ DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado por edital, conforme certificado no documento ID 74743949, onde consta que "deixei de expedir edital de citação em razão deste já ter sido citado por edital conforme documentos de ID 12419593 fls. 59 e seguintes". Constata-se também que o advogado Dr. MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR foi nomeado como curador especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, e aceitou o encargo, conforme manifestação de ID 51054412. Ademais, observa-se que foram realizadas diligências para localização do réu, inclusive por meio de consulta ao SIEL (ID 56892187) e tentativa de contato telefônico (ID 74742521), todas sem sucesso. Considerando que a parte autora já se manifestou informando não possuir mais provas a produzir (ID 32593697), e que o feito se encontra em fase de conclusão para sentença, determino: Intime-se o curador especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa do réu revel citado por edital, caso ainda não o tenha feito, bem como para manifestar-se sobre as provas que eventualmente pretenda produzir; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801932-74.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRAREU: DELTA PROMOTORA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca do retorno do AR, conforme certidão de id n° 69722140, no prazo de 15 dias. PEDRO II-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000642-77.2012.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: DOMINGOS MATIAS DE OLIVEIRA NETO REU: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência determinada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição