Agenor Veloso Neto Igreja
Agenor Veloso Neto Igreja
Número da OAB:
OAB/PI 002654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Veloso Neto Igreja possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2020, atuando em TJCE, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE, TJMA
Nome:
AGENOR VELOSO NETO IGREJA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0445320-69.2000.8.06.0000 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Glaudete Maria Nogueira Leal - Apelada: Valdelice Sampaio Rosa - 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de acolher a preliminar de erro de procedimento e anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para que proceda com o julgamento conjunto desta Ação de Despejo com a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0068525-92.2000.8.06.0001), ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Antônio Hermenegildo Martins (OAB: 10267/CE) - Rita de Cassia Alencar de Oliveira Diogenes (OAB: 10721/CE) - Jose Anchieta de Sousa (OAB: 11714/CE) - Cal Fonseca Marques (OAB: 4118/MA) - Wilson Feitosa da Silva (OAB: 14519/PE) - Agenor Veloso Neto Igreja (OAB: 2654/PI) - Jarbas de Almeida Botelho (OAB: 4366/CE)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004708-23.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, KARINA MARIA ARAUJO SANTOS, FRANCISCO SILVA NETO, KEMOEL COSTA DE ALMEIDA, CIRIACO AUGUSTO SERRA, ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES LIMA, MARIA DA PROVIDENCIA GONCALVES DOS SANTOS, SILVANEIDE FERREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI2654-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A. (CNPJ 33.928.219/0001-04) Advogado do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária por vícios construtivos, proposta por JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, KARINA MARIA ARAÚJO SANTOS, FRANCISCO SILVA NETO, KEMOEL COSTA DE ALMEIDA, SILVANEIDE FERREIRA DIAS, CIRIACO AUGUSTO SERRA, ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES LIMA e MARIA DA PROVIDÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, tendo como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no alegado inadimplemento contratual da apólice de seguro habitacional vinculada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Segundo os autores, os imóveis financiados apresentaram graves vícios construtivos e danos físicos estruturais, consistentes em rachaduras, infiltrações, deterioração de materiais e risco de desabamento, os quais estariam abrangidos pela cobertura compreensiva especial prevista nas apólices do seguro habitacional obrigatoriamente contratado em razão dos financiamentos. Alegaram que, embora a seguradora estivesse obrigada a reparar ou indenizar os danos, manteve-se inerte, em evidente violação contratual. Instruíram a petição inicial com os respectivos contratos de financiamento e apólice, laudo técnico, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais dos autores (ID 28004.345), requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente, além de custas e honorários advocatícios. Postularam ainda o deferimento da gratuidade da justiça, que foi reconhecida nos autos. Citada regularmente (ID 87720507), a massa falida apresentou contestação (ID 28004.365), arguindo preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por ausência de interesse processual, ausência de prova da titularidade das apólices e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios construtivos alegados, por não se tratarem de eventos súbitos ou imprevisíveis, mas sim de falhas construtivas cuja responsabilidade seria exclusiva da construtora. Requereu a improcedência da ação. Intimados, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 63331168), rebatendo as preliminares e reafirmando a existência de cobertura securitária contratual. Requereram o regular prosseguimento do feito. No curso da instrução, a CEF manifestou-se nos autos (ID 87720507), reconhecendo interesse jurídico na demanda apenas em relação aos contratos de Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima, por estarem vinculados à apólice pública (ramo 66), administrada pela União, e pleiteou o encaminhamento desses casos à Justiça Federal. Quanto aos demais autores, afirmou inexistir vínculo contratual com a CEF. O Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação (Despacho ID 113324949), o que foi feito tempestivamente por meio da petição ID 116947385, na qual os autores concordaram com o desmembramento da ação quanto aos três mutuários mencionados, defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgamento dos demais, cuja apólice é de natureza privada. Sustentaram, ademais, que eventual limitação do litisconsórcio ativo não implicaria extinção do feito, mas apenas seu desmembramento, nos moldes do art. 286, II, do CPC. Encerradas as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão quanto à organização do polo ativo e à competência jurisdicional. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de indenização securitária habitacional, proposta por diversos mutuários contra a Massa Falida da Federal de Seguros S/A, em razão de vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), supostamente abrangidos pela cobertura contratual do seguro habitacional obrigatório. A CEF, na qualidade de terceira interessada e administradora do FCVS, manifestou-se nos autos (ID 87720507) informando que apenas em relação aos contratos de Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima há interesse jurídico seu, pois tais contratos estariam vinculados ao ramo 66 (apólice pública). Em consequência, pleiteou a remessa das ações desses autores à Justiça Federal. Instados a se manifestar (Despacho ID 113324949), os autores anuíram parcialmente, concordando com o desmembramento do feito apenas em relação a esses três mutuários, defendendo, quanto aos demais, a manutenção da competência da Justiça Estadual e a continuidade da ação perante este juízo. Argumentaram, ainda, que eventual limitação do litisconsórcio não deve implicar extinção do feito, mas sim cinde-lo em ações autônomas, conforme autoriza o art. 286, II, do CPC e enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A controvérsia, portanto, cinge-se à competência e à estruturação do litisconsórcio ativo, diante da distinção entre apólices públicas (de responsabilidade da União/CEF) e privadas (seguradora falida). Pois bem. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as ações envolvendo cobertura securitária oriunda da apólice pública (ramo 66), cuja gestão é atribuída à CEF, são de competência da Justiça Federal (cf. STJ, AgInt no CC 182.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Por outro lado, nos contratos com apólice privada, ainda que vinculados ao SFH, a competência permanece na Justiça Estadual, conforme precedentes uniformes da Corte. No caso vertente, a própria CEF delimitou sua intervenção apenas em relação a três mutuários, sendo desnecessária sua permanência no feito quanto aos demais autores. Quanto à limitação do litisconsórcio ativo, ainda que seja cabível sua redução por razões de economia e eficiência processual, conforme permite o art. 113, §1º, do CPC, não há, no presente caso, número excessivo de litisconsortes que inviabilize o regular prosseguimento do feito. Restam, após o desmembramento, seis autores vinculados à apólice privada, o que se mostra plenamente administrável. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 10, 286, II, e 113, §1º, do CPC/2015: a) Determino o desmembramento do feito exclusivamente em relação aos autores Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima, com remessa dos respectivos documentos e petições à Justiça Federal, ante o interesse da CEF e a natureza da apólice (ramo 66); b) Determino o prosseguimento do feito nesta Vara Cível quanto aos demais autores (JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO SILVA NETO, CIRIACO AUGUSTO SERRA, MARIA DA PROVIDÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS, SILVANEIDE FERREIRA DIAS e ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO), mantendo-se a competência deste juízo; c) Rejeito o pedido de extinção parcial do processo, por ausência de pressupostos, nos termos da fundamentação acima, optando-se pela reestruturação procedimental; d) Encaminhem-se os autos à Secretaria para a criação dos autos apartados e adoção das providências de redistribuição à Justiça Federal, no tocante às partes indicadas; e) Após, intimem-se as partes que permanecerão nesta ação (autores e requerido) para apresentação do respectivo rol de provas ou requerimento de julgamento antecipado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís