Raimundo Reginaldo De Oliveira
Raimundo Reginaldo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 002685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Reginaldo De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando em TRT13, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT13, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0031520-70.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA COSTA LIMA REU: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de COOPERCARRO LTDA. Alega a parte autora que contratou um consórcio com a requerida, no entanto, ao terminar o pagamentos das 60 parcelas, no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais), não recebeu o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) prometido. A parte autora requereu desconsideração da personalidade jurídica quantos aos sócios ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Quanto a preliminar de ilegitimidade alegado pela parte requerida JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, assiste razão ao suscitante, considerando a comprovação de sua retirada da sociedade da empresa ré e que para sua responsabilização, deve haver a demonstração nos autos não só da dissolução irregular da sociedade requerida, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do referido sócio no polo passivo. Assim, defiro a preliminar de ilegitimidade. Devendo o pleito seguir em face da empresa COOPERCARRO LTDA e da sócia ROMILDA SOARES DA SILVA. Superadas as preliminares, DECIDO. Os Requeridos que, devidamente citados, conforme prova dos autos, deixaram de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do artigo 355, inciso II do CPC. A revelia faz presumir que aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção. Considerando que a parte requerida não contestou a ação, resta induvidosa a incidência do dispositivo legal acima invocado e, em razão disso, decreto sua revelia. A revelia, nesse caso, permite a presunção de verdade quanto aos fatos articulados na inicial. Ou seja, a Requerida, de certa forma, confirma o alegado pela parte autora. Conquanto a revelia seja um instituto que autoriza a presunção dos fatos, imperioso falar-se quanto à demonstração do direito, por parte do autor. Inicialmente, cabe referir que não há controvérsia nos autos quanto à efetiva contratação entre as partes do consórcio. A parte autora comprova o pagamento de todas as parcelas, e apresenta contrato e termo de adesão realizado com a empresa ré. A parte autora não foi contemplada e não pode ser considerada desistente, assim, tem direito ao recebimento do valor investido, pautado na própria Lei 11.795/08, que determina que deve haver a entrega do bem ou do valore investido ao consumidor contemplado, sem divergências ou entendimentos que discordem da referida narrativa. Insta apontar que o Código Civil, formula o enriquecimento ilícito em seu artigo 884, como sendo: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No mesmo sentido, Limongi França destaca que: Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). Assim, assiste razão a parte autora quanto ao recebimento do valor prometido ao final do pagamento das parcelas referentes ao consórcio, visto ter sido adimplente e não haver cláusula que aponte justificativa para negativa do pagamento, conforme as provas anexadas à inicial. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, resta incabível, visto que a tabela apresentada em inicial diverge das informações prestadas nos fatos, ademais, o contrato realizado restou válido, não havendo comprovação de quaisquer irregularidades na sua realização. A parte autora comprova ser hipossuficiente, considerando os documentos acostados à inicial. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA, excluir o pedido de ressarcimento de valores: a) Indeferir a inclusão do ex-sócio JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica relativa à sócia ROMILDA SOARES DA SILVA e CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ROMILDA SOARES DA SILVA e COOPERCARRO LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(19/07/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800741-07.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. REQUERIDA(O): D. S. D. S. Advogados do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637, ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA18866-A, MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA8377, RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES - PI14678, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685, RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA16045 De ordem da MM. Juiza de Direito Titular da 5ª Vara de Balsas-MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) para tomarem conhecimento da Decisão anexa. RELTON DIAS DO VAL Servidor Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0016027-24.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] INTERESSADO: LUIS CARLOS LOPES NASCIMENTO INTERESSADO: COOPERCARRO LTDA e outros (2) DECISÃO (Sentença proferida no evento 17 do Projudi - Procedente em parte) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (Certidão de trânsito em julgado no evento 22 do Projudi) e o Executado (evento 36 do Projudi) foi devidamente intimado para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 77353593). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPortaria Nº 3247/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00.002225-0, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0002225-21.2000.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23195357 expedida nos autos deste processo pela COOJUD - CÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da Agravo de Instrumento nº 0002225-21.2000.8.18.0000 (antigo nº 00.002225-0), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002225-21.2000.8.18.0000 ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN AGRAVADO(A): CELSO CUNHA ALCÂNTARA ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Celso Cunha de Alcântara, Banco Pan ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Banco Pan ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 12 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809688-45.2022.8.10.0060 AUTOR: EVANGELINA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530 REU: ROMILDA SOARES DA SILVA, COOPERCARRO LTDA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU Advogado do(a) REU: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação nos autos, conforme a determinação deste juízo de ID 148124341. Timon, 23 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031221-31.2012.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.V.M. - Vistos. Aguarde-se o cadastro da guia de recolhimento pela Vara de Execuções. Após, arquive-se. - ADV: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (OAB 2685/PI), ANTONIO DARIA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 19825/PI)
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