Denis Gomes Moreira
Denis Gomes Moreira
Número da OAB:
OAB/PI 002718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJMT
Nome:
DENIS GOMES MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005864-22.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA REJANE MADEIRA DE SOUSA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Diante do teor da certidão encartada no ID.198773435, certificando a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID.193650481), INTIMEM-SE a embargada MARIA REJANE MADEIRA DE SOUSA e o Administrador Judicial, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os declaratórios. Após o decurso de prazo, conclusos. Às Providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005985-50.2025.8.11.0041. REQUERENTE: DENIS GOMES MOREIRA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por DENIS GOMES MOREIRA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTROS (“GRUPO COLOMBO”), objetivando a inclusão do crédito no importe de R$ 7.423,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais) na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial das requeridas, sendo R$2.863,45 oriundo do processo trabalhista nº 0000553-37.2019.5.22.0101 e R$4.559,55 oriundo do processo trabalhista nº 0001593-54.2019.5.22.0101, ambos tramitados perante a Vara do Trabalho de Parnaíba/PI. O requerente instruiu o pedido com documentos comprobatórios do crédito, incluindo certidões de crédito expedidas pela Justiça do Trabalho e demais documentos, conforme exigência do art. 9º da Lei Nº 11.101/2005. Em manifestação (ID.189547070), as recuperandas contestaram aspectos formais da habilitação, arguindo questões relativas à inadequação da atualização dos valores e à necessidade de ajuizamento de incidentes autônomos para créditos oriundos de ações trabalhistas distintas. Especificamente, apontaram que os créditos foram atualizados até datas posteriores ao pedido de Recuperação Judicial (04/02/2020), em desconformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei Nº 11.101/2005. Por sua vez, o Administrador Judicial manifestou-se (ID.190053648) esclarecendo que o crédito oriundo do processo nº 0001593-54.2019.5.22.0101 já havia sido analisado quando da elaboração do relatório trabalhista e encontrava-se devidamente listado pelo valor de R$4.180,29 na Classe I, opinando pela extinção do feito quanto a este crédito. Em relação ao crédito oriundo do processo nº 0000553-37.2019.5.22.0101, o Administrador Judicial procedeu com a devida atualização dos valores através de parecer contábil (ID.194186052), opinando pela inclusão do crédito no montante de R$1.796,51 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), na Classe I, trabalhista, após recálculo considerando a data correta de 04/02/2020. Por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se parcialmente favoravelmente aos pedidos desta ação, concordando com o parecer do Administrador Judicial quanto à extinção em relação ao processo nº 0001593-54.2019.5.22.0101 e opinando pela inclusão do crédito no importe de R$1.796,51 para o processo nº 0000553-37.2019.5.22.0101, na classe I, trabalhista, conforme ID.198246048. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial tem como finalidade possibilitar a superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da atividade empresarial, a preservação dos postos de trabalho e a manutenção da função social da empresa. Fundamenta-se, ainda, no princípio do soerguimento, que visa permitir a reestruturação do devedor em dificuldades financeiras, garantindo sua recuperação e, consequentemente, a satisfação dos interesses dos credores de forma equilibrada. Para tanto, busca-se a reorganização das obrigações financeiras, com a conciliação dos interesses dos credores, sempre respeitando a classificação dos créditos prevista na Lei Nº 11.101/2005. No caso em tela, a lide tem por objeto a habilitação do crédito trabalhista pleiteado por DENIS GOMES MOREIRA, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência oriundos de duas reclamações trabalhistas distintas. A questão central da controvérsia envolve a verificação da legitimidade dos créditos, sua exigibilidade, o valor correto a ser habilitado e a adequada classificação dentro do quadro geral de credores da recuperação judicial. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei de Regência, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo recuperacional, ainda que não vencidos. DO CRÉDITO ORIUNDO DO PROCESSO Nº 0001593-54.2019.5.22.0101 Depreende-se dos autos que o Administrador Judicial esclareceu de forma categórica que o crédito oriundo do processo nº 0001593-54.2019.5.22.0101 já foi analisado quando da elaboração do relatório trabalhista mensal, conforme autorizado pela decisão de ID.104762445, encontrando-se devidamente habilitado administrativamente pelo valor de R$4.180,29 na Classe I - Trabalhista. Tal circunstância confirmada pelo próprio Administrador Judicial em suas manifestações de ID.190053648 e ID.194186052, resta configurada a ausência de interesse processual do habilitante quanto a este crédito específico, uma vez que já se encontra adequadamente incluído no quadro de credores. DO CRÉDITO ORIUNDO DO PROCESSO Nº 0000553-37.2019.5.22.0101 Da análise, conclui-se que o presente incidente foi instruído com a documentação necessária para comprovar a origem e liquidez do crédito, especialmente pela juntada da certidão de habilitação de crédito e demais documentos, em obediência ao disposto no art. 9º da Lei de Regência. O artigo 9º do mesmo Códex estabelece os requisitos para a habilitação de crédito, exigindo a indicação do valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios do crédito. Nesse diapasão, o requerente comprovou a existência do crédito através da certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho. Contudo, da análise da certidão de habilitação de crédito trabalhista acostada aos autos, verifica-se que a atualização dos valores foi realizada até a data de 01/09/2020, em flagrante desconformidade com o dispositivo legal. Conforme expressamente estabelece o art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial, o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No presente caso, a data do pedido de recuperação judicial das requeridas foi 04/02/2020, devendo ser este o marco temporal para atualização dos créditos. A eventual admissão do crédito com atualização posterior àquele marco comprometeria a paridade entre os credores e atentaria contra o princípio da igualdade material que rege o processo recuperacional, criando situação de privilégio indevido em favor do habilitante, em detrimento dos demais credores cujos créditos foram corretamente apurados e atualizados até a data legalmente fixada. Diante dessa exigência legal, o Administrador Judicial procedeu corretamente com a devida atualização até a data adequada (04/02/2020), conforme parecer contábil elaborado (ID.194186052), chegando ao montante de R$1.796,51, valor este que representa a correta atualização do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação judicial. A classificação do crédito deve observar os critérios fixados pela Lei Nº 11.101/2005, especialmente o artigo 83, I, que estabelece a prevalência dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, gozando de privilégio especial por possuir natureza alimentar. O crédito trabalhista do requerente enquadra-se nesta classificação, por derivar diretamente da legislação trabalhista. O princípio do contraditório foi devidamente observado, nos termos do art. 10 do CPC/2015, tendo sido oportunizada manifestação a todas as partes interessadas, incluindo as Recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais (artigo 9º da Lei Nº 11.101/2005), assim como demonstrada a legitimidade e exigibilidade do crédito principal, bem como sua correta classificação na Classe I, trabalhista, devendo, contudo, ser observado o valor devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DENIS GOMES MOREIRA, para: I - DETERMINAR a retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do “GRUPO COLOMBO”, para que passe a constar o crédito do requerente no valor de R$1.796,51 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), na Classe I - Trabalhista, oriundo do processo nº 0000553-37.2019.5.22.0101, nos termos do artigo 9º, II, e artigo 83, inciso I, da Lei Nº 11.101/2005. II - INDEFERIR o pedido em relação ao crédito oriundo do processo nº 0001593-54.2019.5.22.0101, visto que o crédito já consta habilitado administrativamente conforme consta do Relatório Trabalhista, pelo valor de R$4.180,29, na Classe I - Trabalhista, restando configurada a ausência de interesse processual quanto a este crédito específico. Sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801990-48.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor. Tutóia – MA, 24/06/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012297-53.2010.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681 e DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: ANTONIO ALBERTO ALCANTARA COSTA DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - (OAB: PI5563) DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - (OAB: PI6681) DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001178-08.2004.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ROGERIA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: ROGERIA FREITAS DA SILVA DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001178-08.2004.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ROGERIA FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: ROGERIA FREITAS DA SILVA DENIS GOMES MOREIRA - (OAB: PI2718) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801990-48.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA (OAB 2718-PI) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A(o) Dr(a) DENIS GOMES MOREIRA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Após trânsito em julgado da sentença homologatória de ID 114656028, o INSS requereu que a parte autora se manifestasse. Todavia, o advogado do autor informou o óbito e requereu prazo para habilitação dos herdeiros. Petição de habilitação com documentação dos herdeiros, certidão de óbito do autor e pedido de expedição de RPV no nome de LAURINEA SOUSA DOS SANTOS, com destacamento de honorários contratuais (ID 141108550). É o que cabia relatar. Decido. Diante da ausência de impedimentos e com o preenchimento dos requisitos legais (art. 687 e 688, II, ambos do CPC), defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 141108538). Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo, na autuação, substituindo-o por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SOARES DOS SANTOS, com a inclusão de LAURINEA SOUSA DOS SANTOS, CPF: 026.737.873-48; ALCIONE DE SOUSA SANTOS, CPF: 004.976.213-39; ALCY COSTA DOS SANTOS, CPF: 476.880.093-91; LAUDIANE SOUSA DOS SANTOS, CPF: 601.659.783-09; LAUDIMEA PEREIRA DE SOUSA, CPF: 834.858.053-00; VALDECY SOUSA DOS SANTOS, CPF: 044.754.973-10; e VALDIONE DE SOUSA SANTOS, CPF: 004.976.353-99 como sucessores processuais. Anote-se. Considerando a sentença de ID 114656028, determino que a Secretaria Judicial expeça REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento das parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, em favor de Laurinea Sousa dos Santos no valor de R$ 49.218,00 (quarenta e nove mil, duzentos e dezoito reais) sendo destacados os honorários contratuais de 30% para o patrono da parte autora, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA n.º 07/2013. Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal Regional da 1ª Região para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registro e intimações pelo sistema. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA