Carlos Augusto Teixeira Nunes
Carlos Augusto Teixeira Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 002723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Teixeira Nunes possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome:
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDUARDO ALVES CARVALHO, JOSE GUEDES MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001623-35.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012511-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vf Franqueadora de Farmacia e Manipulaçao Ltda - Espólio de Guilherme Xavier de Oliveira Neto - Vistos. Fls. 1836: Concedo a suspensão do feito pelo prazo de mais 90 dias. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB 2723/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008059-80.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pessoa jurídica REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA (Id. 2065705655) vindicando “a concessão de tutela de urgência antecipada, conhecendo a plausibilidade das alegações relacionadas à matéria de ordem pública (prescrição ou decadência) dos créditos, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado nas CDAs 32 8 08 000093-10, 32 8 08 000094-09, 32 8 09 000018- 76, 32 8 09 000004-70, 32 8 08 000095-81, 32 8 08 000096-62, 32 8 09 000008- 02, 32 8 08 000097-43, 32 8 08 000098-24, 32 8 09 000019-57, 32 8 09 000012- 80, 32 8 09 000020-90 (CTN, Art. 151, V) e garantindo à impetrante o direito de que seja emitida pela Fazenda Nacional a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa).” Para tanto, em síntese apresenta as seguintes razões: “a) Fumaça do bom direito: Como ficará perfeitamente demonstrado, o impetrante não pode ser prejudicado através da cobrança de débitos passíveis de serem acobertados pela decadência ou prescrição. Nesse caso, a aplicação do Art. 156 c/c Arts. 173 e 174 do CTN favorecem a impetrante, havendo grande probabilidade de extinção de parte do crédito tributário. Conforme tabela abaixo, tributos com grande probabilidade de terem sido alvo do manto da decadência ou da prescrição estão sendo imputados à ora requerente sem o devido processo legal substancial. b) Perigo da demora: A parte impetrante é empresa do setor agrícola. Como tal, busca obter financiamento para o plantio e custeio da produção agrícola. Ao ter negada a sua certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), está na iminência de ser prejudicada quanto à renovação do custeio para a safra 2023/2024. O que deixa a situação ainda mais grave é que a impetrante estava a ter sua certidão normalmente renovada, até que a autoridade coatora se recusou a fazê-lo por uma interpretação – digamos – menos abalizada da situação de fato.”. Juntou procuração e documentos (Id. 2065705661 e ss). Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar a Autoridade indicada como coatora apresentou petições acompanhadas de documentos (Id. 2124635085 e Id. 2128088749). Decisão (id. 2130711746) indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou notificação para apresentar informações (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009) e posterior envio ao Ministério Público Federal (art. 12, lei n. 12.016/2009). Informações prestadas pela Fazenda Nacional, no sentido de que “seja denegada a ordem postulada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a rejeição do pedido, considerando que, de toda forma, restou comprovada no curso destas informações a ausência de direito líquido e certo da parte Autora.” (Id. 2133902230). Juntou consultas aos sistemas/bancos de dados. Parecer do MPF indicando a ausência de interesse para se manifestar no caso (id. 2136300862). É o que importa relatar. Seguem fundamentos e dispositivo. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de litispendência. Com efeito, examinando o presente caso em cotejo com o objeto e a pretensão veiculada no seio da Ação Ordinária nº 1000994-10.2019.4.01.4000, movida pela parte Impetrante em face da União Federal, processada e julgada perante este juízo, constata-se a existência da identidade necessária ao reconhecimento/declaração da litispendência. A propósito, conforme relatado na sentença que examinou aquela ação, constam os seguintes elementos: “(...) Requer o deferimento de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, de forma liminar inaudita altera pars, afirmando presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que a Fazenda Nacional emita a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural em favor da Autora, referente a propriedade rural Fazenda Chapada Grande (NIRF no 5.847.793-4), considerando que o ITR relativo ao imóvel vem sendo regularmente pago. Ao final, requer manutenção da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à responsabilidade tributária pelos débitos relativos ao ITR das inscrições das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 32808000093-10, n. 32808000094-09, n. 32808000095- 81, n. 32808000096-62, n. 32808000097-43, n. 32808000098-24, n. 32809000004-70, n. 32809000008-02, n. 32809000012-80, n. 32809000018-76, n. 32809000019-57, e n. 32809000020-90, incidentes sobre o imóvel rural Fazenda Chapada Grande, NIRF no 5.847.793- 4 (id. 39901972).” Nesse contexto, não há dúvida acerca da identidade entre os fundamentos e as pretensões veiculadas naquela Ação Ordinária e no presente Mandado de Segurança. De sua parte, acerca da identidade das partes, a compreensão jurisprudencial firme e consolidada é no sentido de que “verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito” (AgInt no RMS n. 45.610/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.). Em face do exposto, impõe-se DECLARAR EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1133360-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.f. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda - Apelado: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (Espólio) - Apelada: Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira (Inventariante) - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 550/607), comprove a recorrente V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Fabiana Dionisio (OAB: 319886/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB: 2723/PI) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1133360-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.f. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda - Apelado: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (Espólio) - Apelada: Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira (Inventariante) - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 550/607), comprove a recorrente V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Fabiana Dionisio (OAB: 319886/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB: 2723/PI) - 4º andar
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814233-95.2019.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: O ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA PAES LANDIM REQUERIDO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA DECISÃO Vistos. Acolho o pedido de reconsideração formulado e defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação pela parte ré/reconvinte, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade de a requerida suportar as despesas do processo. Face o falecimento do autor originário, este juízo julgou procedente o pedido de habilitação do espólio de Luiz Gonzaga Paes Landim (Id. 62691961). Verifico que ao ser intimado para se manifestar acerca do incidente de falsidade documental, o requerido manteve-se inerte, atraindo a aplicação do disposto no art. 432, do CPC. Ademais, oportunizado ao réu a exclusão do documento vergastado, afim de tornar desnecessária a realização de perícia, este manifestou-se informando que não concorda com a exclusão do contrato acostado nos autos (Id. 10527551) Dando prosseguimento ao feito, intime-se o espólio de Luiz Gonzaga Paes Landim para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários, para que seja realizada a perícia documentoscópica requisitada, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. Realizado o depósito da quantia determinada, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o contrato original na secretaria, afim de que seja realizado exame pericial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000236-97.2019.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Embriaguez ao volante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ANTONIO MARCOS PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 600.125.753-13, em razão da suposta prática dos tipos penais constantes no art. 306 do CTB e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme narra a denúncia: na madrugada do dia 29/06/2019, Antonio Marcos Pereira de Carvalho foi surpreendido pela Guarnição da PM, em atitude suspeita no trailer do Livan, saindo do local bruscamente pilotando uma motocicleta Honda Fan CG cor vermelha, placa PIC 9329, em visível estado de embriaguez, trazendo na garupa Inácio Elias de Medeiros. Durante a abordagem policial, o denunciado lançou ao solo o seu celular, o qual foi recuperado pelo PM, tendo o SD Tarso Laerte retirado a capa do tal aparelho e verificado que se tratava de instrumento para guardar drogas, constando em seu interior 12 trouxinhas de substância aparentando ser cocaína. Com o acusado também foi apreendido 01 trouxa de substância aparentando maconha e a quantia de R$42,00 reais. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado particular - id. 26664697 - Pág. 60 A denúncia foi recebida em 10/12/2020, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento - id. 26664697 - Pág. 92 Realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos o depoimento das testemunhas de acusação Jefferson Mendes de Moura, Tarso Larte da Silva Marques Pereira, e das testemunhas de defesa Silvana Alves de Oliveira, Valdízia Maria Evangelista Borges e Raimundo Leal da Costa Neto, ao final, fora realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, razão pela qual requereu a condenação do réu de forma remissiva à denúncia. A defesa, por sua vez, sob forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de Uso de Drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). Juntada a certidão de antecedentes criminais atualizada - id. 46195391. É o que interessa relatar. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A denúncia imputa ao réu o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conhecido popularmente como tráfico de drogas, visa punir condutas associadas à mercancia de entorpecentes. Possui como traço característico os inúmeros núcleos verbais que carrega, classificado, por isso, como tipo misto alternativo, como alerta o e. STJ: “O delito de tráfico ilícito de drogas é tipo misto alternativo, de ação múltipla, que possui como núcleos verbais as seguintes condutas: "importar", "exportar", "adquirir", "guardar", dentre outras. [...]” (HC 199.121/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). Não se exige que todos os núcleos de conduta, ou conjunto deles, se façam presentes para a consumação do delito, bastando que uma das condutas alistadas no caput do artigo, ou mesmo no seu §1º, esteja presente para estar o réu sujeito a uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O legislador buscou abarcar todo e qualquer tipo de conduta que, de algum modo, serve ao tráfico de drogas e, por isso, merece igual apenamento. Nesse sentido, “o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06”. (HC 316.729/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). Outro ponto digno de nota é a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, isto é, trata-se de figura típica em que sua consumação se protrai no tempo, estando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. A esse respeito, “segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante)”. (HC 349.248/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Feitas essas considerações prévias, e não havendo preliminares, passo à análise do mérito da ação penal. 1.1 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE PARA CONSUMO PESSOAL Conforme a denúncia, o Ministério Público ainda atribuiu ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas, todavia, a partir do acervo probatório elaborado nestes autos, entendo que ASSISTE RAZÃO À DEFESA em pleitear sua desclassificação para o delito de uso de drogas, constante no Art. 28/Lei n° 11.343/2006. De fato, após a instrução probatória sob crivo do contraditório, entendo que há evidência e prova satisfatórias da materialidade do delito, com especial atenção aos elementos acostados no APF e IP 9.209/2019 acostados sob id. 26664697 - Pág. 3, o auto de apreensão e exibição das substâncias entorpecentes (id. 26664697 - Pág. 7) e, ainda, o laudo pericial forense (id. 26664697 pág. 87) em que se confirmou as substâncias apreendidas em quantidade de 2,12g de cocaína e 0,89g de maconha. Todavia, conforme já mencionado, os elementos afastam a hipótese de tráfico de drogas em favor do seu porte para consumo pessoal. Nesse sentido, quanto aos depoimentos prestados pelos condutores Tarso Laerte e Jefferson Mendes em Juízo, tem-se que no dia dos fatos ao efetuarem a busca nos dois indivíduos abordados, encontraram um celular e suspeitou porque estava leve e não conseguia ligar; que quando foi verificar a bateria estava uma quantidade de droga no local onde seria a bateria do celular; que lembra do celular; que foi encontrado dinheiro com o garupa, não lembra a quantidade; que segundo ele era para comprar droga. Acrescentaram, ainda, quando perguntados que no momento não o visualizaram repassando drogas para outrem, nem com a mão no bolso ou manuseando dinheiro, e que a abordagem transcorreu sem reações contrárias do abordado Versão que foi confirmada inclusive pelo acusado ao esclarecer que de fato portava drogas no dia em questão, fornecendo riqueza de detalhes quanto à conduta que estava na praça mais para madrugada; que estava só, mas no momento estava conversando com umas moças para marcar para tomar uma cerveja; que inclusive chegou esse colega que ia passando e chamou ele para pedir carona; que seu colega era o Inácio; que ele não sabia de nada, inocentemente foi com o declarante; que foi na moto do Inácio; que de repente a polícia pediu pra gente parar; que pediram pra descer da moto, revistar; que fizeram a busca pessoal no declarante e colega; que as drogas foram encontradas só com o declarante porque tinha comprado mesmo para uso; que estava guardada dentro do celular; que o celular tinha desmantelado a bateria e achou melhor guardar ali (local da bateria); que tirou a bateria de dentro e virou compartimento; que só foi mesmo pra guardar e usar mesmo ali; que tinha comprado quase no mesmo instante que foi saindo; que comprou em algum local da praça; que não lembra se pagou pelas drogas; que sabe que tinha recebido o salário, foi tomar umas cervejinhas e aproveitar porque atrasava muito o salário; que no dia que recebia aproveitava, como era usuário, para comprar aquela quantidade porque não sabia que ia receber o salário novamente; [...] estava era drogado na verdade; que já tinha usado entorpecentes; que a droga que comprou já tinha usado uma parte dela, um pouco só; que já aparentava ter usado entorpecentes; que só usou mesmo e fez esta besteira; que a intenção era apenas convidar as meninas para tomar essas cervejas; que o declarante tinha tomado duas latinhas no trailer do Livan; que ia sair para tomar cerveja na casa das meninas; que somente do declarante estava usando drogas, mas se elas pedissem podia dar; que o Inácio ficou surpreso quando ele viu a droga e começou a chorar desesperado; que Inácio ficou sem acreditar, mas era só pra uso do declarante; como era usuário; que comprou e ali mesmo já usou; que comprou na noite; que, na época, nas redondezas todas o pessoal estavam vendendo drogas como se fosse feira, na verdade; que depois desse acontecido, hoje não consome drogas; que trabalha, é autônomo. O relato denota coerência sobretudo quando considerado as circunstâncias do flagrante, a reduzida quantidade de entorpecentes, a ausência de demais elementos de mercancia e o testemunho das testemunhas de defesa, com especial destaque à Sra. Valdízia Maria Evangelista que declarou que não ouviu dizer ou falar que Marcos trafica drogas na cidade; mas que tomou ciência do episódio quando foi procurada por ele, no instituto em trabalha, para fazer tratamento para dependência química. Outrossim, o Sr. Raimundo Leal, testemunha de defesa, que relatou que quando trabalhava com o acusado já tinha tomado ciência de comentários sobre ele ser usuário de drogas; que a notícia dos fatos lhe causou estranheza porque épocas atrás foi secretário do município e via ele (Marcos) lá no trabalho como uma pessoa tranquila. Diante do que se expõe, cabe ressaltar que não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos consubstanciados pelo IP, bem como da credibilidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, no caso dos autos não se mostram suficientes para fundamentar o juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, aliado ao fato de ter sido apreendida quantidade não relevante de droga (aproximadamente 02 gramas de cocaína e menos de 01 grama de maconha) e diante das evidências de que o acusado, à época, ostentava condição de usuário de conhecimento da sociedade. Transcrevo julgados proferidos em casos semelhantes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES . DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2 . A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido apreendida em diversas "trouxinhas" . (Precedente.) 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4 . Agravo regimental provido. (STJ - AgInt no AREsp: 741686 RO 2015/0165441-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA . QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2 . O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4 . Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 . 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11 .343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito. (STJ - AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA PERSISTENTE . IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVIDENCIADA. 2 . RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação por tráfico de drogas depende de certeza da destinação mercantil da droga. Logo, diante da apreensão de pequena quantidade de droga; da ausência de usuários ou outros testemunhos; bem como da inexistência de circunstâncias definidoras da mercancia ilícita, é imperiosa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, este admitido pelo recorrido, em atenção ao aforismo in dubio pro reo . 2. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 1010354-66.2020 .8.11.0040, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024) Finalmente, é necessário esclarecer que o parágrafo 2º, do artigo 28 da lei 11343/06, ao dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica estabelece critérios limitadores para se determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, nestes termos: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Os critérios mencionados assumem particular relevância, tanto para o artigo 33, quanto para o artigo 28, ao passo em que as condutas de “adquirir, ter em depósito, transportar ou trazer consigo” a depender da destinação podem caracterizar uma ou outra infração, sendo esta diferenciação pautada nos critérios preestabelecidos que constam no §2º do Art. 28. Diante do que se expôs, portanto, sobretudo tomando por base os critérios delimitadores do §2º do Art. 28, entendo que deve ser desclassificado o delito imputado ao denunciado, como pretende a defesa, haja vista a insuficiência das provas quanto ao tráfico de drogas, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. 1.2 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DO ART. 306/CTB EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA Conforme se vê da denúncia, o Ministério Público ainda imputou ao réu a prática do delito constante no art. 306/CTB, isto é, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Portanto, é certo que o crime imputado ao réu comina pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vários elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se vier a ser condenado, receberá pena mínima ou muito próxima da mínima, acarretando o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Vale dizer que não se visualizam elementos a justificar a desvalorização das circunstâncias judiciais e, consequentemente, a elevação de eventual pena-base acima do mínimo legal, devendo-se mencionar a inexistência de antecedentes criminais e a confissão do delito, que eventualmente provocaria a incidência da atenuante, de modo que outros elementos influenciadores na dosimetria não se verificam no caso. Diante da conclusão de que o acusado, se condenado, teria contra ele a aplicação da pena mínima ou muito próxima da mínima, a reprimenda definitiva equivaleria a 06 meses de detenção, sobre a qual incidiria o prazo de prescrição de 03 anos previsto no artigo 109, VI/CP, que contado do recebimento da denúncia em 10/12/2020 (id. 26664697 - Pág. 92) estaria consumado em Dezembro/2023. Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Por certo, não se ignora o fato de que a jurisprudência pátria posiciona-se contrária à prescrição virtual, tendo inclusive o STJ sumulado entendimento acerca da matéria - Súmula 438. Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula deve ser afastada para fins de se ajustar à Constituição Federal, notadamente, ao princípio da duração razoável do processo (art.5º, LXXXVIII). Isso porque o prolongamento de um processo penal, o qual já se encontra fadado à prescrição retroativa, viola o princípio da dignidade humana do acusado, bem como retarda o andamento processual das demais demandas nas Unidades Judiciais, uma vez que, diante da crescente quantidade de processos, os empenhos direcionados a um processo que, inclusive, carece de interesse processual, opõe-se sobremaneira à tramitação regular daqueles feitos com pressupostos processuais aptos para a apreciação e resolução do mérito. Além disso, vale prestigiar o princípio da eficiência, elencado expressamente pelo artigo 37 da CF no sentido de assegurar que a atuação do Estado, enquanto Administração Pública, deve ser pautada pela busca pela melhor gestão dos recursos, tempo e esforços, visando a solução mais rápida e justa possível para os conflitos, sem prejudicar o direito das partes. Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: Recurso em sentido estrito – Crime do art. 168 § 1º, III do CP. Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau. Acusação se insurge, alegando não ser possível reconhecer prescrição antecipada . Prescrição em perspectiva ou antecipada que, no caso, excepcionalmente, merece ser considerada na avaliação do interesse de agir, uma das condições da ação. Réu primário e sem antecedentes para quem somente a pena aplicada em mais que o TRIPLO – já com a causa de aumento - evitaria o malogro sancionador. Prosseguimento do processo que, por se mostrar inútil e antieconômico, atenta contra o princípio da eficiência. Ainda que vedado o reconhecimento da prescrição antecipada pela súmula 438 do STJ, já ultrapassada em razão do advento da Lei 13 .655/18, seria caso de trancamento da ação penal para evitar que o processo prossiga sem justa causa. Recurso não provido, trancando-se a ação penal. (TJ-SP - RSE: 00097777520118260405 SP 0009777-75.2011 .8.26.0405, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 10/10/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2022) RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- [...] II . O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art . 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art . 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia . V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls . 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos . RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70076442094, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - RSE: 70076442094 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018)O processo penal não é um fim em si mesmo. Consequentemente, se a aplicação da Pelo exposto, portanto, entendo que é no caso dos autos plenamente admissível a declaração da extinção da punibilidade do agente desde logo. Não sendo o Processo Penal um fim em si mesmo, se a aplicação da pena não se mostra viável, em razão do tempo, o processo perde sua razão de existir, servindo apenas como instrumento de estigmatização. Em razão disso, deve-se garantir sempre a utilidade do processo, evitando, assim, que o réu seja exposto de forma desnecessária, o que autoriza a adoção desta providência, na forma do art. 61 do CPP. 2. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial no sentido de (1) DECLARAR extinta a punibilidade do agente quanto ao crime do art. 306/CTB e (2) DESCLASSIFICAR a imputação feita ao réu para aquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.363/06 e DETERMINAR que, uma vez transitada em julgado essa decisão, sejam os autos submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 383 do CPP. Sem custas. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades pertinentes. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
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